Edição nº 228/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
que, mesmo depois de terem pago a dívida que possuíam com a parte ré, ela se absteve de retirar seus nomes dos cadastros de inadimplentes.
A antecipação da tutela foi concedida por meio da decisão ID Num. 662113. Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO: O feito
encontra-se maduro para julgamento (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Não havendo preliminares a serem enfrentadas, avanço direto
ao mérito da demanda. Inicialmente, cumpre destacar a relação consumerista havida entre as partes, o que enseja a aplicação das normas e
princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se ao caso a responsabilidade objetiva, a qual dispensa a comprovação
do elemento culpa para fins de verificação da obrigação de indenizar pelos danos suportados. Dessa forma, nos termos do art. 186 e 927 do
Código Civil, passemos a analisar a existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva: o ato ilícito, o dano e o nexo
de causalidade. Quanto ao ato ilícito, este é evidente, na medida em que o próprio BRB ? Banco de Brasília SA reconhece em sua Contestação
que os requerentes quitaram a integralidade da dívida no dia 14/05/2015, e que só retirou seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito depois
de ajuizada a presente demanda, o que ocorreu no dia 11/06/2015. Desta forma, não há dúvidas de que a parte requerida desrespeitou o
prazo razoável para dar baixa na referida inscrição de inadimplentes, ao manter-se inerte pelo período de aproximadamente um mês. Sobre a
verificação do dano moral, importante esclarecer que a hipótese dos autos configura dano in re ipsa, cuja certeza da existência é consequência
lógica da ocorrência ato ilícito. Ademais, a permanência indevida nos cadastras de inadimplentes lesa a integridade do nome da pessoa, um
dos pilares dos direitos personalíssimos. Entretanto, da análise dos autos, conclui-se que apenas o nome do 1º requerente, VALTER SALES
BELCHIOR, foi inscrito no SPC (ID Num. 658046), ao passo que não há dano a ser indenizado em relação à 2ª requerente, ZELIA LOPES DE
SOUZA BELCHIOR. Por sua vez o nexo de causalidade é cristalino, uma vez que a conduta omissiva da parte ré foi a causadora do dano ora
evidenciado, mantendo seu nome do 1º requerente inscrito no SPC mesmo após ter quitado o respectivo débito. Logo, presentes os elementos
caracterizadores da responsabilidade civil, forçoso reconhecer a obrigação de reparação dos danos causados (arts. 186 e 927 do Código Civil),
entretanto, como já dito, apenas em relação ao 1º requerente. Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral há de ser feita
considerando as consequências do dano sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador. A reparação cumpre, ainda,
o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza. Desse modo, levando-se em consideração o potencial econômico da ré,
as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitro a verba indenizatória decorrente da violação moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o BRB ? Banco de Brasília SA ao pagamento de indenização por Danos
Morais, apenas em favor do 1º requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a data da quitação e juros
moratórios de 01% a.m. do arbitramento. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2015, 13:43:48. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
Nº 0712327-91.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALTER SALES BELCHIOR. A: ZELIA
LOPES DE SOUZA BELCHIOR. Adv(s).: DF36602 - ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Adv(s).: DF28001 - GUILHERME RABELO DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712327-91.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER SALES BELCHIOR, ZELIA LOPES DE SOUZA BELCHIOR RÉU:
BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização proposta por VALTER SALES BELCHIOR e ZELIA LOPES DE
SOUZA BELCHIOR em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, tendo como objeto a condenação do requerido ao pagamento de indenização por
danos morais decorrente da manutenção indevida do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes. Para tanto, informam os requerentes
que, mesmo depois de terem pago a dívida que possuíam com a parte ré, ela se absteve de retirar seus nomes dos cadastros de inadimplentes.
