Edição nº 17/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Nº 2013.10.1.009397-8 - Indenizacao - A: ROSTAND MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OI MOVEL S.A.
Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. Inexistindo até a presente data pedido de cumprimento de sentença, promova-se o
arquivamento dos presentes autos. Santa Maria - DF, quarta-feira, 22/01/2014 às 14h05. Gildete Silva Balieiro,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2012.10.1.008190-8 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO FONSECA COZZA. Adv(s).: DF026492 - Clauber Madureira Guedes
da Silva. R: REINALDO DE MACEDO PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ALBERTO DE MOURA JUNIOR. Adv(s).: (.). , e por
tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 267, VI c/c 598, ambos do CPC, face à falta superveniente
do interesse de agir. Sem custas e sem honorários de advogado. Arquivem-se com a respectiva baixa, porque desnecessário aguardar o trânsito
em julgado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Santa Maria - DF, terça-feira, 21/01/2014 às 18h31. Gildete Silva Balieiro Juíza de Direito .
Nº 2013.10.1.010158-6 - Rescisao de Contrato - A: VONEI DE OLIVEIRA CAMARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OI S.A. Adv(s).:
DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. Vistos, Cuida-se de ação submetida ao rito previsto na Lei 9.099/95, movida por VONEI DE
OLIVEIRA CAMARA em desfavor de OI S.A. Pretende a parte autora a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefone e internet, a
declaração de inexistência de débitos referente à prestação dos serviços, bem como a condenação da requerida a abster-se de efetuar novas
cobranças. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 23). Em sede de contestação, a requerida aduz preliminarmente a falta superveniente
do interesse de agir em relação ao pleito de rescisão contratual, alegando para tanto já ter procedido ao cancelamento da linha, bem assim que
ainda que suspenso o serviço por inadimplemento, conforme regra da ANATEL, o usuário continua obrigado ao pagamento do serviço nos trinta
dias subsequentes. Requer, ao final, a improcedência do pedido. O processo foi instruído com os documentos de fls. 25/36 e 42/44. É o relatório.
DECIDO. Argui a requerida, em preliminar, a falta de interesse em agir quanto ao pleito de rescisão contratual, ante ao cancelamento do referido
contrato. A esse propósito, o próprio autor, na peça exordial, informa sobre o cancelamento da prestação de serviços desde abril de 2013. Visto
que incontroversa a questão relativa ao cancelamento do fornecimento dos serviços de telefonia e internet, concluo pela perda do objeto quanto
ao pedido de rescisão contratual. Quanto à cobrança dos meses posteriores ao cancelamento, em que pese a faculdade das operadoras de
telefonia de suspenderem a prestação de serviços após 30 dias de inadimplência, como é o caso dos autos, não foi demonstrado pela ré motivo
que ensejasse a continuidade de cobranças após a suspensão dos serviços. A cobrança não se legitima pela existência de dívida, como alega
a empresa ré. A tela indicativa de débitos acostada pela requerida (fl. 44), é de natureza unilateral, não havendo nos autos qualquer outra prova
que justifique a exigência de pagamento por um serviço que, como informado pelo autor na inicial, não foi efetivamente prestado, além do que, a
própria ré sustenta a legitimidade da cobrança nos trinta dias posteriores à suspensão do serviço, o qual, à míngua de outras provas, ocorreu em
relação à fatura de abril. Por consequência, reconheço a legalidade da cobrança apenas da fatura do mês de maio. À míngua de especificação
quanto ao dia exato em que houve a suspensão dos serviços, há que se presumir que o autor usufruiu dos mesmos durante o mês de abril, razão
pela qual a cobrança da fatura de maio se faz devida, considerando que diz respeito ao período retroativo. Quanto às faturas relativas aos meses
supervenientes, portanto, não há no processo quaisquer indicativos de que sejam devidas, o que afasta a possibilidade de a requerida cobrá-las.
Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR inexistentes os débitos referentes aos meses de setembro,
outubro, novembro e dezembro, bem como para CONDENAR a empresa ré a abster-se de efetuar novas cobranças em relação ao contrato objeto
da presente demanda, com exceção da fatura de maio/2013 (fl. 27), sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Com fundamento no art. 269,
I, do CPC, declaro resolvido o mérito da pretensão deduzida. Quanto ao pedido de rescisão do contrato, declaro extinto o processo, sem exame
do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse de agir. Sem custas. Sem honorários (artigo 54 e 55 da
Lei nº 9.099/95). As partes encontram-se intimadas para ciência da sentença em 28/01/2014, data a partir da qual fluirá o prazo de recurso. Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. Santa Maria - DF, quarta-feira, 22/01/2014 às 16h22. Gildete Silva Balieiro Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.10.1.002567-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP. Adv(s).: DF027567 Delize Sousa Martins Andrade. R: MARIA JESUS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL entre as partes qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que, no curso do processo, as partes celebraram acordo
para pagamento da dívida em 32 (trinta e duas) parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) e a última parcela no valor de
R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo), a serem adimplidas mediante boletos bancários (fl. 40). Decorrido o prazo de 60 (sessenta)
dias, a parte credora, instada a confirmar o cumprimento do acordo, quedou-se inerte (fls. 54 e 56). Nesse sentido, resta evidenciada a falta
superveniente do interesse de agir, cabendo registrar que a suspensão do feito pelo prazo estabelecido para cumprimento da avença se revela
incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, dentre os quais o Princípio da Celeridade. No mais, é certo que diante de
eventual descumprimento do acordo é facultado à parte exeqüente, mediante abatimento dos valores já pagos, retomar a execução nos mesmos
autos, não ensejando a presente extinção em qualquer prejuízo à defesa de seus interesses. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 267, VI c/c 598, ambos do CPC, face à falta superveniente do interesse de agir. Sem custas e
sem honorários de advogado. Arquivem-se com a respectiva baixa, porque desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Publique-se, registrese e intimem-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 22/01/2014 às 09h33. Gildete Silva Balieiro,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.10.1.002514-2 - Declaratoria - A: OXITINTAS BRASILIA LTDA-ME (LEAO TINTAS). Adv(s).: DF014026 - Luiz Rodrigues Pereira.
R: EUCATEX TINTAS E VERNIZES. Adv(s).: DF031269 - Viviane Martins Duarte. Face a manifestação de fl.124, adito a decisão de fls.118/119
para, com os mesmos fundamentos, determinar a imediata exclusão do nome da parte autora do SPC/ SERASA no que pertine ao débito de
R$ 518,67, vinculado à duplicata mercantil nº 007041902 (fl.18), lançado a pedido da requerida. Oficie-se, COM URGÊNCIA. Intimem-se. Por
fim, aguarde-se o cumprimento das determinações precedentes (fls. 118/119). Santa Maria - DF, quarta-feira, 22/01/2014 às 15h55. Gildete Silva
Balieiro,Juíza de Direito .
Nº 2013.10.1.007753-6 - Cobranca - A: MANOEL DE SOUZA DOURADO. Adv(s).: DF034180 - Leonardo Gomes Alves. R: GEORGE
JUNIO DA SILVA CARDOZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pleito de fl. 48, uma vez que se trata de reiteração dos pedidos formulados
às fls. 18 e 34, os quais já foram decididos às fls. 20 e 36. Intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte requerida,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, indepentendemente de nova intimação. Santa Maria - DF, quarta-feira, 22/01/2014 às
14h53. Gildete Silva Balieiro,Juíza de Direito .
Nº 2013.10.1.009714-4 - Obrigacao de Fazer - A: ELISIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de
Matos. R: OI TELEFONIA- TNL PCS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora (fl.15). Recebo o Recurso
Inominado apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 43 da Lei 9.099/95. A(o) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, representado(a) por
advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 41, § 2º da Lei 9.099/95. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais, com
as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste Juízo. Santa Maria - DF, quarta-feira, 22/01/2014 às 14h26. Gildete Silva Balieiro,Juíza
de Direito .
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