Edição nº 139/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de julho de 2015
penhora dos bens, traga aos autos os dados do credor fiduciário e informações acerca da alienação do bem no juízo da primeira penhora, a fim
de analisar a possibilidade e a utilidade da medida. Assim, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender
cabível, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 17/06/2015 às 13h30. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CONCLUSÃO
Nº 2013.01.1.002612-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALBERTO AFONSO LEPESQUEUR GONCALVES. Adv(s).: DF030979 Marcelo Mundim Ramos. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio.
Certifico e dou fé que juntei petição às fls. 739/758, informando inteposição de agravo de instrumento. Nesta data faço os presentes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. GIORDANO RESENDE COSTA. Brasília - DF, quarta-feira, 17/06/2015 às 13h37. Lorena Vasconcelos de
Abreu Bosa Técnico Judiciário DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações
a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos para análise da
petição de fl. 734. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/06/2015 às 13h37. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.014861-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MANOEL ALENCAR DOS SANTOS. Adv(s).: DF009052 - Nivaldo de Oliveira.
R: LAZARO RODRIGUES DE GODOI. Adv(s).: DF008696 - Mozart Gouveia Belo da Silva, DF012136 - Gandhi Gouveia Belo da Silva. Defiro o
pedido, ficando autorizado, desde já, o levantamento dos valores subsequentes. Sobrevindo a última parcela, voltem os autos conclusos para
extinção. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/06/2015
às 13h42. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.037215-7 - Procedimento Ordinario - A: CRISTIANO ANTONIO BATISTA. Adv(s).: DF040250 - Antonio Eduardo Benradt
Ostrowski. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo,
MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. A: PAULA LUCIANA MENEZES DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo, MG080055 - Andre Jacques Luciano
Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. R: FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes.
Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da
produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. I. Brasília - DF, quarta-feira, 17/06/2015 às 13h52. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.034063-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).:
DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol Coelho Moreira da Costa, DF033524 - Jorge Machado Antunes de Siqueira. R: NERI RODRIGUES DA SILVA
NUNES. Adv(s).: DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol Coelho Moreira da Costa. R: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES NUNES. Adv(s).:
DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol Coelho Moreira da Costa. Aguarde-se o prazo de emenda do feito em anexo (embargos de terceiros),
porquanto, em tese, é possível que haja a suspensão do andamento do presente feito. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/06/2015 às
14h04. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.007554-5 - Procedimento Ordinario - A: GUILHERME HENRIQUE GONCALVES DA LUZ. Adv(s).: DF045553 - Marco
Aurélio Martins Mota. R: BRADESCO SAUDE. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Considerando o disposto no julgado proferido nos
autos (fls. 98/101), para fins verificação do valor devido a título de honorários advocatícios, intime-se o requerido para que traga aos autos os
comprovantes de pagamento do hospital e dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico objeto do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 17/06/2015 às 13h50. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.102207-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BEATRIZ ALVES TAVEIRA. Adv(s).: DF005939 - Roberto de Figueiredo Caldas.
R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF10255E - Daniel Galvagni, SP091916 - Adelmo da Silva Emerenciano. Aguardese o decurso do prazo recursal da decisão de fls. 850/851. Após, apreciarei o pedido de fls. 857/858. Brasília - DF, quarta-feira, 17/06/2015 às
13h59. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.067021-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: MASSA FALIDA DE ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA. Adv(s).: CE13371A
- Raul Amaral Junior. R: GEORGE LUIS FERREIRA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro os pedidos de fl. 429. Diante
do uso do BACENJUD e ante a ausência de saldo bancário para garantir o valor devido, foi realizada consulta ao RENAJUD. A tentativa de
localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou infrutífera. Segue minuta do sistema. Realizada diligência perante
a Secretaria da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, não foi encontrada Declaração de Rendimentos do devedor. Segue termo de
requisição. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada
a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Ressalto que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a
extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação
de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito,
será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a
retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não
importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Transcorrido o prazo sem
manifestação, o silêncio da parte será interpretado como concordância com a expedição de certidão de crédito e arquivamento dos autos sem
baixa. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/06/2015 às 14h09. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.156232-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho.
R: INTERPROJETO CONSULTORIA E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIRO MARIO ROBERTO ANDREOLI. Adv(s).:
(.). Nada a prover sobre o pedido de fls. 182/189, eis que a competência para levantamento da penhora e debloqueio do veículo é do Juízo que
determinou a constrição, no caso dos autos, a Justiça do Trabalho. Isto posto, em não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao
arquivo. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/06/2015 às 13h55. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2015.01.1.034542-7 - Procedimento Ordinario - A: HECLITON GAMA DOURADO. Adv(s).: DF042416 - GREGORY BRITO
RODRIGUES, DF045126 - Eduardo Lobato Moreira. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O contraditório será oportunizado em sede de eventual apelação. Isto posto,
anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 16/06/2015 às 15h37. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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