Edição nº 153/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de agosto de 2013
BARBOSA. De ordem, com amparo na Portaria n. 001, de 13 de dezembro de 2011, fica a parte autora/exequente intimada para dar regular
andamento ao feito, comprovando a distribuição da carta precatória ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 09/08/2013 às 17h12..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.100402-2 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PARIS. Adv(s).: DF035753 - Andre Sarudiansky. R: SEBASTIAO
DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TEREZINHA MIRANDA LIMA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Designo o dia 05/09/2013, às 14:00
horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Cite-se e intimem-se nos termos dos arts. 277 e 278 do CPC. Brasília - DF, sexta-feira,
09/08/2013 às 17h40. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.002536-0 - Reparacao de Danos - A: AURELIANO LEAO. Adv(s).: DF026719 - Alzira Cristina de Castro Rego. R: JOSE
CARLOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 535 do CPC,
REJEITO os presentes embargos. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 09/08/2013 às 17h49. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.187335-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LUDMILA ESPINDOLA CASTANHEIRA ME. Adv(s).: DF017378 - Patricia
Viana de Bulhoes Fernandes de Carvalho. R: SILENE ALVES MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Indefiro o pedido
de fls. 83, tendo em vista que "o executado não está obrigado a relacionar bens passíveis de penhora (...)". Outrossim, "não demonstrado que
o devedor está ocultando ou desviando bens, é incabível intimá-lo para que faça sua indicação à penhora, sob pena de cometer ato atentatório
à dignidade da justiça (LEX-JTA 169/37) (conforme comentários ao art. 600, nota 05 do Código de Processo Civil e Legislação em Vigor do
Theotônio Negrão, 31ª Edição, pag. 650). Assim, promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que for de direito. Int. Brasília
- DF, sexta-feira, 09/08/2013 às 17h52. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.101773-9 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MANUEL VITORINO SOUSA NETO. Adv(s).: DF024330 - Rachel Braz
Ferraz. R: CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: NUBIA MARIA CAVALCANTE. Adv(s).: (.).
Vistos etc. Recebo a emenda de fls. 46/49. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para que querendo responda(m) o pedido em 15 (quinze) dias, a contar da
juntada aos autos do(s) comprovante(s) da diligência, sob pena de revelia. Durante o prazo de resposta, independentemente de requerimento da
parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) réu(é)(s) evitar(em) a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante
o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas
e os honorários advocatícios, em percentual avençado pelas partes. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a
oportunidade de purga da mora. Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente
constituído nos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 09/08/2013 às 17h55. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.099162-8 - Exibicao de Documentos - A: HUGO OLEGARIO GONTIJO. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega.
R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Recebo a emenda de fls. 15/25. Concedo os benefícios da
justiça gratuita nos moldes da Lei 1060/50. Anote-se. Encontra-se provada nos autos a ocorrência das condições previstas no Arts. 844 e 845,
do Código de Processo Civil, necessárias à concessão da liminar de exibição. Com efeito, é de se reconhecer que a instituição financeira tem o
dever de fornecer e disponibilizar aos seus clientes todos os documentos relacionados com o vínculo jurídico-obrigacional, na medida em que tal
regra, além de atender a perspectiva da boa-fé contratual entre as partes, constitui objeto de proteção legal. Nessa perspectiva, a ação cautelar
de exibição de documentos mostra-se viável, porquanto o interesse de agir apresenta-se materializado na demonstração da necessidade dos
documentos a possibilitar a proposição de futura ação versando sobre direito material, e na utilidade do provimento judicial que não se condiciona
à resistência do demandado. Em face do exposto, julgo ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo
que a defiro, para determinar a exibição referida no pedido inicial. Após, cite(m)-se para contestar em 5 (cinco) dias, contando-se o prazo, na
forma do Parágrafo único, do Art. 802, do CPC, sob pena de revelia. Brasília - DF, sexta-feira, 09/08/2013 às 17h47. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.190333-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).:
DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes. R: HELDER SOUSA MARTINS. Adv(s).: DF031223 - Murilo Botelho Ferreira. Certifico e dou fé
que juntei aos autos o ofício de fls. 61, da Receita Federal, armazenando os documentos sigilosos em pasta própria na Secretaria. DE ORDEM,
com amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro de 2011, intime-se o autor/exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo o
que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 09/08/2013 às 18h10. Giovanni Faraco de
Freitas Diretor de Secretaria .
Nº 2012.01.1.023889-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE BATISTA SOARES JUNIOR. Adv(s).: DF035055 - Cleyber Correia
Lima. R: LUIZ ALVES SICA. Adv(s).: DF012638 - Joao Leite, Sem Informacao de Advogado. R: CELIO NICOLAU DOS SANTOS. Adv(s).:
DF012638 - Joao Leite. R: ALTAMIRO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei aos autos o ofício de fls. 174, da Receita
Federal, armazenando os documentos sigilosos em pasta própria na Secretaria. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro
de 2011, intime-se o autor/exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 09/08/2013 às 18h14. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.074105-7 - Execucao de Sentenca - A: MGB PRODUCOES SA. Adv(s).: DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira,
DF037075 - Marina Pereira Antunes de Freitas. R: TIJUANA RESTAURANTE E BAR LTDA. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de Castro Neto.
Vistos etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de fls. 209/212, tendo em vista que "o executado não
está obrigado a relacionar bens passíveis de penhora (...)". Outrossim, "não demonstrado que o devedor está ocultando ou desviando bens, é
incabível intimá-lo para que faça sua indicação à penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (LEX-JTA 169/37) (conforme
comentários ao art. 600, nota 05 do Código de Processo Civil e Legislação em Vigor do Theotônio Negrão, 31ª Edição, pag. 650). Assim, promova
o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que for de direito. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 09/08/2013 às 18h14. Carla Patrícia
Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.233186-8 - Execucao - A: INK DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: DF026997 - Carlos
Aurelio de Brito, DF027779 - Alcides Marsal da Silva. R: LBG COM DE ELETRO ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Diante do exposto, julgo o processo com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC. Custas, se houver, pelo autor. Transitada em julgado, pagas
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