Edição nº 235/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
depositada às fls. 241, em favor da patrona do autor, eis que trata-se de honorários advocatícios, independentemente de preclusão, intimandoa para retirá-lo. Cumpridas as determinações precedentes, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se
com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 16h42. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.115069-0 - Revisional - A: ARLENE CARDOSO COSTA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, com fundamento no art. 257 do CPC, determino o cancelamento da distribuição. Desde
já defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 16h44. Gilmar de Jesus Gomes
da Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.022125-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO EDUCACIONAL MARIA AUXILIADORA. Adv(s).: DF026346 - Rafael
Marques Siqueira Mendes, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: AFONSO CRISTOVAO PINHEIRO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Fls. 141: Defiro. Expeça-se mandado de remoção do veículo para o Depósito Público. A diligência deverá ser cumprida no endereço do réu,
constante à fl. 131. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 16h45. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.110605-2 - Indenizacao - A: ILDENICE LIMA COSTA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira, DF027713 - Kizz
Cavalcante Fernandes. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Certifico e dou fé que transcorreu "in
albis" o prazo para manifestação do réu. De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, fica o autor intimado a requerer o que lhe aprouver, no
prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 16h48. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.007458-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA SALOME DIAS. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique Gama
Ferreira. R: LUCIENE SANTOS MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEMIR ALVES DE O JUNIOR. Adv(s).: (.). R: MILTON BISPO
DA PAZ BELLOTI. Adv(s).: (.). Fl. 41: Defiro a penhora via BACENJUD e RENAJUD. Cumprida a constrição de valores, transfira-se para uma
conta judicial, intimando-se os executados em seguida. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 16h50. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.006246-9 - Execucao - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL 1.
Adv(s).: DF034880 - Marcelo Andrade Chaves. R: MMH MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCEL
RORIZ SILVA. Adv(s).: (.). Não tendo o exequente localizado os devedores, descabe o "arresto on line", uma vez que o art. 655-A do CPC se refere
à penhora, pressupondo, portanto, a citação e o decurso do prazo para pagamento. No mesmo diapasão, decidiu o colendo TJDFT: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CITACAO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. Não preenchidos os pressupostos legais, não é possível realizar o arresto por meio do
bloqueio de valores existentes em conta corrente ou aplicações financeiras do executado. O arresto disposto no art. 653 do CPC não se confunde
com a penhora. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.694391, 20130020128720AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 99) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. ARRESTO ON LINE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. O art. 653 do Código de Processo Civil, ao
dispor sobre o arresto como medida apta a garantir o sucesso da execução, refere-se a ato promovido pelo Oficial de Justiça sobre os bens
que encontrar, quando não conseguir localizar o devedor para proceder à sua citação pessoal, inexistindo previsão legal para que seja realizada
eletronicamente sobre ativos financeiros em conta bancária da parte executada; medida que se restringe à penhora on-line, prevista no artigo
655-A do CPC. 2. Recurso desprovido. (Acórdão n.669717, 20120020215416AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 10/04/2013, Publicado no DJE: 22/04/2013. Pág.: 313) Indefiro, portanto, o pedido retro, uma vez que não houve citação
dos devedores. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira,
05/12/2013 às 16h53. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO (prazo de 20 dias) O Doutor ENILTON ALVES FERNANDES, Juiz de Direito da Décima Terceira Vara Cível de
Brasília, na forma da lei, etc.FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento,
que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Procedimento Ordinário, processo nº 2009.01.1.103839-0, movida por ELIANE DIAS DO
NASCIMENTO, Brasileira, técnica em contabilidade, CPF Nº 505284241-49, CI Nº 01099905-CRCDF, contra os réus JULIO CESAR BEZERRA
DE OLIVEIRA, CPF Nº 579167131-87, CI Nº 1717308-SSPDF e NAZIREU AUTO SHOPPING, CNPJ nº0747517200182. FINALIDADE: CITAÇÃO
DO(S) RÉU(S) para que tome(m) conhecimento da presente ação, podendo contestá-la, caso queira(m), no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena
de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela Autora. Juiz de Direito: Enilton Alves Fernandes. Este Juízo tem sua sede no Anexo
II do Palácio da Justiça, 7ºandar, sala 704, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. Expediu-se o presente, que vai devidamente
assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Taguatinga-DF, aos 05
de dezembro de 2013.
ADRIANA CASTRO CATANANTE
Diretora de Secretaria
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