A antecipação da tutela foi concedida por meio da decisão ID Num. 662113. Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO: O feito
encontra-se maduro para julgamento (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Não havendo preliminares a serem enfrentadas, avanço direto
ao mérito da demanda. Inicialmente, cumpre destacar a relação consumerista havida entre as partes, o que enseja a aplicação das normas e
princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se ao caso a responsabilidade objetiva, a qual dispensa a comprovação
do elemento culpa para fins de verificação da obrigação de indenizar pelos danos suportados. Dessa forma, nos termos do art. 186 e 927 do
Código Civil, passemos a analisar a existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva: o ato ilícito, o dano e o nexo
de causalidade. Quanto ao ato ilícito, este é evidente, na medida em que o próprio BRB ? Banco de Brasília SA reconhece em sua Contestação
que os requerentes quitaram a integralidade da dívida no dia 14/05/2015, e que só retirou seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito depois
de ajuizada a presente demanda, o que ocorreu no dia 11/06/2015. Desta forma, não há dúvidas de que a parte requerida desrespeitou o
prazo razoável para dar baixa na referida inscrição de inadimplentes, ao manter-se inerte pelo período de aproximadamente um mês. Sobre a
verificação do dano moral, importante esclarecer que a hipótese dos autos configura dano in re ipsa, cuja certeza da existência é consequência
lógica da ocorrência ato ilícito. Ademais, a permanência indevida nos cadastras de inadimplentes lesa a integridade do nome da pessoa, um
dos pilares dos direitos personalíssimos. Entretanto, da análise dos autos, conclui-se que apenas o nome do 1º requerente, VALTER SALES
BELCHIOR, foi inscrito no SPC (ID Num. 658046), ao passo que não há dano a ser indenizado em relação à 2ª requerente, ZELIA LOPES DE
SOUZA BELCHIOR. Por sua vez o nexo de causalidade é cristalino, uma vez que a conduta omissiva da parte ré foi a causadora do dano ora
evidenciado, mantendo seu nome do 1º requerente inscrito no SPC mesmo após ter quitado o respectivo débito. Logo, presentes os elementos
caracterizadores da responsabilidade civil, forçoso reconhecer a obrigação de reparação dos danos causados (arts. 186 e 927 do Código Civil),
entretanto, como já dito, apenas em relação ao 1º requerente. Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral há de ser feita
considerando as consequências do dano sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador. A reparação cumpre, ainda,
o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza. Desse modo, levando-se em consideração o potencial econômico da ré,
as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitro a verba indenizatória decorrente da violação moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o BRB ? Banco de Brasília SA ao pagamento de indenização por Danos
Morais, apenas em favor do 1º requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a data da quitação e juros
moratórios de 01% a.m. do arbitramento. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2015, 13:43:48. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
Nº 0712327-91.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALTER SALES BELCHIOR. A: ZELIA
LOPES DE SOUZA BELCHIOR. Adv(s).: DF36602 - ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Adv(s).: DF28001 - GUILHERME RABELO DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712327-91.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER SALES BELCHIOR, ZELIA LOPES DE SOUZA BELCHIOR RÉU:
BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização proposta por VALTER SALES BELCHIOR e ZELIA LOPES DE
SOUZA BELCHIOR em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, tendo como objeto a condenação do requerido ao pagamento de indenização por
danos morais decorrente da manutenção indevida do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes. Para tanto, informam os requerentes
que, mesmo depois de terem pago a dívida que possuíam com a parte ré, ela se absteve de retirar seus nomes dos cadastros de inadimplentes.
A antecipação da tutela foi concedida por meio da decisão ID Num. 662113. Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO: O feito
encontra-se maduro para julgamento (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Não havendo preliminares a serem enfrentadas, avanço direto
ao mérito da demanda. Inicialmente, cumpre destacar a relação consumerista havida entre as partes, o que enseja a aplicação das normas e
princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se ao caso a responsabilidade objetiva, a qual dispensa a comprovação
do elemento culpa para fins de verificação da obrigação de indenizar pelos danos suportados. Dessa forma, nos termos do art. 186 e 927 do
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