Edição nº 16/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
alega que a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil não deve incidir, pois não fora intimado do retorno dos autos, bem como deseja ver
reconhecido o pagamento tempestivo da condenação. Apesar de efetuar o depósito judicial, o recorrente não o comunicou ao juízo ou ao credor,
que, por conseguinte, não pôde dispor da quantia, razão pela qual deve incidir a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Nos termos
do art. 475-J do Código de Processo Civil, caso o devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação não efetue o pagamento no prazo de 15
(quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). O enunciado 105 do FONAJE esclarece
que se o devedor não efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
entende ser necessária a intimação do advogado, após a baixa dos autos e aposição do "cumpra-se" pelo magistrado, refere-se aos casos em
que há interposição de recurso e os autos são enviados ao tribunal. Não interposto recurso, como no presente caso, e regularmente intimada da
sentença, a parte está ciente da data do trânsito em julgado e do início do prazo para cumpri-la, aplicando-se o enunciado 105 do FONAJE. Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais
e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro
de 1995." Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n. 536753, 20100110916238ACJ, Relator
HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 20/09/2011, DJ 23/09/2011 p. 275).
Assim, rejeito os embargos. Nada mais a prover em relação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Processo sentenciado. Cumprase as determinações precedentes. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 14h06. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza
de Direito Substituta.
Nº 2013.07.1.032562-4 - Reparacao de Danos - A: MARIA HELENA LIMA. Adv(s).: DF033472 - MANOEL DE SOUZA LIMA JUNIOR. R:
NELMA TEODORO DA SILVA BRITO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CLEUNICE DA SILVA COUTO. Adv(s).: (.). DECISAO Revogo a sentença de fls 23 visto que baseada em premissa falsa de ausência de citação. Anote-se As requeridas foram devidamente citadas,
consoante certidões de fls 12 e 14. Retifique-se o nome da primeira requerida, conform certificado. Anote-se e comunique-se. Intimem-se para
audiência já designada. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 14h50. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 2014.07.1.000321-6 - Ressarcimento - A: PAULO ROGERIO SILVA. Adv(s).: DF011895 - KARLA ANDREA PASSOS. R: BANCO FIAT
S/A. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - O feito deve seguir o rito da Lei 9.099/95. Cite-se e intimem-se. Aguarde-se a audiência
designada. Taguatinga - DF, sexta-feira, 17/01/2014 às 15h03. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.07.1.040216-4 - Obrigacao de Fazer - A: VALDECINA ADORNELA OLIVEIRA. Adv(s).: DF037372 - LEANDRO DINIZ
VERDASCA. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Havendo discussão em torno da legitimidade
do débito que motivou a restrição cadastral, não é razoável que a parte autora suporte os prejuízos decorrentes do lançamento do seu nome em
cadastro de inadimplentes. Não obstante a ausência de contrariedade, o que comprometeria a verossimilitude da alegação, tenho que a medida
se justifica. Ademais, o remoto dano que poderia ser causado à ré é perfeitamente reparável (ciente a parte autora da responsabilidade objetiva,
na hipótese de reparação). Posto isso, defiro a antecipação da tutela. Oficie-se ao SPC e SERASA para que promovam a exclusão do nome da
parte autora dos seus cadastros referente ao débito verificado (15/16), no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a audiência. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 12/12/2013 às 15h14. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
DESPACHO
Nº 2007.07.1.032057-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SANDRA EPONINA DE A. GRILI. Adv(s).: DF111111 - NPJ - UDF. R: LUIZ
ANTONIO ALVES DO CARMO. Adv(s).: DF021358 - ERIKA FUCHIDA. DESPACHO - Intime-se a parte credora para indicar, objetivamente, bens
de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, em cinco dias. Após, sem manifestação, ao arquivo, tendo em vista a sentença de fl.
162. Taguatinga - DF, sexta-feira, 17/01/2014 às 16h30. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2009.07.1.017024-9 - Procedimento Sumario - A: DENY DA COSTA DAMIANIK FILHO. Adv(s).: DF013982 - EDSON MORAES DO
NASCIMENTO SILVA. R: ANA PEREIRA DE CARVALHO - Parte Baixada. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. DESPACHO Intime-se o peticionante para que cumpra a decisão de fls 64, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se Taguatinga - DF,
sexta-feira, 17/01/2014 às 16h48. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2011.07.1.012038-4 - Procedimento Sumario - A: ALINE ARAUJO BORGES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: PONTO
FRIO.COM COMERCIO ELET. S/A - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: ELETROLUX DO
BRASIL S/A - Parte Baixada. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. DESPACHO - Ao arquivo. Taguatinga - DF, sextafeira, 17/01/2014 às 16h34. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.07.1.034783-2 - Declaratoria - A: ANTONIO JOSE MARQUES DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: BANCO
SANTANDER S/A. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. DESPACHO - Intimem-se as partes para promoverem as assinaturas
originais no termo de acordo de fls. 06/08, bem como a regularização da representação processual da parte requerida, em cinco dias.
Após, conclusos para homologação do acordo. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 11h41. Virgínia Fernandes de Moraes Machado
Carneiro,Juíza de Direito Substituta.
DIVERSOS
Nº 2013.07.1.034196-0 - Reparacao de Danos - A: WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA. Adv(s).: DF036091 - WENDELL MITIO DO
MONTE VIEIRA. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. DESPACHO - Intimem-se a parte
autora para promover a assinatura original no termo de acordo de fls.12/14, bem como a regularização da representação processual da parte
requerida, tendo em vista que a assinatura constante no substabelecimento de fl. 15 trata-se de cópia, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 11h48. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta.
JULGAMENTO
Nº 2012.07.1.000435-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOYCE ELIZABETH GUIMARAES MAIA RISO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. JULGAMENTO - Cuidase de execução de sentença onde houve o cumprimento da obrigação (fl. 143). Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento, desentranhem-se os documentos
que instruíram a inicial. Libere-se a penhora (fl. 35). Sem custas e sem honorários ( art. 55 da da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a realização das diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 17/01/2014 às 14h28. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta.
930