Edição nº 164/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de setembro de 2015
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015
Juíza de Direito: Gilsara Cardoso Barbosa Furtado
Diretor de Secretaria: Joandis Rodrigues da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.07.1.034561-6 - Divorcio Litigioso - A: K.P.D.P.J.. Adv(s).: DF008564 - NEMESIO SOUSA BATISTA. R: O.J.T.. Adv(s).:
DF029410 - CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA. DECISAO - Vistos, etc. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se
a Apelada a ofertar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Cumpra-se. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 28/08/2015 às 16h29. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito.
Nº 2015.07.1.016730-0 - Procedimento Ordinario - A: F.C.P.. Adv(s).: DF038045 - LETICIA SENYSE DANTAS BELO DE OLIVEIRA. R:
J.D.S.D.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECIDO. Considerando a tenra idade da criança, INDEFIRO o provimento antecipatório pleiteado.
Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se a requerida nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil. Intimem-se, inclusive o Ministério Público,
da presente decisão. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/07/2015 às 20h14. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito.
Nº 2015.07.1.017014-8 - Procedimento Ordinario - A: G.J.D.L.. Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE
PROJECAO . R: N.D.A.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, no prazo legal,
sob pena de indeferimento, esclarecendo quanto ao pedido de exoneração de alimentos, visto os atuos 16388-7/2015, os quais tramitaram na
Segunda Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/07/2015 às 16h. Gilsara Cardoso Barbosa
Furtado,Juiza de Direito.
Nº 2015.07.1.018312-4 - Procedimento Ordinario - A: M.F.P.B.. Adv(s).: DF016134 - PETER ERIK KUMMER. R: G.H.F.R.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Cuida-se de ação de conhecimento manejada pela genitora
com o intuito de obter a guarda unilateral da filha menor L. P. B. F. R.. Aduz a Requerente, M. F. P. B., que manteve união estável com o Requerido,
G. H. F. R., os quais romperam o relacionamento em fevereiro de 2011. ressalta que as partes entabularam acordo extrajudicial (fls.25/32) no qual
firmaram a guarda compartilhada da menor. Ressalta, entretanto, a Requerente, que em virtude de o genitor da menor residir no Rio de Janeiro
e a criança e a genitora residirem em Brasília, têm ocorrido situações que estão inviabilizando o exercício da guarda compartilhada, aduzindo,
ainda, que o genitor tem exigido que a mesma leve a menor até o local em que o mesmo se encontra para o exercício das visitas. Destarte, ante
o acordo juntado às fls. 25/32 constata-se que o lar de referência da menor já foi fixado como sendo o lar materno, ressaltando, ainda, que a
Requerente não está 'obrigada' a levar a menor ao local em que se encontrar o Requerido para que o mesmo possa exercitar seu direito de visitas.
Assim, por não vislumbrar fundado receio de dano aos interesses da menor ou mesmo abuso de direito do Requerido, indefiro a antecipação da
tutela. Cite-se o Requerido para, querendo, apresentar resposta, advertindo-o de que não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros
os fatos alegados na inicial pela autora, conforme preconiza o art. 285, c/c o art. 319 do CPC. Intimem-se Taguatinga - DF, terça-feira, 21/07/2015
às 16h31. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito.
Nº 2015.07.1.018423-0 - Procedimento Ordinario - A: A.M.X.. Adv(s).: DF035111 - WESLLEY VERSIANI DA SILVA. R: A.A.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento: a)
esclarecendo se se trata de reconhecimento post mortem, visto que consta como pedido à fl.13, citação dos herdeiros. b) indicação da qualificação
dos herdeiros para fins de citação c) esclarecimento a respeito do filho menor do casal quanto à guarda/visitas e alimentos d) juntar cópia da
certidão de nascimento do menor e) demonstrando de forma pormenorizada as necessidades da parte alimentante, com valores expressos, bem
como as possibilidades do alimentando. f) juntar cópia inerente aos imóveis mencionados na inicial I. P. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/07/2015
às 14h35. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito.
Nº 2015.07.1.018907-7 - Procedimento Ordinario - A: D.C.R.F.. Adv(s).: DF045852 - ROSANA RODRIGUES DE SOUZA MARTINS.
R: R.L.C.F.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. PARTE OBJETO: E.G.R.F.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO: V.G.R.F.. Adv(s).: (.). DECISAO
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (...) A teor do art. 273, do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a antecipação de tutela quando houver
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos direitos da parte autora, observando, além disso, a verossimilhança da alegação,
entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que, estivesse o
juiz naquele momento proferindo a sentença de mérito e extintiva do feito, o pedido haveria de ser julgado procedente. Este, entretanto, não é o
caso do presente feito. A inicial não traz notícia da existência de qualquer dano às crianças, já que se encontram em poder do Requerido desde
a separação do casal, seu responsável legal. Ora, se não há qualquer receio de que as crianças venham a ser retiradas do seio familiar ou que
perigos as rodeiem, não se vislumbra a necessidade do provimento antecipatório. Ademais, a autora em nenhum momento alega que o pai dos
menores não tenha condições materiais, morais ou psicológicas de ter os menores em sua companhia, de maneira que não há elementos para
a concessão liminar da guarda. Ante o exposto, por não vislumbrar neste momento processual a ocorrência dos pressupostos autorizativos para
sua concessão, INDEFIRO o provimento antecipatório pleiteado. Defiro a gratuidade de justiça. Designe-se audiência de conciliação, intimandose as partes. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o de que o prazo para contestar começará a fluir a partir da referida audiência. Taguatinga DF, terça-feira, 28/07/2015 às 14h17. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito.
DESPACHO
Nº 2013.07.1.014588-6 - Guarda - A: M.W.M.. Adv(s).: GO026293 - CAMILA RODRIGUES DE SOUZA BRITO. R: A.P.B.Q.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DESPACHO - Considerando o teor da certidão de fl.328, desentranhe-se o documento de
fl,319, devolvendo-o a seu subscritor. Ante a manifestação ministerial de fl.326 e 326v, bem como o despacho de fl.250, designe-se audiência de
instrução e julgamento, intimando-se as partes e testemunhas arroladas às fls.252 e 286. Certifique o cartório quanto à expedição de Precatória
para as testemunhas arroladas à fl. 252, pelo Requerente. Informo ao Requerente que há testemunha arrolada sem endereço indicado à fl. 252,
competindo à referida parte providenciar, com urgência, a qualificação e endereço atualizado da mesma, caso pretenda seja ela ouvida em juízo,
no prazo de 05 (cinco) dias. P.I. Taguatinga - DF, terça-feira, 21/07/2015 às 20h16. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito.
Nº 2013.07.1.020797-5 - Guarda - A: T.P.N.. Adv(s).: DF021981 - MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. R: S.O.A.. Adv(s).:
PB012057 - MAURI RAMOS NUNES. DESPACHO - Declaro encerrada a instrução. Considerando que o Ministério Público já apresentou as
alegações finais, as partes terão no prazo legal, cujos autos permanecerão em cartório, deverão apresentar as alegações finais, caso queiram.
Publique-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/07/2015 às 18h15. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito.
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