Edição nº 161/2014
Advogado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de setembro de 2014
LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO e outro(s)
OS MESMOS
HC CONSTRUTORA S/A
LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO e outro(s)
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111119796 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, 20110110899210 CAUTELAR, 20110111220417 - REVISÃO DE CLAUSULA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESERVA E PROPOSTA DE COMPRA. CONSIGNA??O EM PAGAMENTO.
CONTRATO N?O PERFECTIBILIZADO. AUS?NCIA DE ACEITA??O NO PRAZO. ADI??ES E ALTERA??ES. NOVA
PROPOSTA. DESVINCULA??O DO PROPONENTE. LITIG?NCIA DE M?-F?. TENTATIVA DE ALTERA??O DOS
FATOS. CONFIGURA??O. 1.Havendo a Autora exercido o direito que lhe foi facultado, qual seja o de n?o aceitar
expressamente a proposta firmada, descabe a este Egr?gio obrigar os Recorridos a adequar todo o contrato aos termos
em que postulado pela Apelante, mormente porque n?o houve a perfectibiliza??o de aven?a entre as partes. 2. Nesse
contexto, imperiosa a aplica??o do disposto no artigo 431 do C?digo Civil: ?A aceita??o fora do prazo, com adi??es,
restri??es, ou modifica??es, importar? nova proposta.? A nova proposta, todavia, deixa de vincular o proponente, que
poder? aceit?-la ou n?o. 3.Compulsando-se os autos, verifica-se que os termos da contra-notifica??o apresentada pela
Demandada em ju?zo n?o s?o id?nticos aqueles enviados ? Autora, denotando tentativa de influir no ?nimo do julgador
e no deslinde da demanda, em flagrante desacordo com as determina??es legais de boa f? e lisura, que devem pautar
a atua??o das partes na condu??o do processo. 4.Nesse ponto, em que pese n?o ser poss?vel se presumir a m?-f?,
deflui dos autos haver a parte r? excedido seu l?dimo direito de a??o e de exerc?cio de defesa, n?o havendo que se
falar em reforma da senten?a por hav?-la condenado por litig?ncia de m?-f?. 5. Apelos n?o providos.
CONHECIDO. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
2011 01 1 122041-7
815668
FLAVIO ROSTIROLA
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
SANDRA DA SILVA AMARO
ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA
MARIA AMALIA ROSA SOTER DA SILVEIRA
BRASÍLIA PARQUE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SA E OUTROS
LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO e outro(s)
OS MESMOS
HC CONSTRUTORA SA
LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO e outro(s)
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111220417 - REVISÃO DE CLÁUSULA - 20110110899210 - CAUTELAR
- 20110111119796 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESERVA E PROPOSTA DE COMPRA. REVIS?O DE CONTRATO.
CONTRATO N?O PERFECTIBILIZADO. AUS?NCIA DE ACEITA??O NO PRAZO. ADI??ES E ALTERA??ES. NOVA
PROPOSTA. DESVINCULA??O DO PROPONENTE. LITIG?NCIA DE M?-F?. TENTATIVA DE ALTERA??O DOS
FATOS. CONFIGURA??O. 1.Havendo a Autora exercido o direito que lhe foi facultado, qual seja o de n?o aceitar
expressamente a proposta firmada, descabe a este Egr?gio obrigar os Recorridos a adequar todo o contrato aos termos
em que postulado pela Apelante, mormente porque n?o houve a perfectibiliza??o de aven?a entre as partes. 2. Nesse
contexto, imperiosa a aplica??o do disposto no artigo 431 do C?digo Civil: ?A aceita??o fora do prazo, com adi??es,
restri??es, ou modifica??es, importar? nova proposta.? A nova proposta, todavia, deixa de vincular o proponente, que
poder? aceit?-la ou n?o. 3.Compulsando-se os autos, verifica-se que os termos da contra-notifica??o apresentada pela
Demandada em ju?zo n?o s?o id?nticos aqueles enviados ? Autora, denotando tentativa de influir no ?nimo do julgador
e no deslinde da demanda, em flagrante desacordo com as determina??es legais de boa f? e lisura, que devem pautar
a atua??o das partes na condu??o do processo. 4.Nesse ponto, em que pese n?o ser poss?vel se presumir a m?-f?,
deflui dos autos haver a parte r? excedido seu l?dimo direito de a??o e de exerc?cio de defesa, n?o havendo que se
falar em reforma da senten?a por hav?-la condenado por litig?ncia de m?-f?. 5. Apelos n?o providos.
CONHECIDO. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
Decisão
2011 01 1 166010-3
815558
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
SILVA LEMOS
BANCO ITAUCARD SA
GISELLY EDUARDO RIBEIRO e outro(s)
DIEGO DA SILVA MATOS
LEONARDO GUIMARÃES VILELA
NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110111660103 - REVISAO DE CONTRATO
APELAÇÃO CIVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA
DE OFÍCIO. 1. Configura-se sentença citra e extra petita aquela que soluciona pedido aquém e diverso das questões
deduzidas pela parte, devendo ser declarada a sua nulidade. 2. Sentença cassada de ofício.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2011 06 1 024649-6
815658
FLAVIO ROSTIROLA
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO e outro(s)
NALI VENTURA BARRETO
UEREN DOMINGUES DE SOUSA
CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA
IDAMAR BORGES VIEIRA e outro(s)
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20110610246496 - OBRIGACAO DE FAZER
108