Edição nº 224/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de novembro de 2013
Nº 2009.01.1.197509-8 - Embargos de Terceiro - A: EDVANILDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENIVALDO FERNANDES DE AGUIAR. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, no bojo do Processo nº 2012.01.1.004942-0, foi proferida a seguinte decisão: "Correm notórias
e atualizadas notícias, posteriores à ultima manifestação dos autores, que dão conta de que estão sendo ultimados procedimentos registrais
que estavam na dependência de questão que já foi recentemente resolvida mediante julgamento de Dúvida Restrágia, pelo d. Juízo da Vara de
Registro Públicos do Distrito Federal. Trata-se, o terreno reivindicado, daquele que por força de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado
entre as partes a homologado neste juízo, em tese, viabilizará a regularização fundiária e urbanística do informalmente denominado "Condomínio
Porto Rico", localizado em Santa Maria/DF. Ora, a consumar-se a referida regularização fundiária de interesse social (Lei 11.977/2009), fixandose regularmente a generalidade dos ocupantes informais na área, por certo que o objeto da pretensão deduzida nestes autos restará prejudicado.
Logo, de sorte a viabilizar a solução coletiva concernente a larga política pública visando a regularização fundiária e urbanística do lugar, que
vem sendo conduzida pelo Poder Público, não parece razoável que se empreguem inultilmente energias no prosseguimento do processo destes
autos, para que não acabe constituindo esforço desnecessário, das partes ou do juízo. Assim, "ex officio", determino a suspensão do curso do
processo destes autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, se a isso não se opuseram as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo oposição
à presente determinação, cumprirá que seja deduzida formalmente, indicando as respectivas razões. Decorrido o prazo supra e não havendo
oposição das partes, deverá a Secretaria, independentemente de conclusão caso a caso, adotar o mesmo procedimento em relação a todos os
demais feitos que por este juízo tramitam, e que dizem respeito à mesma área de terras reivindicadas pelo grupo dos autores. Int." Dessa forma,
de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, estende-se ao presente feito a decisão em referência, ficando os autos suspensos pelo prazo de 90
(noventa) dias. Do que para constar, lavrei esta. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 13h52. .
Nº 2009.01.1.162963-6 - Reivindicatoria - A: ANALIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R:
WANDERLEY SILVERIO NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, no bojo do Processo nº 2012.01.1.004942-0, foi proferida
a seguinte decisão: "Correm notórias e atualizadas notícias, posteriores à ultima manifestação dos autores, que dão conta de que estão sendo
ultimados procedimentos registrais que estavam na dependência de questão que já foi recentemente resolvida mediante julgamento de Dúvida
Restrágia, pelo d. Juízo da Vara de Registro Públicos do Distrito Federal. Trata-se, o terreno reivindicado, daquele que por força de Termo
de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes a homologado neste juízo, em tese, viabilizará a regularização fundiária e urbanística
do informalmente denominado "Condomínio Porto Rico", localizado em Santa Maria/DF. Ora, a consumar-se a referida regularização fundiária
de interesse social (Lei 11.977/2009), fixando-se regularmente a generalidade dos ocupantes informais na área, por certo que o objeto da
pretensão deduzida nestes autos restará prejudicado. Logo, de sorte a viabilizar a solução coletiva concernente a larga política pública visando a
regularização fundiária e urbanística do lugar, que vem sendo conduzida pelo Poder Público, não parece razoável que se empreguem inultilmente
energias no prosseguimento do processo destes autos, para que não acabe constituindo esforço desnecessário, das partes ou do juízo. Assim,
"ex officio", determino a suspensão do curso do processo destes autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, se a isso não se opuseram as partes no
prazo de 05 (cinco) dias. Havendo oposição à presente determinação, cumprirá que seja deduzida formalmente, indicando as respectivas razões.
Decorrido o prazo supra e não havendo oposição das partes, deverá a Secretaria, independentemente de conclusão caso a caso, adotar o mesmo
procedimento em relação a todos os demais feitos que por este juízo tramitam, e que dizem respeito à mesma área de terras reivindicadas pelo
grupo dos autores. Int." Dessa forma, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, estende-se ao presente feito a decisão em referência, ficando
os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Do que para constar, lavrei esta. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 14h. .
