Edição nº 137/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de julho de 2014
do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinçao, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira,
22/07/2014 às 17h35.. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.034036-0 - Monitoria - A: BRASAL BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto
Couto Maciel, DF024214 - Daniel Franca Silva. R: MECANICA DO MORENO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido do autor e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar o embargante ao pagamento da quantia de R$18.280,53 (dezoito mil duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos) corrigida
monetariamente conforme índice do INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data da citação. Autorizo o requerente
a deflagrar a fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 475-I do Código de Processo Civil, apresentando planilha de cálculos atualizada,
em razão da constituição de pleno direito de seus documentos escritos em título executivo judicial, conforme art. 1.102-C, § 3º, do mesmo diploma
processual. Por fim, em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, após as
anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 23/07/2014 às 14h20. , Juiz Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.032905-2 - Procedimento Sumario - A: EDLUCIA BARBOSA E SILVA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: GO003229 - Carlos Alberto Miro da Silva, GO027495 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho, MG025225 - Carlos
Alberto Miro da Silva. Ante o exposto, rejeito a preliminar argüida e JULGO PARCIALMENTE PRCEDENTES os pedidos formulados e, por
conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a ilegalidade
da cláusula contratual que prevê a comissão de permanência e determinar que tais valores sejam devolvidos de forma simples, corrigidos
monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros a contar da citação, deferindo-se eventual compensação com saldo devedor em aberto.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o requerido ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas
processuais e a requerente ao restante, observando que, para este, a exigibilidade da cobrança restou suspensa cuja exigibilidade resta suspensa
nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Condeno, ademais, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos dos arts. 20, §4º e 21, ambos do Código de Processo Civil, já considerando a reciprocidade e proporcionalidade
da sucumbência. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 17h27. , Juiz Fabrício
Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.012487-7 - Procedimento Sumario - A: ERIZANIA DE SOUZA SENA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Ante o exposto, afasto a questão prejudicial de mérito argüida e JULGO
PARCIALMENTE PRCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a ilegalidade das seguintes cobranças: a) tarifa de inclusão de gravame eletrônico (R
$42,11), b) tarifa de registro de contrato (R$208,00) e d) comissão de permanência e determinar que tais valores sejam devolvidos de forma
simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros a contar da citação, deferindo-se eventual compensação com
saldo devedor em aberto. Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o requerido ao pagamento de 60% (sessenta
por cento) das custas processuais e a requerente ao restante, observando que, para este, a exigibilidade da cobrança restou suspensa cuja
exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Condeno, ademais, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios
no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos arts. 20, §4º e 21, ambos do Código de Processo Civil, já considerando a reciprocidade
e proporcionalidade da sucumbência. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/07/2014 às
17h23. , Juiz Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.032911-6 - Procedimento Sumario - A: MAICOLENO VIEIRA DAS CHAGAS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges.
R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PRCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil para declarar a ilegalidade das seguintes cobranças: a) tarifa de seguro de proteção financeira (R$486,15) e b) comissão
de permanência e determinar que tais valores sejam devolvidos de forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de
juros a contar da citação, deferindo-se eventual compensação com saldo devedor em aberto. Considerando a sucumbência recíproca, mas não
proporcional, condeno o requerido ao pagamento de 40% (sessenta por cento) das custas processuais e o requerente ao restante, observando
que, para este, a exigibilidade da cobrança restou suspensa cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Condeno,
ademais, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos arts. 20, §4º e 21,
ambos do Código de Processo Civil, já considerando a reciprocidade e proporcionalidade da sucumbência. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 18h03. , Juiz Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
{SENTENÇA]
Nº 2013.01.1.070923-3 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R: MARCOS
ALBERTO LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF038234 - Marcos Alberto Lima da Silva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar
que o réu entregue ao autor o veículo descrito na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou, no mesmo prazo, deposite o seu valor atual
de mercado, limitado ao valor atualizado do saldo devedor em aberto, acrescido dos encargos contratuais, desde o vencimento das parcelas,
nos moldes do art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo
em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado a cargo da própria parte. Dêse baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 17h32. ,Juiz Fabrício Dornas
Carata,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 10084/89 - Execucao - A: UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: JOSE MARIA CORDEIRO
VALADARES. Adv(s).: DF000857 - Antonio Walter Galvao, DF06178E - Luciana Pinheiro Sobreira. Cuida-se de ação Cumprimento de sentença
movida por UNIBANCO SA em desfavor de JOSE MARIA CORDEIRO VALADARES, conforme qualificação constante nos autos. Intimado o
credor a promover o andamento do feito, nos termos da decisão de fl. 483, este requereu expedição de certidão de crédito, nos termos da Portaria
Conjunta nº 73 de 06/10/2010 . Um apertado resumo. Decido. Entendo que é o caso de extinção do feito e arquivamento definitivo com a expedição
de certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/2010 e do Provimento nº. 9 da Corregedoria de 7/10/2010, pois, apesar
dos autos não se encontrarem paralisados por mais de 06 meses, as diligências infrutíferas para localização de bens do devedor, demonstram
que o desenvolvimento do presente processo configura-se inócuo. O interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade
e adequação do provimento jurisdicional buscado, o que não se verifica no caso dos presentes autos, porquanto falta interesse de agir utilidade,
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