Edição nº 166/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de setembro de 2013
nome da falecida, lançado como Francisca Campos ao invés de Francisca Campos da Silva. Os autos encontram-se instruídos com os documentos
de fls. 09/47, além dos assentos de nascimento/casamento/óbito às fls. 103/106, 109/110, 114, 117/129. Às fls. 87, 89 e 91, a viúva e os filhos de
Sebastião Marcelino da Silva anuíram ao pedido. O Ministério Público oficiou pelo deferimento dos pedidos às fls. 131/134, requerendo, ainda,
a retificação do registro de óbito da mãe dos requerentes, Francisca Campos da Silva, para incluir, de ofício, na relação dos filhos deixados
pela falecida, o nome de Sebastião (pré-morto). É o breve relatório. Decido. Verifica-se pelos dados do documento de identificação de fl. 46,
expedida em 15/06/1984 com base em sua certidão de nascimento, que a genitora dos requerentes foi registrada com o nome de Francisca
Campos, filha de Tereza da Conceição. Porém, ao se casar com Israel Marcelino, pai dos requerentes, em 27/10/1985, seu nome foi alterado para
Francisca Campos da Silva. Nos termos do assento de casamento de fl. 110, o pai dos requerentes, Israel Marcelino, é filho de Francisca Maria da
Conceição. As divergências nos registros civis dos requerentes quanto ao nome dos pais, avô paterno e avós maternos, apontadas no despacho
de fls. 48/49 e mencionadas na petição de fls. 78/80, deverão ser retificadas a partir do registro de casamento de seus pais (fls. 45 e 110). Assim,
tenho que a medida pleiteada na inicial merece acolhida, pois o direito substancial restou suficientemente demonstrado pelas provas acostadas
aos autos. Ressalto que não restou demonstrado nos autos indício de má-fé ou que a medida pleiteada poderá causar prejuízo a terceiros. Posto
isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO
para retificar os seguintes assentos: a) nascimento de Aldina Marcelino da Silva (fl. 81), José Marcelino da Silva (fl. 34), Terezinha Marcelino da
Silva (fl. 35), Francisca Marcelino da Silva (fl. 82), Ednaldo Marcelino da Silva (fl. 37), Edil Marcelino da Silva (fl. 38), Gilvanira Marcelino da Silva
(fl. 39), Antonio Marcelino Neto (fl. 40) e Sebastião Marcelino da Silva (fl. 42), e passe deles a constar que os registrados são filhos de "ISRAEL
MARCELINO" e "FRANCISCA CAMPOS DA SILVA", sendo avó materna "TEREZA DA CONCEIÇÃO", excluindo-se os nomes do avô paterno e
do avô materno e mantendo-se inalterados os demais dados; b) nascimento de Lucia Janeide Campos Marcelino (fl. 41), e passe dele a constar
que a registrada é filha de "FRANCISCA CAMPOS DA SILVA", mantendo-se inalterados os demais dados; c) casamento de Aldina Marcelino da
Silva Sousa (fl. 33), José Marcelino a Silva (fl. 85), Terezinha Marcelino da Silva (fl. 83), Francisca Marcelino da Silva (fl. 36) e Sebastião Marcelino
da Silva (fl. 84) e passe deles a constar que o(a)(s) contraentes são filho(a)(s) de "ISRAEL MARCELINO" e "FRANCISCA CAMPOS DA SILVA",
mantendo-se inalterados os demais dados; d) óbito de Sebastião Marcelino da Silva (fl. 43), e passe dele a constar que o falecido era filho de
"ISRAEL MARCELINO" e "FRANCISCA CAMPOS DA SILVA", mantendo inalterados os demais dados; e) óbito de Francisca Campos (fl. 44), e
passe dele a constar que a falecida se chamava "FRANCISCA CAMPOS DA SILVA" e, no campo observações, corrigir o nome de 02 (dois) dos
filhos deixados: Gilva e Edinaldo, passando a constar "GILVANIRA" e "EDNALDO", incluindo-se, por fim, o nome de "SEBASTIÃO" (pré-morto)
como filho da falecida, alterando para "10 (DEZ)" o número de filhos deixados e mantendo-se inalterados os demais dados; Em relação a Ednaldo
Marcelino da Silva, Gilvanira Marcelino da Silva, Antonio Marcelino da Silva e Lucia Janeide Campos Marcelino não foi possível retificar seus
assentos de casamento, quanto aos nomes de seus pais, uma vez que não há, nos autos, informações sobre os mesmos. Faculto-lhes a retificação
de seus registros nestes autos, desde que juntem as cópias a eles referentes. Em vista das retificações ora formuladas, os Senhores Oficiais
dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade de
justiça deferida aos requerentes à fl. 48. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as
devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. Expeçam-se os respectivos Mandados de
Averbação. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 14h21. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2012.01.1.063070-4 - Retificacao de Registro Civil - A: JANE KELEM LOIOLA GUIMARAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: D.L.G.. Adv(s).: (.). A: JONATAS ROGER LOIOLA GUIMARAES. Adv(s).: (.).
