Edição nº 53/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de março de 2014
do Distrito Federal. Analisando a resposta à consulta BACENJUD (fls. 155), verifico que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer
para o pagamento das custas da execução. Assim, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio,
conforme protocolo em anexo. Intime-se o credor para indicar bens à penhora. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 17h. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.062069-9 - Cumprimento de Sentenca - A: IOLANDA SANTANA DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da
Nobrega, DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS
SA. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Defiro o pedido de fl. 261. Expeça-se, em favor do
autor, alvará de levantamento dos valores depositados à fl. 257, em nome do Dr. ÍTALO ANTUNES NÓBREGA, OAB-DF 24.925, com procuração
acostada à fl. 24. Após, intime-se o Requerido para se manifestar sobre o pedido de fl. 261. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014
às 15h40. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.082000-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, Nao
Consta Advogado. R: MIHR COMERCIO VAREGISTA DE FRALDAS DESCARTAVEIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VANIA
SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NUBYA CRISTIANE SILVA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Tendo em vista a resposta da consulta ao sistema BACENJUD (fls. 342/343), declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora
--- indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados --- e já tendo sido nomeado depositário,
conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido
auto, tornando desnecessária sua lavratura. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, advertindo-se que o prazo para
oferecimento de impugnação (cumprimento de sentença) ou embargos (processo autônomo de execução) é de 15 dias, conforme art. 475-J, §1º,
e art. 738, ambos do CPC. Advirto, também, que o não oferecimento de impugnação ou embargos acarretará a liberação do dinheiro em favor do
credor, como satisfação parcial ou total do débito. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Após, indique o credor outros bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 05 dias, haja vista a insuficiência da penhora. Brasília - DF,
quarta-feira, 12/03/2014 às 17h15. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.062634-5 - Acao de Conhecimento - A: IRENE FUGISAWA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF005980
- Marco Antonio Bilibio Carvalho, DF08003E - Flavio Campelo Lima. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. A autora não é beneficiária da gratuidade judiciária. Assim, a elaboração dos cálculos é de sua responsabilidade. Intime-se a autora
para que apresente os cálculos a fim de viabilizar o cumprimento do julgado. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 15h25. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.099342-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CV DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. Adv(s).:
DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto, DF029617 - Paula Cristina Rodrigues e Silva, DF031145 - Fabricio de Oliveira Ferreira Nascimento,
DF08867E - Leandro Severo de Oliveira, DF10723E - Thais Goncalves. R: ANEILDO BASTOS DOS SANTOS / RITA DE CASSIA BONFIM DA
SILVA DOS SANTOS / EMPORIO SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc., Trata-se de pedido de desconsideração
da personalidade jurídica formulada pela parte exeqüente ao argumento de que a executada é uma sociedade de responsabilidade limitada e
que a empresa foi extinta, mas continua regular perante a Junta Comercial. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é ato extremo
e somente pode ser concretizada com a demonstração dos requisitos legais. De fato. A dissolução irregular da pessoa jurídica não é suficiente
para o deferimento do pleito. Nossa legislação exige a comprovação de confusão patrimonial, má administração, clara intenção de lesar credores,
etc., para que o patrimônio dos sócios seja atingido. A dinâmica empresarial é voltada para o lucro e a concorrência é um obstáculo ao aumento
do faturamento das pessoas jurídicas voltadas para a mercancia, sendo objetivo de todas elas a eliminação das concorrentes. Assim, não é
de se presumir que o fechamento de uma empresa terá sempre como causa a intenção de lesar os credores, podendo, como aliás é a regra,
advir da natural concorrência com outras empresas que explorem a mesma atividade. Diante disso, e para resguardar o patrimônio dos sócios, a
legislação enumera os casos em que a satisfação do crédito pode ser buscada no patrimônio dos sócios de responsabilidade limitada. No caso
dos autos, não há demonstração da presença dos requisitos legais que autorizam a desconsideração, o que não se dá, repise-se, por presunção.
Indefiro o pleito. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 15h21. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.041862-2 - Execucao - A: EDIVALDO CAVALCANTI PEREIRA. Adv(s).: DF025369 - Marcelo Lucas de Souza. R: NAIDE
ANSELMO FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Reitere-se ofício (fls. 95). Intime-se o gerente da agência 0630-CEF para que respondao no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa equivalente a 20% do valor atualizado da causa, além de responder por crime de
desobediência. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 14h11. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.078095-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JUCELINO OLIVEIRA FARIA ME. Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo de
Oliveira Piazzi, DF016403 - Ivan Anisio Brito, DF093968 - Cristiano Morais Freitas, GO019582 - Cassius Ferreira Moraes, RS071252 - Daiane
Costa Muller, SP231059 - Suelem Modestina Dias. R: RUTH INGRACIA DA SILVA MIRANDA. Adv(s).: DF01275A - Arggeu Breda Pessoa de
Mello. Defiro o pedido de fl. 742. Oficie-se conforme requerido pelo autor na petição retro. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às
16h05. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\Pauta\CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.137473-7 - Monitoria - A: COOPERATIVA ECONOMIA CREDITO SERV SEG MINIST JUST VINC DF. Adv(s).: DF015083 Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: JOSE DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a(s)
petição(ões) protocolizada(s) da parte JOSE DIAS DOS SANTOS às fls. 223. Certifico e dou fé, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para
manifestação das partes acerca da decisão de fl. 218. Nos termos da Portaria n° 02/2012, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar
acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 17h07. .
DESPACHO
Nº 1999.01.1.075443-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DENISE VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005040 - Raimundo
da Cunha Abreu, DF012773 - Oscar Francisco Paloschi, DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida, DF032143 - Sheyla Silverio Goncalves
Ferreira. R: CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. A: FRANCISCA
FARIAS FRONTA. Adv(s).: CE009127 - Roberto Magalhaes Farias, CE009496 - Francisca Olivia Bezerra Mendes Gomes. A: OZANIDES
MOREIRA MONTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Ficam os Requerentes intimados a se manifestarem sobre a petição juntada às fls. 1392/1496.
Após, remetam-se os autos novamente à Contadoria para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte Requerida por intermédio
da petição supramencionada. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 14h45. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.059637-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE LTDA. Adv(s).: DF015436
- Raphael Borges Leal de Souza, DF026376 - Bruno Oliveira Dias. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
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