Edição nº 4/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de janeiro de 2014
para tomar ciência da audiência designada. Deverão as partes comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, três no máximo,
sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas, cabendo a elas arrolar as testemunhas, em até 10 (dez) dias antes da audiência,
independente da necessidade de intimação. Saliento que o rol deverá ser entregue em petição específica, devidamente identificada, na Secretaria
da Vara, evitando-se, desta forma, o cancelamento da audiência. O não comparecimento da autora determina o arquivamento do pedido, e
a ausência do réu importa em revelia. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 18h17. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito
CERTIDÃO - De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/02/2014, às
15:30 h. Intime-se a parte Autora e as testemunhas arroladas. Cite-se e intime-se a parte Ré. Após a expedição das diligencias necessárias à
realização da audiência, remetam-se os autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 12h42. .
Nº 2013.01.1.162039-5 - Homologacao de Transacao Extrajudicial - A: G.C.C.. Adv(s).: DF022295 - Cibele Fernandes da Silva. R:
N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: E.C.D.C.. Adv(s).: (.). Cancelo a Audiência designada para dia 13/02/2014 às 15h30min. Segue Sentença
em 1 lauda. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 18h38. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito S E N T E N Ç A - Ante o exposto, extingo
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO o pedido de desistência. Sem
condenação em custas honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 18h38. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.176471-2 - Execucao de Alimentos - A: C.H.F.D.O.. Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. R: C.H.M.D.O..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: J.P.F.D.O.. Adv(s).: (.). Não recebo a emenda de fls. 39/43. Ao exequente para, no prazo derradeiro de 10
(dez) dias, cumprir o determinado na decisão de fl. 36. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 18h39. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz
de Direito .
Nº 2012.01.1.092656-5 - Divorcio Litigioso - A: C.J.O.. Adv(s).: DF041226 - Dilzete Barbosa dos Santos, GO013030 - Luciana Matos
Pereira Barbosa. R: Y.O.. Adv(s).: DF035122 - Elaine Perez, SP278167 - Guilherme Montebugnoli Zilio, SP285739 - Marcus Vinicius Pereira
Lucas. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 784/787, com as alterações feitas pelo Ministério Público, e autorizo o réu a ter os filhos menores
consigo, no período de 27 de dezembro de 2013 a 5 de janeiro de 2014. Ficaram suspensas as demais visitas do mês de janeiro, devendo
as visitas retornarem no primeiro final de semana de fevereiro. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 18h48. Rômulo de Araújo
Mendes,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.161190-3 - Guarda - A: M.R.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: D.R.D.S.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: M.N.F.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTADO (INCAPAZ): D.R.D.S.. Adv(s).: (.). Indefiro as
produções de provas requeridas. O feito está suficientemente instruído. Anote-se concluso para sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013
às 15h30. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.182830-2 - Execucao de Alimentos - A: K.S.J.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.T.J.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Indefiro, por agora, o pedido de fl. 38. Ante de realizar a citação por edital, pesquise-se endereço do réu nos sistemas
disponíveis ao juízo. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 15h07. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.149001-6 - Guarda - A: C.C.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.A.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro o pedido de fls. 35. Remetam-se os autos, por empréstimo, à 7ª Vara de Família de Brasilia. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às
16h22. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.160524-5 - Conversao de Separacao Judicial Em Divorcio - A: E.S.M.. Adv(s).: DF032270 - Eliane Saraiva Martins. R:
N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: A.A.R.. Adv(s).: (.). Trata-se de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio ajuizada por
E.S.M., A.A.R. . Os autores afirmam que fora proferida sentença pelo juízo da 2ª Vara de Família de Brasília declarando a separação das partes.
A competência para análise e julgamento da Ação de Divórcio é do juízo onde ocorreu a separação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - COMPETÊNCIA - COMARCA DA SEPARAÇÃO JUDICIAL - DOMICÍLIO DA EXMULHER - RECURSO DESPROVIDO. A competência para converter a separação judicial em divórcio é do Juízo onde ocorreu a separação
que, no caso, também é onde reside a ex-mulher. Por ser direito personalíssimo, afasta-se a prevalência da competência territorial, podendo o
Magistrado decliná-la de ofício.(Acórdão n. 504757, 20110020022201AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 11/05/2011, DJ
18/05/2011 p. 58) Desta forma, declino da competência para o Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, para onde o processo deverá ser remetido,
com as cautelas e homenagens de praxe. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 15h31. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.164936-4 - Exoneracao de Alimentos - A: G.T.N.. Adv(s).: DF021474 - Marcelo Beze. R: G.S.T.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Expeçam-se as diligências para a realização da audiência designada. Após,
remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 15h29. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.089581-8 - Revisao de Alimentos - A: R.A.R.D.F.. Adv(s).: DF014253 - Mauricio Wagner Alves de Sa, DF12461E - Rafael
Nunes Leite. R: M.C.R.A.S.. Adv(s).: DF028400 - Anna Patricia Cavalcanti Garrote Soares, DF034086 - Lilian Keffilin da Silva Lima, DF037493
- Andrea Goncalves Batista Moreira Luz, DF038167 - Ana Clara Rodrigues Rocha. REPRESENTANTE LEGAL: F.P.A.R.S.. Adv(s).: (.). Indefiro
o pedido de fl. 323, eis que impossível designar a audiência para a data requerida. Designe-se audiência para data mais próxima. Intime-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 16h24. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.172341-7 - Execucao de Alimentos - A: L.H.C.. Adv(s).: DF013946 - Sonia Mara Mendes Marinho. R: D.H.C.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Apesar da execução estar fundamentada no art. 732 do CPC, o pedido continua citando o art. 733 do CPC. Assim, deverá a
exequente apresentar emenda a Inicial, indicando o artigo correto no pedido, bem como incluindo planilha de cálculos na emenda, possibilitando,
desta forma, a defesa do executado. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 18h40. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.184664-3 - Regulamentacao de Visita - A: U.M.B.J.. Adv(s).: DF032666 - Rafael Lemos do Rego. R: L.D.S.P.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A Ação de Oferta de Alimentos deve ser ajuizada em face do alimentado; já a regulamentação de visitas é ajuizada, no
caso, em face da genitora do menor. Além disto, são ações que tramitam por ritos diferentes, sendo impossível a cumulação tal qual pretende
o autor. Assim, deverá o autor emendar a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adquando a lide. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013
às 14h44. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.214556-0 - Execucao de Alimentos - A: B.I.C.D.S.. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi, DF023814 - Alessandra
Maia Homem D'el-rei, DF141414 - Assistencia Juridica - Uniplan. R: L.J.A.C.E.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro o pedido
de fls. 203/204. Intime-se o executado para apresentar comprovante que a cirurgia está marcada, às fls. 207, consta que está agendada consulta
e não cirurgia. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as fls. 215/218 Remetam-se os autos à Defensoria
Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 14h43. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
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