A: PEDRO ARTUR NUNES GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: R.L.V.. Adv(s).: (.). A: S.M.L.G.. Adv(s).: (.). Jane Kelem Loiola Guimarães e outros
requerem a retificação de seus assentos de nascimento/casamento quanto ao nome da genitora/avó materna/paterna, a fim de que conste
Rosa Cavalcante de Loiola ao invés de Rosa de Loiola Guimarães. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido à fl. 68. É o
relatório. Decido. Conforme se verifica da certidão de casamento e sentença de fls. 35 e 64, a genitora/avó dos requerentes divorciou-se em
20/05/2003 e voltou a usar o nome de solteira ROSA CAVALCANTE DE LOIOLA, sendo direito dos requerentes ter averbado em seus assentos
de nascimento/casamento a alteração do nome de sua genitora/avó. No mais, verifica-se que o divórcio não foi adequadamente averbado no
assento de casamento de fl. 50, eis que não consta a referência de que ROSA voltou a usar o nome de solteira, o que não impede o deferimento
do pedido, ante cópia da sentença juntada aos autos. Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros,
acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO OS PEDIDOS e determino, de
ofício, a averbação no assento de casamento lavrado sob o Livro B-27, fls. 135v, Termo nº 5.257 (fl. 35 e 50), para que passe a constar que em
razão do divórcio a nubente voltou a usar o nome de solteira "ROSA CAVALCANTE DE LOIOLA", bem como determino que passe a constar nos
assentos de: a) nascimento de Jane Kelem Loiola Guimarães, lavrado sob o Livro A-34, fls. 259, Termo nº 27.631 do Cartório de Registro Civil
de Esperantinópolis-MA (fl. 15), que é filha de "ROSA CAVALCANTE DE LOIOLA", mantendo-se inalterados os demais dados. b) nascimento
de Jônatas Roger Loiola Guimarães, lavrado sob o Livro A-208, fls. 283, Termo nº 104683 do 3º CRC de Taguatinga-DF (fl. 24) e casamento,
lavrado sob o Livro B-66, fls. 292, Termo nº 19792 do 1º CRC do Núcleo Bandeirante-DF (fl. 25) que é filho de "ROSA CAVALCANTE DE LOIOLA",
mantendo-se inalterados os demais dados. c) nascimento de Rebeca Loiola Vieira, lavrado sob o Livro A-366, fls. 132, Termo nº 168732 do 3º CRC
de Taguatinga-DF (fl. 45) que é filha de "ROSA CAVALCANTE DE LOIOLA", mantendo-se inalterados os demais dados. d) nascimento de Débora
Loiola Guimarães, lavrado sob o Livro A-0578, fls. 208, Termo nº 232508 do 3º CRC de Taguatinga-DF (fl. 24), que tem como avó materna "ROSA
CAVALCANTE DE LOIOLA", mantendo-se inalterados os demais dados. e) nascimento de Pedro Artur Nunes Guimarães, lavrado sob o Livro
A-85, fls. 118, Termo nº 25318 do 6º CRC de Samambaia-DF (fl. 53), que tem como avó paterna "ROSA CAVALCANTE DE LOIOLA", mantendo-se
inalterados os demais dados. f) nascimento de Sara Maria Loiola Guimarães, lavrado sob o Livro A-503, fls. 059, Termo nº 209759 do 3º CRC de
Taguatinga-DF (fl. 42), que tem como avó materna "ROSA CAVALCANTE DE LOIOLA", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das
alterações ora formuladas, os Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas
e sem honorários. Transitada em julgado expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se. Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 15h37. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito kao .
Nº 2012.01.1.063404-9 - Anulacao de Registro - A: VANDERLEI PEREIRA NUNES. Adv(s).: DF030509 - Rosimeire Paulino da Silva. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO O PEDIDO, determinando
a anulação do registro de nascimento de VANDERLEI DOS SANTOS lavrado sob o(a) Livro/Matrícula nº 008506 02 55 1987 1 00044 209 0011539
40 do Cartório de Registro Civil de Planaltina - GO, em 16/01/1987 (fl. 21). Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade de justiça deferida
ao requerente à fl. 17. Após o trânsito em julgado expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Expeça-se o respectivo Mandado de Anulação. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013
às 14h50. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2012.01.1.175223-4 - Retificacao de Obito - A: ELIECI PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Posto isso, acolho manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei
nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de óbito de Renivaldo Agenor Pereira lavrado sob o Livro C-03, fls. 206, nº 806 do 3º CRC
do Paranoá - DF (fl. 28) e passe dele a constar a profissão do falecido como sendo AGRICULTOR, mantendo-se inalterados os demais dados.
Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao respectivo assento. Sem
custas. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Após, arquivem-se. Sentença proferida
com força de MANDADO JUDICIAL. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 15h54. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito kao .
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