Edição nº 83/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de maio de 2015
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE MAIO DE 2015
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2015.01.1.046978-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira
de Aquino. Visto sem conclusão. Retifico a decisão precedente tão somente no que pertine ao prazo para o executado efetuar o pagamento ou
opôr embargos, eis que consoante inteligência do art. 1º da Lei nº 9494/97, o prazo para o ente público pagar ou oferecer embargos foi dilatado
para trinta (30) dias. E na hipótese, tem-se como executado o Distrito Federal, o qual se encontra albergado pelo manto da referida lei. Intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 17h. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
nihil.
Nº 1998.01.1.009210-6 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002083 - Osvaldo Gomes, DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino. R:
EXCALIBUR BAR LTDA. Adv(s).: (.). R: BRAZILIAN SCOTH BAR PROD ARTISTICAS LTDA. Adv(s).: (.). R: CHAVEIRO FOGACA LTDA. Adv(s).:
DF019407 - Lairson Rodrigues Bueno. R: JANA BOUTIQUE LTDA ME. Adv(s).: (.). R: CONCEICAO MARIA GOMES. Adv(s).: (.). R: LIDERANCA
COM IMPORTACAO DE BICICLETAS LTDA. Adv(s).: (.). R: CARNES E SALADAS LTDA. Adv(s).: DF002083 - Osvaldo Gomes. R: OTACILIO
CORREIA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-CLAUDIO FERNANDO EIRA DE AQUINO. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.149275-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MONACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF007803 - Adriano Souza Nobrega. R: MANOEL TEODORIO FROTA. Adv(s).: DF027094 - Rafael Nonato Ferreira Fontinele, DF038383 Jonathas Eduardo Pereira, Nao Consta Advogado. R: RITA FERREIRA LIMA DE SANTANA. Adv(s).: DF027094 - Rafael Nonato Ferreira Fontinele.
A: JOSE AFRANIO DE FREITAS. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO ONOFRE DE SANTANA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. Aguarde-se a manifestação da União conforme Despacho de fls. 901. Brasília - DF, segundafeira, 04/05/2015 às 17h04. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.111580-4 - Usucapiao - A: ALIRIO LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. R: JOSE
ARANTES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PALMERON CARVALHO DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes, DF015283 - Emilio Ribeiro. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, segunda-feira,
04/05/2015 às 17h09. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.158842-0 - Usucapiao - A: CLIMENE DE ALMEIDA DE CARVALHO. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. R:
ALTISONANTE P ASSUNCAO (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DINAH BORBA ASSUNCAO. Adv(s).: (.). R: ELIEL SANTOS
DO NASCIMENTO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: HELLEN MARIA GOMES VIEIRA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: JOSE EDSON FERREIRA
BRITO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: JOANA D'ARC BRITO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 17h11. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.092828-9 - Reivindicatoria - A: MARIA ALVES GONCALVES DO CARMO TEIXEIRA. Adv(s).: DF010987 - Maria das
Gracas Calazans. R: BEATRIZ VIEIRA SANTOS PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARIO ALVES TEIXEIRA. Adv(s).:
(.). Arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 17h06. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.191715-6 - Reivindicatoria - A: LEUDES LOPES ZEDES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: NILVA
NOGUEIRA DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios de Anastácio
Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante Leonídia Braga Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da
área em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais
conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado
como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap
e os espólios originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos feitos noticias de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É
a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre os autores originais e o Estado, visando à regularização
do imóvel no qual está encravada a área objeto da lide, resta demonstrado que a pretensão preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que
inicialmente se voltavam para retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa determinada, passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a
diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a outra conclusão não se chega que não a perda superveniente do interesse de agir da parte
autora. O interesse em agir está calcado no binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito
por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o
resultado pretendido; e a necessidade configura-se quando se constata que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito.
Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas e firmar com o Estado acordo para regularização da área, ínsito ao ato está o reconhecimento de
que a ocupação dos imóveis está consolidada, sendo imprescindível na atual conjuntura o manejo de outros instrumentos para o resultado útil de
seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade, dispondo o art. 585, II do Código de Processo Civil que "o instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores" tem natureza de título executivo extrajudicial, a presente
demanda individual perde valor como formas de pacificação efetiva do conflito. Portanto, eventual descumprimento do TAC deve ensejar execução
autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente
do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto
e à extinção em fase incipiente da relação jurídico-processual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 17h12. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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