Edição nº 177/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de setembro de 2013
amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro de 2011, fica intimado o credor a retirar em juízo o alvará passado em seu favor, no prazo de cinco
dias. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 14h04. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.135214-8 - Ordinaria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: ROTA CERTA
COMERCIAL SERVICE LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Vistos,etc.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo
para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Observe-se a possibilidade de aplicação do
art. 191 do CPC. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013
às 14h14. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.114448-4 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: RAFAEL SANTANA CARDOSO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. É ônus da parte autora diligenciar em
busca do endereço do réu, somente se justificando a intercessão do Juízo quando comprovado nos autos que os meios disponíveis foram por ele
esgotados, sem êxito, o que não é caso dos autos, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de fls. 25. Intime-se o autor para dar andamento ao
processo, requerendo o que entender de direito, em 10 dias, sob pena de extinção. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 14h19.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.135026-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R:
ANDRE ROCHA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Deverá a parte autora emendar a inicial em relação ao valor da
causa, em atenção à disciplina do art. 259, V, do Código de Processo Civil, que sinaliza no sentido de que aquele deve corresponder ao valor do
contrato celebrado, devendo, portanto, ser corrigido. Isso feito, devem ser recolhidas complementares, se for o caso. Além disso, é necessário
que o requerente junte à petição inicial cópia da parte do contrato em que conste a qualificação completa do réu. No caso, nome, endereço, RG
e CPF de Andre Rocha da Silva. Assim sendo, faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento Brasília - DF, sexta-feira,
13/09/2013 às 14h17. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.122288-6 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF034392 Marco Antonio Crespo Barbosa. R: ELIANE DE SOUZA TEIXEIRA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais razões, com fundamento
no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 14h22. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.104917-7 - Rescisao de Contrato - A: LUIZ ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO. Adv(s).: GO030726 - Marcos
Antonio Andrade, GO034722 - Jeovane Carlos Pinto. R: SKIP EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF030564 - Elio Marques Peixoto, Sem Informacao de
Advogado. De ordem, com amparo na Portaria n. 01/2011, deste Juízo, fica intimada parte ré a recolher as custas finais, no prazo de quinze dias,
nos moldes do art. 128 do P.G.C., podendo o interessado promover o desentranhamento dos documentos, após o recolhimento das custas e
mediante autorização judicial (art. 128, §1º, do PGC), sob pena de eliminação de acordo com a tabela de temporalidade deste Tribunal. Brasília
- DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 14h26. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.154239-7 - Monitoria - A: AETB ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: CELIO RAFAEL TAVARES TEZONI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Muito embora o juiz
possa determinar, em qualquer momento do processo, o comparecimento das partes para a finalidade desejada pelo exeqüente, considerando
as circunstâncias dos autos, não vislumbro a utilidade de designação de audiência para tentativa de acordo na presente fase do processo, até
porque podem as partes transigir extrajudicialmente. Indefiro, portanto, o pedido formulado às fls. 101. Esclareço à parte exeqüente que, diante do
desconhecimento de bens penhoráveis do executado, é possível o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição e a expedição de certidão
de crédito, podendo o feito retornar a tramitar caso sejam localizados bens. Promova o exeqüente o andamento do feito, no prazo de cinco dias,
sob pena de arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 14h28. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.015050-0 - Rescisao de Contrato - A: RONALDO FROTA CAVALCANTE. Adv(s).: DF026926 - Humberto de Oliveira
Pereira. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal.
Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Comunique-se e anote-se. Fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, salvo Impugnação, assim como multa de 10% (dez por cento), sobre
o débito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de penhora eletrônica (art. 655-A do CPC). Segue minuta do
pedido de bloqueio via Bacen Jud de valores depositados em conta do executado até o montante da dívida. Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a
fim de verificar se houve bloqueio de valores na conta corrente da parte executada. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 15h36.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.052035-8 - Obrigacao de Fazer - A: CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQS 405. Adv(s).: DF032714 - Hermano Goncalves
Barbosa. R: HELOISA SIMOES DE BARROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: HELONEY ALEXANDRE SIMOES DE BARROS. Adv(s).:
(.). R: HERTA ANNA ELISABETH VON HEUS BLOESST. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique Gama Ferreira. De ordem da Meritíssima Juíza,
designo o dia 07/10/2013 , às 14:00 horas, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 16h25. .
Nº 2012.01.1.196773-7 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF006236 - Elza Cristina Rio de Barros Zaffino. R: RUBENS ANTONIO DA SILVA E OUTROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: NUBIA
MARIA CABRAL. Adv(s).: (.). R: JOSE ROBERTO OLIVIERI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da
parte Autora. De ordem, com amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro de 2011, intime-se, pessoalmente, o autor a promover o andamento
do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 16h31. .
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