Edição nº 226/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de novembro de 2015
devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive
dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade". (in Theotonio Negrão, Código
Civil e legislação civil em vigor, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003). As partes demonstram claramente a vontade de alterar o regime de comunhão
parcial para o de separação total de bens. A expressa manifestação de vontade dos cônjuges é motivo suficiente para justificar a alteração
pretendida; pois, quanto ao regime de bens vigora, em regra geral, o princípio da autonomia da vontade, ou liberdade em relação à escolha pelo
casal, ressalvados os direitos de terceiros. Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, decido pela procedência do pedido deduzido
na inicial para ALTERAR o regime de bens do casamento dos autores para o de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, com efeitos retroativos à data
da celebração do casamento, com homologação do acordo formulado (fls.02/06), ressalvando-se os interesses de terceiros, cujos efeitos são "ex
nunc". Transitada em julgado a sentença, deverão ser expedidos mandados de averbação aos cartórios de Registro Civil e de Imóveis e, caso
qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis. Sem custas nem honorários. P. R. I. Brasília - DF, sextafeira, 20/11/2015 às 14h29. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.130875-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: C.M.D.. Adv(s).: DF037390 - Raiana Vidigal de Paiva Passos.
R: G.P.D.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz, designo o dia 20/01/2016, às 15h30m, para realização de AUDIÊNCIA
CONCILIAÇÃO, no CEJUSC/FAM - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília, localizado no Fórum Desembargador José
Júlio Leal Fagundes - SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 03 , Lotes 4/6, - Bloco 05 - Sala 03. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015
às 14h30. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.106776-4 - Divorcio Consensual - A: A.P.P.P.. Adv(s).: DF012954 - Frederico Teixeira Barbosa. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: C.R.M.P.. Adv(s).: (.). Ação de Divórcio Consensual proposta por A.P.P.P. e C.R.M.P., devidamente qualificados nos autos.
Alegam, em síntese, que se casaram em 17/12/1994, sob o regime da comunhão parcial de bens e estão separados de fato desde outubro de
2012, inexistindo a possibilidade de reconciliação. Aduzem, ainda, que da união advieram dois filhos, um maior e uma menor, e que não possuem
bens a partilhar. Ao final, requerem a decretação do divórcio do casal e a homologação do acordo celebrado que versa sobre a dispensa recíproca
dos alimentos, guarda, regulamentação de visitas e alimentos aos filhos. A cônjuge virago continuará a usar o nome de casada A.P.P.P. A petição
inicial e as emendas (fls. 02/04 e 18/19) estão instruídas por documentos (fls. 05/09). Ouvido, o Ministério Público oficiou pela homologação
do acordo no tocante à regulamentação da guarda, regime de convivência e alimentos à filha menor(fl.22). É o relatório. A petição inicial e as
emendas estão instruídas e acompanhadas dos documentos indispensáveis à propositura da ação, preenchendo os requisitos legais, sendo que
o ajuste firmado pelas partes preserva suficientemente os interesses das partes e da menor. Ademais, atualmente, basta o desejo de um ou de
ambos os cônjuges para a decretação do divórcio, não se exigindo mais prazos ou causas para a desconstituição do vínculo matrimonial (CF,
art. 226, § 6º). Ante o exposto, decreto o divórcio de A.P.P.P e C.R.M.P., extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes, e
homologo o acordo formulado entre as partes (fls.02/04 e 18/19), para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de lhe conferir exequibilidade,
recomendando às partes que cumpram fielmente tudo quanto nele disposto (CPC, Art. 269, III). O cônjuge virago continuará a usar o nome de
casada (A.P.P.P.). Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Notifique-se o Ministério Público. Em homenagem aos princípios da
economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras
diligências. Os autores deverão extrair cópia autenticada da presente sentença junto à Secretaria do Juízo, encaminhando-a ao Registro Civil
competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. Após, arquivem-se os autos. Ficam as partes advertidas de
que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal (Provimento 19/2012), razão pela qual fica desde já deferido o desentranhamento, mediante cópia nos autos e recibo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 14h54. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
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Nº 2013.01.1.117417-3 - Cumprimento de Sentenca - A: N.L.P.. Adv(s).: DF031698 - Norma Lucia Pinheiro. R: H.L.D.S.. Adv(s).:
DF005753 - Paulo Roberto Ferreira Vieira. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2004, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a
comparecer à Secretaria deste Juízo, no para retirar ALVARÁ JUDICIAL. Prazo 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 14h55. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.059535-8 - Divorcio Litigioso - A: A.D.O.M.F.. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF15020E - Gabriel Andrade
Ribeiro. R: A.F.N.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz, designo o dia 21/01/2016, às 16h30, para realização de AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 14h55. .
Nº 2014.01.1.143350-7 - Procedimento Ordinario - A: L.C.A.D.S.D.. Adv(s).: DF038526 - Gabriel Soares Amorim de Sousa, DF042312
- Helanne Aires Silva. R: A.F.S.P.. Adv(s).: DF039685 - Bruno Pereira de Macedo. De ordem do MM. Juiz, designo o dia 21/01/2016, às 15h, para
realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 14h59. .
Nº 2015.01.1.034484-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.J.P.D.A.. Adv(s).: DF008883 - Claudio Rocha Reis. R: L.J.N.D.A..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: D.J.N.D.A.. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz, designo o dia 28/01/2016, às 14h30, para
realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 15h56. .
Nº 2013.01.1.185123-7 - Guarda - A: A.D.S.S.. Adv(s).: DF023585 - Maryanne Rodrigues de Oliveira. R: M.L.D.S.Z.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. De ordem do MM. Juiz, designo o dia 10/12/2015, às 16h, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Brasília
- DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 16h05. .
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