Edição nº 146/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de agosto de 2014
Nº 59880/96 - Oposicao - A: ESPOLIO DE THOME PEREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: DF000564 - Salomao Herculano Szervinsk. R:
INTERLAGOS AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF006460 - Alfredo Rossi da Cunha. A: ESPOLIO DE CANDIDA MARCELINO DE QUEIROZ.
Adv(s).: (.). A: EIXO CONST E COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.). R: LIBRA AGROPECUARIA LTDA . Adv(s).: DF006460 - Alfredo Rossi da
Cunha. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS ALVORADA . Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF020182 - Dino Araujo de
Andrade. R: TERRACAP ( CITADA ) . Adv(s).: DF003599 - Ademar Francisco Santos de Cerqueira, DF004433 - Arazy Ferreira dos Santos,
DF017210 - Rodrigo Fernandes de Moraes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL . Adv(s).: DF015774 - Alexandre Vitorino Silva, Proc(s).: PRVALERIA MARIA COSTA BASTIANELLO CEZAR, PR-LENARD VIEIRA DE CARVALHO, PR-ALEXANDRE VITORINO SILVA. Em 11/12/2006,
à fl. 266, determinou-se a suspensão dos autos, a fim de que os autores providenciassem a regularização do pólo ativo, em razão da
extinção do inventário deixado por Thomé Pereira dos Anjos e Cândida Marcelino Queiroz. Todavia, embora devidamente intimados (fl.267),
os autores não se posicionaram a respeito da regularização da sua representação processual. A propósito, acerca da legitimidade ad causam
do herdeiro após o encerramento do inventário, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça asseverando a necessidade de habilitação destes
para regularizar os limites subjetivos da demanda, conforme arresto ora colacionado: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda
a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite,
aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e
da economia processual. III - Recurso especial improvido."(REsp 1162398 / SP, Relator(a): MIN. MASSAMI UYEDA, Órgão Julgador: TERCEIRA
TURMA, Data do Julgamento: 20/09/2011, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/09/2011) Desta forma, encerrado o inventário com a partilha dos
bens, tendo cada herdeiro recebido seu quinhão, torna-se imprescindível a sucessão processual em razão da modificação da titularidade do
direito material afirmado em juízo. Portanto, consoante se vê dos documentos de fls. 260; 283/286 e 325/347, a legitimidade dos espólios de
Thomé Pereira dos Anjos e Cândida Marcelino Queiroz não mais existe, surgindo a necessidade de se regularizar a representação processual.
Durante a marcha processual, é bom destacar, que a empresa Eixo Construções e Comércio Ltda também não se pronunciou ao ser intimada
a promover o andamento do feito (fl. 384 e 398). A Terracap por sua vez renova pedido de realização de perícia técnica (fl. 400), ainda sem
apreciação deste juízo. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, III, CPC, intime-se a parte Reqte. para dar andamento ao feito, no prazo
de 30 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente os requerentes para
dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, CPC). Int. Brasília - DF, quinta-feira, 07/08/2014 às 15h52.
Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.101370-8 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF016338 - Thais de Andrade
Moreira, DF027318 - Danielle Borges Siqueira, DF11804E - Radson Ricardo de Almeida Martins. R: DIVINA DE SOUZA ALVES ROCHA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LUCIO ANTONIO DA ROCHA. Adv(s).: (.). R: FERNANDA DE FATIMA DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: TEREZA ROSA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FRANCISCO PEREIRA NUNES. Adv(s).: (.). R:
EDNA PILOTO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: GLEI ALVES QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: ANA ISABEL NOGUEIRA BOMFIM. Adv(s).: (.). R: JOSE
BARBOSA SOUSA. Adv(s).: (.). R: ULISSES FELIX DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DIANE KELLY P PERES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ERIVAM
RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA JOSE DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
EURIANE SOARES DA SILVA LOPES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JANUARIO SORES LOPES. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: PEDRO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EXPEDITA MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JAIR
VITOR DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: JACIELHA VITOR CHAGAS. Adv(s).: (.). Certifique a Secretaria, observando a forma adequada, quais
as partes que compõem o polo passivo do feito, indicando eventuais alterações (exclusões e inclusões) e suas respectivas folhas, bem como
informando se todos apresentaram contestação. Após, voltem-me. Brasília - DF, quarta-feira, 06/08/2014 às 19h07. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz
de Direito .
