Edição nº 63/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de abril de 2015
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE ABRIL DE 2015
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.01.1.102342-3 - Cumprimento de Sentenca - R: JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira
Xavier Filho. A: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DF. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral
Furquim. R: PARANOA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). Considerando (i) que o primeiro bem na ordem
preferencial de penhora é "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, inc. I, do Código de Processo
Civil) e (ii) que a duração razoável do processo é uma garantia constitucional que deve ser observada pelo Estado (art. 5º, inc. LXXVIII, da
Constituição Federal), com fundamento no art. 655-A do CPC, determino a realização de bloqueio de valores por intermédio do sistema BacenJud.
Segue protocolo de ordem de bloqueio. Em dois dias consulte-se o sistema para verificar a ocorrência de bloqueio, retornando os autos conclusos.
Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 17h30. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.043767-0 - Cumprimento de Sentenca - A: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943
- Mario Cesar Lopes Barbosa. R: ROBERTO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF017552 - Jesio Adriano Fialho. Considerando (i) que o
primeiro bem na ordem preferencial de penhora é "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, inc. I, do
Código de Processo Civil) e (ii) que a duração razoável do processo é uma garantia constitucional que deve ser observada pelo Estado (art. 5º,
inc. LXXVIII, da Constituição Federal), com fundamento no art. 655-A do CPC, determino a realização de bloqueio de valores por intermédio do
sistema BacenJud. Segue protocolo de ordem de bloqueio. Em dois dias consulte-se o sistema para verificar a ocorrência de bloqueio, retornando
os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 18h26. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.106658-2 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF032221
- Rodrigo de Azevedo e Silva, DF13843E - Tiago de Oliveira Silva. R: VINICIUS CARDOSO. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis. A: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa, Proc(s).: PR-PATRICIA NOVAES CARVALHO. Converto em penhora
os bloqueios realizados por intermédio do sistema BacenJud nos valores de R$ 924,72 em favor da TERRACAP e R$ 792,56 em favor do
DISTRITO FEDERAL. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o detalhamento em anexo a servirem de
auto de penhora. Determino a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do
Brasil, agência 4200. Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores penhorados. Segue protocolo
de ordem de transferência. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 17h46. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.216433-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE. Adv(s).: DF031698 - Norma
Lucia Pinheiro. R: NILSON LEONEL BARBOSA. Adv(s).: DF015356 - Alexandre O. Ahlert. Converto em penhora o bloqueio realizado por
intermédio do sistema BacenJud no valor total de R$ 140,24. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o
detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora. Determino a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição
deste Juízo perante o Banco do Brasil, agência 4200. Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos
valores penhorados. Segue protocolo de ordem de transferência. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 17h59. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.081127-9 - Usucapiao - A: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS DO COLORADO. Adv(s).:
DF025887 - Mhayara Vanessa Santana Costa Correa. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de
Paula Machado. INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. Certifico e dou fé que, de ordem
do MM. Juiz de Direito desta Vara fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a retirar(em) a(s)certidão expedida(s).. Do que para constar,
lavrei a presente. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 18h39. .
Nº 2013.01.1.155386-4 - Reivindicatoria - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de
Paula Machado. R: ADALBERTO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival. R: PATRICIA NAVES
SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: AECIO FURTADO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: MAGDA CAVALCANTE DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R:
ALEXANDRE BRUNO DA CUNHA NEVES GONZAGA. Adv(s).: (.). R: LUCIANA AGOTINI NEVES GONZAGA. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE
MENDES FERES. Adv(s).: (.). R: FLAVIA RANPONI SERRAO FERES. Adv(s).: (.). R: ALINA RICCO JEFFERSON DE SOUZA. Adv(s).: (.). R:
CARLOS MAGNUS MAGALHAES MOREIRA. Adv(s).: (.). R: ANA RITA LAMAR ASSIS. Adv(s).: (.). R: PEDRO BOTAN. Adv(s).: (.). R: ANAID
PAGAN. Adv(s).: (.). R: HECTOR PAGAN. Adv(s).: (.). R: ANDRE HONORORIO MENDES PHEENEY SILVA. Adv(s).: (.). R: ANDRE LUIZ ROCHA.
