Edição nº 199/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de outubro de 2015
inicial, não sendo o caso de se relegar para o contraditório; 5. Juntar aos autos documento comprobatório da propriedade e da efetiva entrega das
chaves, porquanto necessário para definir o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas
condominiais. (EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009). 6.
Emendar a inicial quanto ao rito sumário, notadamente no tocante à indicação das provas (art. 276, CPC), bem como o pedido imediato (citação
para comparecer à audiência conciliatória); 7. Informar e comprovar se na Convenção de Condomínio restou inserido foro de eleição vinculado
a outra Circunscrição. Isso porque para a ação de cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser
cumprida. "É lícita a cláusula de eleição do foro inserida em convenção de condomínio, que deve prevalecer, salvo se acarretar sério gravame
à parte." (RECURSO ESPECIAL nº 150271/SP, TERCEIRA TURMA do STJ, Rel. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. j. 03.12.1998, Publ.
DJU 01.03.1999 p. 00308). Ademais, não haveria prejuízos para as partes, diante da proximidade geográfica entre a sede do condomínio e o
domicílio da parte requerida. Sem prejuízo, se o caso, faculto à parte autora a desistência desta ação, a fim de poder ingressar com nova ação no
foro eleito. Venha e emenda em peça única, devidamente acompanhada da contrafé. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
- DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 14h28. Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2015.12.1.005327-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS PEQUIS. Adv(s).: DF016288 - CARLOS SILON
RODRIGUES GEBRIM. R: EDUARDO EVANGELISTA DE ARAUJO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Emende-se a petição inicial, devendo,
para tanto: 1. Qualificar o representante legal do condomínio (síndico), legitimado a representá-lo em juízo, assim como em relação ao instrumento
de mandato, vez que sequer identificada a assinatura ali aposta; 2. Indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido,
apresentando a causa de pedir, consistente no motivo pelo qual está em juízo, bem como nas razões fáticas e jurídicas que justificam o seu
pedido (art. 282, III, do CPC); 3. Juntar aos autos a Convenção de Condomínio, a qual, dentre outras normas internas, pode estabelecer a quota
proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio,
inclusive o fundo de reserva; 4. Juntar todas as atas das assembleias que confirmem os valores cobrados, inclusive eventuais parcelas referentes
a acordos extrajudiciais entabulados entre as partes, salientando que se trata de documento indispensável (art. 283, CPC) para instruir a petição
inicial, não sendo o caso de se relegar para o contraditório; 5. Juntar aos autos documento comprobatório da propriedade e da efetiva entrega das
chaves, porquanto necessário para definir o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas
condominiais. (EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009). 6.
Emendar a inicial quanto ao rito sumário, notadamente no tocante à indicação das provas (art. 276, CPC), bem como o pedido imediato (citação
para comparecer à audiência conciliatória); 7. Informar e comprovar se na Convenção de Condomínio restou inserido foro de eleição vinculado
a outra Circunscrição. Isso porque para a ação de cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser
cumprida. "É lícita a cláusula de eleição do foro inserida em convenção de condomínio, que deve prevalecer, salvo se acarretar sério gravame
à parte." (RECURSO ESPECIAL nº 150271/SP, TERCEIRA TURMA do STJ, Rel. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. j. 03.12.1998, Publ.
DJU 01.03.1999 p. 00308). Ademais, não haveria prejuízos para as partes, diante da proximidade geográfica entre a sede do condomínio e o
domicílio da parte requerida. Sem prejuízo, se o caso, faculto à parte autora a desistência desta ação, a fim de poder ingressar com nova ação no
foro eleito. Venha e emenda em peça única, devidamente acompanhada da contrafé. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
- DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 14h28. Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2015.12.1.005328-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS PEQUIS. Adv(s).: DF016288 - CARLOS SILON
RODRIGUES GEBRIM. R: DANIELLY FERNANDES CAMELO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Emende-se a petição inicial, devendo, para
tanto: 1. Qualificar o representante legal do condomínio (síndico), legitimado a representá-lo em juízo, assim como em relação ao instrumento
de mandato, vez que sequer identificada a assinatura ali aposta; 2. Indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido,
apresentando a causa de pedir, consistente no motivo pelo qual está em juízo, bem como nas razões fáticas e jurídicas que justificam o seu
pedido (art. 282, III, do CPC); 3. Juntar aos autos a Convenção de Condomínio, a qual, dentre outras normas internas, pode estabelecer a quota
proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio,
inclusive o fundo de reserva; 4. Juntar todas as atas das assembleias que confirmem os valores cobrados, inclusive eventuais parcelas referentes
a acordos extrajudiciais entabulados entre as partes, salientando que se trata de documento indispensável (art. 283, CPC) para instruir a petição
inicial, não sendo o caso de se relegar para o contraditório; 5. Juntar aos autos documento comprobatório da propriedade e da efetiva entrega das
chaves, porquanto necessário para definir o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas
condominiais. (EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009). 6.
