Edição nº 106/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de junho de 2015
CAMPELO NETO. Adv(s).: (.). R: ALICE FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: SEBASTIANA ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). R: BENEDITA ALVES
FERREIRA. Adv(s).: (.). R: MARIA CRISTINA DA FONSECA BRAGA. Adv(s).: (.). Embora não seja pressuposto válido e regular do processo,
a ausência da contrafé poderá importar na extinção do feito independentemente de avanço no mérito (art. 267, § 1º, do CPC), à medida que
sem essa peça, não será possível a citação dos requeridos e, por consequência, o processo ficará paralisado. Desta forma, concedo mais uma
oportunidade para que a autora instrua os autos com as peças necessárias e indispensáveis à citação dos requeridos (contrafés), sob pena
de ver sua pretensão paralisada e arquivada por inércia sua. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/06/2015 às 16h36. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.197524-0 - Reivindicatoria - A: ANA TEIXEIRA ZEDES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: EVALDO
FIRMINODE MORAIS E SEU CONJUGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESPOLIO ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF003926 - Jose
Xavier de Brito. Em face do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e
espólios interessados, em 16 de dezembro de 2010, e da respectiva sentença homologatória proferida nos autos nº 2009.01.1.197469-8, digam
as partes se ainda subsiste algum interesse jurídico a ser dirimido que ainda dependa de decisão judicial. Na hipótese de persistirem obrigações
ajustadas no referido TAC que ainda permanecem pendentes de cumprimento, deverão as partes apontá-las objetivamente, como ainda
fundamentar a necessidade ou utilidade do processo, sob efeito de ser considerada prejudicada a pretensão inicial pelo motivo superveniente.
Lado outro, na hipótese de simples desistência, o pedido respectivo deverá indicar eventuais condições no que tange à repartição dos ônus
econômicos do processo. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/06/2015 às 16h39. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.120585-8 - Usucapiao - A: CLAUDIO RIBEIRO SANTANA. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos. R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO. Adv(s).: DF007404 - Rejane Bauermann Ehlers, DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, SP172704 - Carlos
Roberto Dora, SP174940 - Rodrigo J M Pedrosa Oliveira. R: GAPLAN PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, de ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte Autora intimada a conferir e retirar o edital para promover as publicações legais (art. 232, III, do CPC).
Certifico ainda, que programei a disponibilização do edital no Diário Eletronico para a DATA PROVÁVEL de 23-06-2015 , devendo o i. Advogado
acompanhar a referida publicação no Diário Eletrônico e, SOMENTE APÓS A SUA CONFIRMAÇÃO, com a juntada aos autos pelo Cartório da
folha de certificação da publicação, adotar as providências visando as demais publicações, alertando-o que, ao efetuar as publicações em jornal
de grande circulação, deverá juntar os devidos comprovantes aos autos com tempo suficiente para fins de se aferir se o prazo legal de 15 (quinze)
dias para as publicações foi atendido (art. 232, III do CPC), evitando-se assim a repetição do ato. Certifico finalmente, que afixei cópia no mural
do juízo. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, segunda-feira, 08/06/2015 às 16h41. .
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