Edição nº 78/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de abril de 2014
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DE ABRANTES FILHO. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: GERSON BENTO SOBRINHO. Adv(s).: DF004213 Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: LUZEBEL EMBALAGENS LUZIANMIA LTDA. Adv(s).: DF009881 - Antonio Jose Camilo do Nascimento.
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DOURADO LTDA. Adv(s).: (.). CREDOR: KLEIBERSON FREITAS PONTES. Adv(s).: DF009977 - Francisco Fontenele Carvalho. CREDOR:
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GILSON JOSE MARINHO BANDEIRA. Adv(s).: DF004008 - Sonia Maria Freitas. CREDOR: GERALDO XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF011719 Maurilio de Santana Filho. CREDOR: CELG DISTRIBUICAO S/A - CELG D. Adv(s).: GO003883 - Vanilton Correa de Azevedo. CREDOR: MACIEL
DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF005218 - Jomar Alves Moreno. CREDOR: PRODUTOS ALIMENTICIOS SUPERBOM INDUSTRIA E COMERCIO
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Renan Pereira Lopes. CREDOR: MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF010299 - Paulo Renan Pereira Lopes. CREDOR: NATALINA
GOMES DA SILVA REIS. Adv(s).: DF010299 - Paulo Renan Pereira Lopes. CREDOR: EDNA MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF010299 - Paulo
Renan Pereira Lopes. CREDOR: JOAO BISPO DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF008629 - Otacilio Franco de Oliveira. CREDOR: CLAUDEMAR
MARTINS DE ARAUJO. Adv(s).: DF009977 - Francisco Fontenele Carvalho. CREDOR: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF008629 Otacilio Franco de Oliveira. CREDOR: JOSE LUIZ DA COSTA. Adv(s).: DF009977 - Francisco Fontenele Carvalho. CREDOR: GABRIEL PEREIRA
DE SOUZA. Adv(s).: DF009004 - Jose Maria de Oliveira Santos. CREDOR: EDUARDO FELIX MOREIRA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos
Santos. CREDOR: RAIMUNDA NONATA CHAVES CERQUEIRA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. INTERESSADA: BRASALBRASILIA SERVICOS AUTONOMOTES S/A . Adv(s).: DF009888 - Marta Leitao Brandao Subtil. INTERESSADA: JUCELINO LIMA SOARES.
Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite. CREDOR: ADEMAR GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR:
CRISTINA MARIS SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: GILDO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: JESUS DE MARIA SILVA MIRANDA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos.
CREDOR: LAMARA FALCAO GOMES. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: MANOEL ESTES CARDOSO DE FREITAS.
Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: MARDERLY CASTRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos
Santos. CREDOR: MARIA DE FATIMA MARTINS SERRA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos
Santos. CREDOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR:
MAURICIO ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: PAULO ROBERTO QUINTELA CARDOSO. Adv(s).:
DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. CREDOR:
SALMA DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF004213 - Valduilson Jose dos Santos. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes
autos. Defiro os itens 1 e 2 de fls. 4723. Oficie-se e intime-se, como requerido, esclarecendo-se que a Massa Falida é representada pelo seu
síndico, mediante termo de compromisso e, sendo ele advogado, desnecessária procuração em seu favor, pois seria de si para si. Tudo expedido,
dê-se vista ao MP. Brasília - DF, terça-feira, 29/04/2014 às 08h33. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.056005-4 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA. Adv(s).: SP160120 - Renato Mello Leal. R: PREMIUM ENGENHARIA LTDA.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos
termos do art. 267, VIII, do CPC. Recolha-se o mandado de citação. Custas finais, se houver, pela requerente. Transitada em julgado e recolhidas
as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja
vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/04/2014 às 08h36. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.173900-8 - Habilitacao de Credito - A: ALEXANDRO RODRIGUES. Adv(s).: SC08990B - Antonio Carlos Fiuza Lima. R:
MASSA FALIDA DE BSI DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF019442 - Joao Paulo Goncalves da Silva. Síndico: Clorival Florindo da Silva, Oab/DF
20426. Vistos estes autos. ALEXANDRO RODRIGUES veio a juízo pugnar pela habilitação de seu crédito na falência de BSI DO BRASIL LTDA,
a fim de incluir o valor do seu crédito trabalhista retardatário (fls. 02/04). A inicial veio instruída com os documentos de folhas 05/036, inclusive
certidão emitida pela Justiça do Trabalho, dando conta de que o crédito reclamado foi reconhecido por sentença transitada em julgado (fl. 09). Foi
certificado à folha 38 que consta do Q.G.C. o crédito trabalhista, no valor de R$ 2.741,88, em nome do requerente. A inicial foi recebida e deferida
a gratuidade de justiça, ocasião em que foi determinada a intimação da falida e do administrador judicial (fl. 53). A falida não se manifestou
(fl. 55). A administração judicial reconheceu a validade do crédito expresso na Certidão emitida pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC,
mas ressaltou que os ativos arrecadados são insuficientes para pagamento dos credores com direito à restituição (fl. 59). O Ministério Público
apresentou parecer, às fls. 61/61v, aduzindo que foi comprovada a existência do crédito, todavia, a atualização não respeitou a data da quebra,
devendo ser encaminhado os autos à Contadoria Judicial para deflação do crédito líquido. Os autos foram remetidos à contadoria judicial para
atualização do valor do crédito, sendo apresentados os cálculos de folhas 68/69, o requerente, o administrador judicial e o Ministério Público
concordaram expressamente com os cálculos (fls. 72, 74 e 77). É o breve relatório. DECIDO. A autora apresentou documentos, que comprovam
a existência da relação jurídica obrigacional da qual resultam os créditos perante a falida. A administração judicial e o Ministério Público oficiaram
pela procedência do pedido, para retificar o valor do crédito em favor do requerente constante do Q.G.C., ressaltando somente que deveriam ser
atualizados pela contadoria judicial. É importante que se esclareça que em sede falimentar, conforme dispõe o art. 124 da Lei n. 11.101/05, não
cabe a incidência de juros moratórios no período pós-falimentar. Assim dispõe o texto legal, para que não seja ferido princípio básico do direito
falencial, qual seja, o da "pars conditio creditorum". Nesse sentido trago à colação jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios: "Falência. Habilitação de Crédito Trabalhista. Correção Monetária e Custas. 1 - Na habilitação de crédito trabalhista incide
correção monetária até o decreto da quebra, não sendo possível, após, proceder à atualização, na Justiça do Trabalho, do valor anteriormente
apresentado no juízo falimentar." (TJDFT - 1ª Turma Cível. APC 199990110523592 DF - 10/09/01. Rel. Des. Jair Soares). "Falência. Habilitação
de Crédito. Correção Monetária. Juros Moratórios. II - Os juros moratórios, na falência, em decorrência do art. 26, da Lei de Quebras, devem incidir
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