Adv(s).: (.). R: MARIA RITA ASSUNCAO ROCHA. Adv(s).: (.). R: ANDRE SOARES LEMOS. Adv(s).: (.). R: SANDRA SOARES LEMOS. Adv(s).:
(.). R: ANTONIO FRANCISCO CAVALCANTE NETO. Adv(s).: (.). R: MARIA VERONICA DA SILVA CAVALCANTE. Adv(s).: (.). R: ANTONIO
MARCELO RIBEIRO DE ABREU. Adv(s).: (.). R: ANA DANIELA QUEIROZ DE ANDRADE RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: APARECIDA DE SOUZA
CALDAS. Adv(s).: (.). R: AIRON CEZAR CALDAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: EURO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: EUNE CEZAR DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ARIEL RICCO JEFFERSON DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: SUELI DOS SANTOS JEFFERSON DE SOUZA. Adv(s).: (.). R:
ARNALDO GOMES SERRAO. Adv(s).: (.). R: ROSA MARIA RAMPONI SERRAO. Adv(s).: (.). R: BERENICE MARIA LOGO DUTRA. Adv(s).: (.).
R: SERGIO RICARDO LIMA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). R: CADMO CASTRO E SILVA FILHO. Adv(s).: (.). R: RITA DE CASSIA GONCALVES
SOARES. Adv(s).: (.). R: CARLOS ALBERTO LINS PEREIRA. Adv(s).: (.). R: IRONE DE LOURDES PEREIRA. Adv(s).: (.). R: CARLOS ALBERTO
FERNANDES. Adv(s).: (.). R: LAURIANA CAMPELO FERNANDES. Adv(s).: (.). R: CARLOS ALBERTO MORAES. Adv(s).: (.). R: ANNIE CASTRO
MORAES. Adv(s).: (.). R: CARLOS ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: CELIA CARNEIRO DE MENDONCA BASTOS. Adv(s).: (.). R: CLARICE
OLIVEIRA PARAGUASSU. Adv(s).: (.). R: DANIEL MARTINS FERREIRO. Adv(s).: (.). R: DELVAIR ALVES BRITO. Adv(s).: (.). R: DIVAL JOSE
DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: EDINALVA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: EDMICIO RAIMUNDO GONCALVES. Adv(s).: (.). R: VERA DE
OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).: (.). R: EDSON DE ARAUJO LIMA. Adv(s).: (.). R: RITTA MARGARIDA PAIM DE CARVALHO LIMA. Adv(s).:
(.). R: EDUARDO JOSE BARBOSA SILVA. Adv(s).: (.). R: ELIAS DIAS NOGUEIRA. Adv(s).: (.). R: VILMA CAMPOS NOGUEIRA. Adv(s).: (.). R:
ELIAS ROSENERIO P JUNIOR. Adv(s).: (.). R: GELIA ANGELA TEODORO DE SOUSA PACHECO. Adv(s).: (.). R: ELTON BAUER. Adv(s).: (.).
R: CELIA APARECIDA BECKER BAUER. Adv(s).: (.). R: ELZA AMELIA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ENAMAR FERNANDES COSTA. Adv(s).:
(.). R: ERCILIA VALERIO BANDEIRA. Adv(s).: (.). R: EUCLIDES JOSE DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: NHAJA APRECIDA BERNARDES SOUZA.
Adv(s).: (.). R: EURO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: EUNE CEZAR DE CARAVALHO. Adv(s).: (.). R: GUACIRA CESAR DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: FABIO DE JESUS. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA FEIJO DE JESUS. Adv(s).: (.). R: FABIO ZIMMERMANN. Adv(s).: (.). R:
MARIA CRISTINA D O ZIRMMERMANN. Adv(s).: (.). R: FLAVIA MENDONCA REZENDE. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO EDUARDO A OLIVEIRA.
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