Nº 2010.01.1.149393-8 - Reivindicatoria - A: ALICE FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: ANTONIO
LUIS ARAUJO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CIRILO MARQUES RIBEIRO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, juntei às fls. 359, petição
de ALICE FERREIRA RIBEIRO. Certifico por fim, que, no bojo do Processo nº 2012.01.1.004942-0, foi proferida a seguinte decisão: "Correm
notórias e atualizadas notícias, posteriores à ultima manifestação dos autores, que dão conta de que estão sendo ultimados procedimentos
registrais que estavam na dependência de questão que já foi recentemente resolvida mediante julgamento de Dúvida Restrágia, pelo d.
Juízo da Vara de Registro Públicos do Distrito Federal. Trata-se, o terreno reivindicado, daquele que por força de Termo de Ajustamento de
Conduta celebrado entre as partes a homologado neste juízo, em tese, viabilizará a regularização fundiária e urbanística do informalmente
denominado "Condomínio Porto Rico", localizado em Santa Maria/DF. Ora, a consumar-se a referida regularização fundiária de interesse social
(Lei 11.977/2009), fixando-se regularmente a generalidade dos ocupantes informais na área, por certo que o objeto da pretensão deduzida
nestes autos restará prejudicado. Logo, de sorte a viabilizar a solução coletiva concernente a larga política pública visando a regularização
fundiária e urbanística do lugar, que vem sendo conduzida pelo Poder Público, não parece razoável que se empreguem inultilmente energias no
prosseguimento do processo destes autos, para que não acabe constituindo esforço desnecessário, das partes ou do juízo. Assim, "ex officio",
determino a suspensão do curso do processo destes autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, se a isso não se opuseram as partes no prazo
de 05 (cinco) dias. Havendo oposição à presente determinação, cumprirá que seja deduzida formalmente, indicando as respectivas razões.
Decorrido o prazo supra e não havendo oposição das partes, deverá a Secretaria, independentemente de conclusão caso a caso, adotar o mesmo
procedimento em relação a todos os demais feitos que por este juízo tramitam, e que dizem respeito à mesma área de terras reivindicadas pelo
grupo dos autores. Int." Dessa forma, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, estende-se ao presente feito a decisão em referência, ficando
os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Do que para constar, lavrei esta. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 14h33. .
Nº 2010.01.1.207529-2 - Indenizacao - A: ESPOLIO DE ALEXANDRE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF020189 - Gustavo Trancho de
Azevedo. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann, Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, no bojo do Processo nº 2012.01.1.004942-0, foi proferida a seguinte decisão: "Correm notórias e atualizadas notícias,
posteriores à ultima manifestação dos autores, que dão conta de que estão sendo ultimados procedimentos registrais que estavam na dependência
de questão que já foi recentemente resolvida mediante julgamento de Dúvida Restrágia, pelo d. Juízo da Vara de Registro Públicos do Distrito
Federal. Trata-se, o terreno reivindicado, daquele que por força de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes a homologado
neste juízo, em tese, viabilizará a regularização fundiária e urbanística do informalmente denominado "Condomínio Porto Rico", localizado
em Santa Maria/DF. Ora, a consumar-se a referida regularização fundiária de interesse social (Lei 11.977/2009), fixando-se regularmente a
generalidade dos ocupantes informais na área, por certo que o objeto da pretensão deduzida nestes autos restará prejudicado. Logo, de sorte a
viabilizar a solução coletiva concernente a larga política pública visando a regularização fundiária e urbanística do lugar, que vem sendo conduzida
pelo Poder Público, não parece razoável que se empreguem inultilmente energias no prosseguimento do processo destes autos, para que não
acabe constituindo esforço desnecessário, das partes ou do juízo. Assim, "ex officio", determino a suspensão do curso do processo destes autos,
pelo prazo de 90 (noventa) dias, se a isso não se opuseram as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo oposição à presente determinação,
cumprirá que seja deduzida formalmente, indicando as respectivas razões. Decorrido o prazo supra e não havendo oposição das partes, deverá
a Secretaria, independentemente de conclusão caso a caso, adotar o mesmo procedimento em relação a todos os demais feitos que por este
juízo tramitam, e que dizem respeito à mesma área de terras reivindicadas pelo grupo dos autores. Int." Dessa forma, de ordem do MM. Juiz de
Direito desta Vara, estende-se ao presente feito a decisão em referência, ficando os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Do que
para constar, lavrei esta. Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 13h57. .
EDITAL CITAÇÃO (prazo de 30 dias)
O Doutor CARLOS D. V. RODRIGUES, Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Distrito
Federal, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório
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