Emendar a inicial quanto ao rito sumário, notadamente no tocante à indicação das provas (art. 276, CPC), bem como o pedido imediato (citação
para comparecer à audiência conciliatória); 7. Informar e comprovar se na Convenção de Condomínio restou inserido foro de eleição vinculado
a outra Circunscrição. Isso porque para a ação de cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser
cumprida. "É lícita a cláusula de eleição do foro inserida em convenção de condomínio, que deve prevalecer, salvo se acarretar sério gravame
à parte." (RECURSO ESPECIAL nº 150271/SP, TERCEIRA TURMA do STJ, Rel. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. j. 03.12.1998, Publ.
DJU 01.03.1999 p. 00308). Ademais, não haveria prejuízos para as partes, diante da proximidade geográfica entre a sede do condomínio e o
domicílio da parte requerida. Sem prejuízo, se o caso, faculto à parte autora a desistência desta ação, a fim de poder ingressar com nova ação no
foro eleito. Venha e emenda em peça única, devidamente acompanhada da contrafé. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
- DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 14h28. Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2015.12.1.005331-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS PEQUIS. Adv(s).: DF016288 - CARLOS SILON
RODRIGUES GEBRIM. R: MARCOS PAULO SILVA BARBOSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Emende-se a petição inicial, devendo, para
tanto: 1. Qualificar o representante legal do condomínio (síndico), legitimado a representá-lo em juízo, assim como em relação ao instrumento
de mandato, vez que sequer identificada a assinatura ali aposta; 2. Indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido,
apresentando a causa de pedir, consistente no motivo pelo qual está em juízo, bem como nas razões fáticas e jurídicas que justificam o seu
pedido (art. 282, III, do CPC); 3. Juntar aos autos a Convenção de Condomínio, a qual, dentre outras normas internas, pode estabelecer a quota
proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio,
inclusive o fundo de reserva; 4. Juntar todas as atas das assembleias que confirmem os valores cobrados, inclusive eventuais parcelas referentes
a acordos extrajudiciais entabulados entre as partes, salientando que se trata de documento indispensável (art. 283, CPC) para instruir a petição
inicial, não sendo o caso de se relegar para o contraditório; 5. Juntar aos autos documento comprobatório da propriedade e da efetiva entrega das
chaves, porquanto necessário para definir o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas
condominiais. (EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009). 6.
Emendar a inicial quanto ao rito sumário, notadamente no tocante à indicação das provas (art. 276, CPC), bem como o pedido imediato (citação
para comparecer à audiência conciliatória); 7. Informar e comprovar se na Convenção de Condomínio restou inserido foro de eleição vinculado
a outra Circunscrição. Isso porque para a ação de cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser
cumprida. "É lícita a cláusula de eleição do foro inserida em convenção de condomínio, que deve prevalecer, salvo se acarretar sério gravame
à parte." (RECURSO ESPECIAL nº 150271/SP, TERCEIRA TURMA do STJ, Rel. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. j. 03.12.1998, Publ.
DJU 01.03.1999 p. 00308). Ademais, não haveria prejuízos para as partes, diante da proximidade geográfica entre a sede do condomínio e o
domicílio da parte requerida. Sem prejuízo, se o caso, faculto à parte autora a desistência desta ação, a fim de poder ingressar com nova ação no
foro eleito. Venha e emenda em peça única, devidamente acompanhada da contrafé. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
- DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 14h28. Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito.
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