Nº 2000.01.1.064120-9 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF028564 - Andrea Rocha Novaes. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013958
- Lenard Vieira de Carvalho. R: PEDRO PASSOS JUNIOR. Adv(s).: DF029327 - Jose Lavinas da Rocha Filho. R: MARCIO DA SILVA PASSOS.
Adv(s).: DF039938 - Ana Paula de Albuquerque Cavalcante. R: ALAOR DA SILVA PASSOS. Adv(s).: DF016795 - Publio Sejano Madruga. R:
EUSTACHIO DE ARAUJO PASSOS. Adv(s).: DF016795 - Publio Sejano Madruga. R: CARLOS VICTOR MOREIRA BENATTI. Adv(s).: DF001297
- Geraldo Nunes, Proc(s).: PR-LENARD VIEIRA DE CARVALHO. Consoante já determinado em audiência realizada em 12 de novembro de 2013
(fl. 3377), nos termos do art. 454, §3° do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo individual
e sucessivo de 05 dias, iniciando pelo autor. Brasília - DF, quinta-feira, 07/08/2014 às 15h51. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.047132-7 - Usucapiao - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES VIVENDAS SERRANA. Adv(s).: DF025887 - Mhayara
Vanessa Santana Costa Correa. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado,
DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho, SP017494 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. LITISCONSORTE PASSIVO: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira. LITISCONSORTE PASSIVO: JAIR AUGUSTO OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: FRANCISCO JOSE MONTEIRO. Adv(s).: (.). R: DIRECIONAL AGUA BRANCA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG042785 - Jose Arthur de Carvalho Pereira Filho, MG053795 - Robledo Oliveira Castro, MG45366B - Marcelo
Arantes Komel. Considerando o teor da peça de fl. 922, manifeste-se a parte autora em 30 dias sobre seu interesse em prosseguir na demanda.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/08/2014 às 15h54. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.005399-2 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF022509 - Ricardo Luiz
Oliveira do Carmo, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros, DF05828E - Igor Mendonca Goncalves, DF06802E - Priscila Villela Pedro da
Camara, DF06907E - Fabiula Gomes Barroso, DF10975E - Anna Clea Medeiros de Souza. R: GERALDO VANECI RIBEIRO DE PAULA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LUCIMAR BATISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FERNANDO REIS DE ARRUDA. Adv(s).: (.). R: AUGUSTINHO DE
SOUZA NETO. Adv(s).: (.). R: SAMUEL MORAIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: RAFAEL TERTULIANO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LOURINETE
PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: LIVIA CAETANO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE CARLOS CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: ORLANDO DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: JENNINFER KELLY MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SANDRA
HELENA VALENTIM. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ROSA MARIA COSTA. Adv(s).: (.). R: SEBASTIANA MOREIRA DA
SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA SANTANA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: (.). Intime-se a Terracap
para que se manifeste sobre os mandados sem cumprimento juntados aos autos. Após, dê-se vista à Defensoria Pública, conforme requerido às
fls. 876/878 e 879/881. Brasília - DF, quarta-feira, 06/08/2014 às 19h04. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.125722-6 - Reivindicatoria - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S A. Adv(s).: SP174940 - Rodrigo J M Pedrosa Oliveira.
R: FERNANDO OURIQUES DE VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEDA MARIA DE OLIVEIRA OURIQUES. Adv(s).: (.). R:
ANTONIO COSTA. Adv(s).: (.). R: MARTA REIS COSTA. Adv(s).: (.). R: MARIA CRISTINA COSTA SANROMA. Adv(s).: (.). R: JOSE CARLOS
COLENS MEZIAT. Adv(s).: (.). R: CARMEM JANETE FRAZZON. Adv(s).: (.). R: CESAR AUGUSTO VANDESTEEN JUNIOR. Adv(s).: (.). R:
JOSE HENRIQUE PERES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: MARGARETH LUCIA MARQUES FILGUEIRA. Adv(s).: (.). R: RONAN AFONSO DA
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