Edição nº 109/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de junho de 2015
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JUNHO DE 2015
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.018022-6 - Embargos de Terceiro - A: JULIO CESAR SILVA PERES. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva,
DF12976E - Rafael Campos de Abreu. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira
da Silva, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. Juntei, à(s) fl(s).68/80, contestação tempestiva . De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara,
fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 17h15. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.066535-4 - Procedimento Ordinario - A: ALEX OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF014062 - Eliana Aparecida de Oliveira
Santos. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Defiro a
gratuidade. Ao autor, para que instrua com a comprovação do ato oficial que concedeu o direito de ocupação do lote e do alvará de construção e/ou
carta de "habite-se" do imóvel construído. I. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 17h24. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2000.01.1.018736-2 - Execucao de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa,
DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes. R: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE E OUTROS. Adv(s).: DF002542 - Raul Livino Ventim
de Azevedo. R: BERLINDO RODRIGUES BARROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EDIMAR ALVES FERREIRA. Adv(s).:
GO010089 - Maria Auxiliadora Cavalcanti Puglisi. R: ANTONIO SILVA FERREIRA. Adv(s).: GO010089 - Maria Auxiliadora Cavalcanti Puglisi.
R: MARIA JOSE LOPES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: WILMAR ELIAS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FERNANDO DA COSTA OLIVEIRA. Adv(s).:
(.), Proc(s).: PR-ANTONIO LINS GUIMARAES, PR-ANA MARIA ISAR DOS SANTOS GOMES, PR-EMILIO RIBEIRO , PR-RENATA ANDREA
CARVALHO DE MELO ESPINDOLA. Considerando (i) que o primeiro bem na ordem preferencial de penhora é "dinheiro, em espécie ou em
depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, inc. I, do Código de Processo Civil) e (ii) que a duração razoável do processo é uma
garantia constitucional que deve ser observada pelo Estado (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), com fundamento no art. 655-A do
CPC, determino a realização de bloqueio de valores por intermédio do sistema BacenJud. Segue protocolo de ordem de bloqueio. Em dois dias
consulte-se o sistema para verificar a ocorrência de bloqueio, retornando os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 17h25.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.015152-0 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF025531 - Leonardo José Martins Mendes. R: MARIA
ELENA LIMA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF024105 - Jose Weder Cardoso Sampaio. A: CEAJUR CENTRO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA DO DF.
Adv(s).: DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF025531 - Leonardo José Martins Mendes, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e
Silva. Considerando (i) que o primeiro bem na ordem preferencial de penhora é "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira" (art. 655, inc. I, do Código de Processo Civil) e (ii) que a duração razoável do processo é uma garantia constitucional que deve ser
observada pelo Estado (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), com fundamento no art. 655-A do CPC, determino a realização de bloqueio
de valores por intermédio do sistema BacenJud. Segue protocolo de ordem de bloqueio. Em dois dias consulte-se o sistema para verificar a
ocorrência de bloqueio, retornando os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 17h31. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.066616-4 - Restauracao de Autos - A: DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 Ricardo Sussumu Ogata. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
(.). Cite-se a Defensoria Pública, mediante remessa dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 17h42. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2007.01.1.064588-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira,
DF013958 - Lenard Vieira de Carvalho, DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata, DF026871 - Daniel Augusto Mesquita, DF030260 - Juliano de Freitas
Costa. R: JORGE PONCIANO RIBEIRO. Adv(s).: DF020755 - Eduardo Cravo Junior. Considerando (i) que o primeiro bem na ordem preferencial
de penhora é "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, inc. I, do Código de Processo Civil) e (ii) que
a duração razoável do processo é uma garantia constitucional que deve ser observada pelo Estado (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal),
com fundamento no art. 655-A do CPC, determino a realização de bloqueio de valores por intermédio do sistema BacenJud. Segue protocolo
de ordem de bloqueio. Em dois dias consulte-se o sistema para verificar a ocorrência de bloqueio, retornando os autos conclusos. Brasília - DF,
quarta-feira, 10/06/2015 às 17h42. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.011162-0 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF000322 - Odilon Ribeiro. R:
CONSTRURAPIDO DEPOSITO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes
de Oliveira. R: VILMAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. INTERESSADA:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, Proc(s).: ERESSADA - PR-NAO
INFORMADO. Expeça-se mandado de vistoria, conforme manifestação ministerial precedente. I. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 17h58.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
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