Edição nº 215/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Nº 2000.01.1.073288-6 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - Ministerio
Publico do Distrito Federal e Territorios. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013958 - Lenard Vieira de Carvalho, DF06465E - Leonidia Vanessa
Alves, DF777777 - Procurador do DF. R: PERSIANAS BANDEIRANTE LTDA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. R: REBRAS COM E
MATERIAIS ELETRICOS LTDA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. R: CASA DOS CAPACHOS LTDA. Adv(s).: DF015573 - Chrystian
Junqueira Rossato. R: JMS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. Adv(s).: (.). R: GURGEL RETAURANTE E PIZZARIA LTDA ME. Adv(s).:
DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. R: PANIF E LANCHONETE PACOTAO LTDA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. R: CASA DE
CARNE NELORE. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. R: CHAVEIRO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ANA MARIA ISAR DOS SANTOS
GOMES. Conforme já determinado na sentença (fl. 883), os emolumentos exigidos para averbar o cancelamento correrão por conta do titular
do imóvel penhorado. Portanto, dê-se vista dos documentos de fls. 890/891, ao executado. No mesmo prazo deverá o executado se manifestar
acerca da existência de eventual saldo remanescente como já noticiado às fls. 872/873. Brasília - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às 13h21. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.071416-0 - Usucapiao - A: LUCIA APARECIDA BARBOSA PINHATE. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. R: AMILCAR
MODESTO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ANTONIO DIOGO SILVERIO DE MELO. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
IVO THIZEN. Adv(s).: (.). Defiro o prazo de trinta dias (30) requerido à fl. 202. Forme-se novo volume. Brasília - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às
16h40. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.108031-2 - Procedimento Ordinario - A: ADONIEL AMORIM DA CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Cite-se como já determinado nas decisões precedentes (fls. 27/29
e 40). Brasília - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às 16h07. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.113536-0 - Cautelar Inominada - A: JOSE UILTON SOUTO SANTOS. Adv(s).: DF016841 - Delcio Gomes de Almeida. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA JOSE SOUZA. Adv(s).: (.). Diante do noticiado pela
instância revisora, promova-se a citação como já determinado à fl. 131. Expeça-se mandado. Brasília - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às 15h48.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.128693-8 - Excecao de Suspeicao - A: MARIA APARECIDA ALVES RIPPEL. Adv(s).: DF019043 - Simírame Pereira
Leite, RJ051077 - Evaristo Orlando Soldaini. R: JUIZ TITULAR DA VARA DO MEIO AMBIENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não sou amigo
íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes integrantes do processo originário. A rigor, não conheço e nem tenho o mínimo interesse em
privar qualquer espécie de contato social com qualquer das partes. A suposição da excipiente, de que tenho por ela "verdadeiro ódio" é aparente
sintoma paranóide, pois não se sustenta em qualquer fato concreto além de sua irresignação para com a decisão proferida pelo excepto. Não
existe tal ódio, até mesmo porque, a despeito da aparente importância que a excipiente se confere, não a conheço, não me recordo de ter travado
com ela qualquer contato pessoal ou de sequer tê-la visto pessoalmente, não me recordo de sequer ter ouvido falar dela, ou seja, não tenho
qualquer motivo para sentimentos pessoais contra alguém que é, para mim, uma completa desconhecida. A decisão que enseja a "suspeita" da
excipiente encontra-se devidamente fundamentada na ordem jurídica, não havendo qualquer influência pessoal na sua prolação, mas apenas e
tão-somente a aplicação da técnica jurídica conforme o entendimento do excipiente, o que é mero exercício da função para a qual é remunerado
pelo povo. Com efeito, a qualificação jurídica dos fatos é atividade primária do juiz. A discordância da parte para com a qualificação jurídica e
respectiva decisão judicial não representa causa de suspeição do juiz, mas matéria para impugnação do ato judicial, mediante vias recursais
adequadas. A excipiente afirma sua contrariedade para com a qualificação, dada pelo juízo, de empreendimento criminoso à ocupação que
chama de "condomínio". Ocorre que não comprova que o parcelamento de terras na região discutida tenha sido regularmente aprovado em
procedimento administrativo adequado. É fato notório que não há qualquer regularização daquela ocupação; tanto que a excipiente não corrobora
sua indignação com qualquer mínima prova de que a ocupação e venda dos imóveis na região esteja sendo praticada em conformidade com a lei.
A qualificação dos fatos descritos na demanda principal como crimes não decorre de capricho ou tendenciosidade do excepto, mas da descrição
legal contida na Lei 6766/79: Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou
das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento
do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta,
contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do
solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50
(cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: I - por meio
de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou
desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado
ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. III - com inexistência de título
legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta
de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem)
vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior
desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou
gerente de sociedade. Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de
compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento
não registrado. Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País,
sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Sobre o princípio da presunção de inocência, recordo que a demanda principal é ação de
natureza cível, onde não se discute, nem se pode discutir, sanção tipicamente criminal. O princípio da presunção de inocência impede que
alguém seja considerado culpado antes do trânsito em julgado e sofra sanções penais pelo fato, mas não impede a tutela cautelar cível, quando
presentes os seus respectivos pressupostos. Os diversos documentos comprobatórios do envolvimento da excipiente no auxílio à prática do
parcelamento ilegal do solo e venda de imóveis irregulares a terceiros operaram, na decisão que gerou a "suspeita" da excipiente, como prova
documental tendente à configuração do periculum in mora tendente à tutela provisória ali deferida, e não como condenação criminal ou imposição
de efeito típico de tal condenação. Vale recordar que, para o deferimento da tutela cautelar, não se faz necessário a certeza plena dos fatos e do
direito, mas apenas um juízo primário de fumus boni iuris e de periculum in mora, ambos elementos reconhecidos como presentes na demanda
originária. A ausência de condenação criminal com trânsito em julgado não chancela a possibilidade do acusado em prosseguir na conduta ilícita
e nem tampouco impede o juízo cível de reconhecer a ilicitude cível da prática comprovada documentalmente, o que no caso dos autos fora o
suporte para a decisão sobre medida cautelar expressamente postulada. Com efeito, há, nos autos originários, farta prova documental de que as
associações rés estejam sendo utilizadas como veículo de atos ilícitos (recordando-se que tudo aquilo que é qualificado como crime é ilícito por
natureza, inclusive para fins de sanções cíveis específicas), fato reconecido como periculum in mora a ser afastado pela decisão. É de sabença
geral que, embora o juízo cível até possa determinar a suspensão do processo civil para o aguardo da condenação criminal, tal providência não é
obrigatória, posto que pode perfeitamente realizar a ponderação das provas a si apresentadas, sem estar atrelado às conclusões do juízo criminal
acerca das consequências penais dos atos praticados pela parte. Em resumo, fica deveras claro que as razões que motivam a presente exceção
relacionam-se, na realidade, com a irresignação da excipiente para com a decisão judicial, sob a suposição que, como a decisão não foi de seu
agrado, fora motivada por razões pessoais. A presunção de que, por ter proferido decisão contrária aos interesses da parte, o juiz age de má-fé ou
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