Edição nº 201/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de outubro de 2015
inclusive acerca da petição e documentos de fls. 732/895. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para
decisão. Brasília - DF, sexta-feira, 16/10/2015 às 17h32. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.118086-7 - Procedimento Ordinario - A: SATURNINO DA CUNHA SOUTO-REPRESENTADO. Adv(s).: DF010987 - Maria
das Gracas Calazans. R: EVIVAL PEREIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Da chegada dos autos a esta vara especializada, digam as
partes. Brasília - DF, sexta-feira, 16/10/2015 às 17h45. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.100888-2 - Procedimento Ordinario - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: LUIZA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira
Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante Leonídia Braga Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da área
em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais
conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado
como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap
e os espólios originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos feitos noticias de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É
a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre os autores originais e o Estado, visando à regularização
do imóvel no qual está encravada a área objeto da lide, resta demonstrado que a pretensão preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que
inicialmente se voltavam para retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa determinada, passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a
diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a outra conclusão não se chega que não a perda superveniente do interesse de agir da parte
autora. O interesse em agir está calcado no binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito
por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o
resultado pretendido; e a necessidade configura-se quando se constata que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito.
Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas e firmar com o Estado acordo para regularização da área, ínsito ao ato está o reconhecimento de
que a ocupação dos imóveis está consolidada, sendo imprescindível na atual conjuntura o manejo de outros instrumentos para o resultado útil de
seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade, dispondo o art. 585, II do Código de Processo Civil que "o instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores" tem natureza de título executivo extrajudicial, a presente
demanda individual perde valor como formas de pacificação efetiva do conflito. Portanto, eventual descumprimento do TAC deve ensejar execução
autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente
do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto
e à extinção em fase incipiente da relação jurídico-processual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 11h11. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 10513/78 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARIA APARECIDA DE FARIA PINHERO. Adv(s).: DF022854 - Mayra de
Faria Pinheiro, DF02482A - Edmar Teixeira de Paula, GO019739 - Edmar Teixeira de Paula Jr.. R: ANTONIO TEIXEIRA RODRIGUES. Adv(s).:
DF001484 - Januncio Azevedo, DF006130 - José Wellington Medeiros de Araújo. A: MAYRA DE FARIA PINHEIRO. Adv(s).: DF022854 - Mayra
de Faria Pinheiro. A: LUCIANA DE FARIA PINHEIRO. Adv(s).: DF022854 - Mayra de Faria Pinheiro. A: CESAR PINHEIRO. Adv(s).: DF022854 Mayra de Faria Pinheiro. Diga a Terracap, sobre a petição precedente. Após, tornem os autos ao MP. I. Brasília - DF, segunda-feira, 19/10/2015
às 11h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.003560-2 - Usucapiao - A: ALMIR PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira. R:
ATRIUM E TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF020332 - Flavia Nogueira de Siqueira Campos. A: ANA MARONITA
JOSE PEREIRA SOUZA. Adv(s).: (.). A: JEFFERSON NERASTI. Adv(s).: (.). A: CLAUDIA REGINA DO NASCIMENTO NERASTI. Adv(s).: (.).
Defiro a produção da prova oral. Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e testemunhas, via postal. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 11h29. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.206350-8 - Declaratoria - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS CAMPESTRE. Adv(s).:
DF025887 - Mhayara Vanessa Santana Costa Correa, DF026246 - Lorena Domingos Melo. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA.
Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho, SP174940 - Rodrigo J M
Pedrosa Oliveira. R: MARIA ANGELICA FERREIRA DA ROSA E SOUZA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: CONDOMINIO VIVENDAS
PARAISO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: CONDOMINIO RECANTE DOS NOBRES. Adv(s).: DF027545 - Lenon Dias dos Santos.
LITISCONSORTE PASSIVO: CONDOMINIO VIVENDAS SERRA AZUL. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: RONY VON DIAS PEREIRA.
Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: OCUPANTE DA CHACARA ANTENOR FRAGA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: JORGE ANGEL
ROSA GARCIA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: ELVIA COSTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: MARIVALDO COSTA
BEZERRA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: SEBASTIANA DA COSTA GOMES ABADIA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: WILLIAM
NOGUEORA NUNES. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: KLEBER DE SOUZA MELO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: ADRIANE
HOROWITZ. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: JACQUIELINE DE ANDRADE OLIVEIRA AMORIM. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO:
LEON HOROWITZ. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: LUIZ MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: ALCIDES VIEIRA
DA SILVA NETO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: SEBASTIAO UBYRAJARA DE BRITO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: JOSE
CORREIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: ROSANA DA SILVA PEGAS. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: OSWALDO
MONTEIRO DE FARIA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: MARCOS SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: DELIMA
EMANUELA LOBO DE ANDRADE. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: ESPOLIO DE SEBASTIAO MATINS GOMES- REPRESEMTADO POR
LUZENIRA DA CONCEICAO SILVAR. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: ESPOLIO DE DARIO JOAO MARTINS - REPRESENTADO POR
MARIA LUCIA WIECHERS MARTINS. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: JANINE MARIA DOS SANTOS DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico que,
em obediência a determinação do juiz desta Vara, digitalizei os autos deste processo até a fl. 2877 (volume XV). Certifico também que gravei um
CD/DVD com os arquivos que contêm todas as páginas digitalizadas, classificados em diretórios relativos aos volumes que constituem os autos
físicos, e encartei esse CD/DVD no verso da capa do último volume (vol. XV). Certifico, ainda, que, para facilitar o manuseio e movimentação
dos autos, apenas tramitará o último volume dos autos físicos, juntamente com o CD/DVD que contém o restante dos documentos do processo.
De qualquer maneira, querendo as partes e seus procuradores, os autos físicos poderão ser consultados no Cartório desta Vara, onde ficarão
1115