Edição nº 160/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de agosto de 2015
fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que
o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 3. In casu, a determinação do juiz a quo para juntada da cédula
de crédito bancário original é apropriada e visa efetivar nova execução baseada no mesmo título. 4. Recurso conhecido. Negou-se provimento
ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada." (AGI 2013.00.2.009331-3, Rel. Desembargador Alfeu Machado, 1ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 10.7.2013, Publicado no DJe: 15.7.2013). Assim, instrua-se com o documento original. Prazo de dez dias, sob pena
de indeferimento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 17h41. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.163897-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 Giulio Alvarenga Reale. R: KRIS RAMIRES DELGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito, na forma do artigo 267-VI do CPC. Custas pelo exequente. Sem honorários, porque não houve citação. Sentença registrada
nesta data, publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 17h56. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
DECISAO
Nº 2015.01.1.067499-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF038483 - Bárbara
Leticia Saviani Gonçalves, DF44215A - Denner B. Mascarenhas Barbosa. R: MODULAR BRASILIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS
PLANEJADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER LUIS FREITAS. Adv(s).: (.). Assim, instrua-se com o documento original (cédula de
crédito bancário). A parte exequente deverá, ainda, juntar aos autos o original do documento de fl. 35 ou cópia autenticada (substabelecimento).
Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 18h06. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito
Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.168810-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF041880 - Lazara Eliza Borges
de Castro. R: RONARA AMARAL FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO FREIRE COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CLAILTON LIMA FREITE. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu "in albis" o prazo legal para o exequente se manifestar sobre a decisão de fl.137 .
Autorizado(a) pela Portaria 02/2015 deste Juízo, intimo o exequente a se manifestar, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 14h28. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.136390-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva. R: ALEXANDRE DE ANDRADE FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diga a parte credora em qual endereço
deverá ser cumprido o mandado. Na hipótese de pluralidade de endereços, indique a ordem de cumprimento. Com o retorno da manifestação
da parte credora, a Secretaria deverá desentranhar/expedir o mandado. Caso o(s) endereço(s) encontrado(s) já tenha(m) sido diligenciado(s) e
já tenha ocorrido consultas junto ao INFOJUD e SIEL, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 15h01. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.098539-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTDA. Adv(s).:
GO021005 - Rafael Fernandes Maciel. R: IR DROGARIA E PERFUMARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diga a parte credora em
qual endereço deverá ser cumprido o mandado. Na hipótese de pluralidade de endereços, indique a ordem de cumprimento. Com o retorno
da manifestação da parte credora, a Secretaria deverá desentranhar/expedir o mandado. Caso o(s) endereço(s) encontrado(s) já tenha(m) sido
diligenciado(s) e já tenha ocorrido consultas junto ao INFOJUD e SIEL, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 15h04. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.127594-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP161112 - Edilson Jose Mazon.
R: BRASIL MONTAGEM E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATO TEIXEIRA GALVAO. Adv(s).: (.). R: BELTRAN
JOSE ARAUJO. Adv(s).: DF029428 - Fredson Oliveira Barros. De acordo com o art. 655, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente
sobre dinheiro em espécie. Já o art. 655-A do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência
a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. Foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema
BACENJUD, de valor integral da dívida. Converto o bloqueio em penhora e promovo a transferência da quantia para um dos bancos oficiais. Fica
a parte executada (BRB Banco de Brasília S/A) intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora, nos termos do § 2º, do
art. 655-A, do CPC. Posteriormente, fica a parte exequente (Silvana Mendes de Araújo) intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que
entender de direito, esclarecendo expressamente se houve a quitação integral do débito, sob pena de extinção do feito por cumprimento integral.
Intimem-se. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 15h07. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.057243-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL
LTDA. Adv(s).: DF028495 - Gil Vicente Soares de Almeida. R: GRAN CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF020896 - Fernando de Assis
Bontempo. De acordo com o art. 655, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 655-A do CPC,
acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos
representantes de crédito do devedor. No entanto, não foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Fica a parte exequente
intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, informando se possui interesse na consulta dos demais sistemas de
pesquisa de bens. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 15h53. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.141484-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim
de Araújo. R: ALEXANDRE COSTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diga a parte credora em qual endereço deverá ser cumprido
o mandado. Na hipótese de pluralidade de endereços, indique a ordem de cumprimento. Com o retorno da manifestação da parte credora, a
Secretaria deverá desentranhar/expedir o mandado. Caso o(s) endereço(s) encontrado(s) já tenha(m) sido diligenciado(s) e já tenha ocorrido
consultas junto ao INFOJUD e SIEL, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 15h26. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.164369-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS EIRELE EPP. Adv(s).:
DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: WESLEY ANDRADE DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 655, do CPC,
a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 655-A do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora
de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor.
No entanto, não foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias,
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