Edição nº 129/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de julho de 2013
Nº 134507-7/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: HELOISA HELENA DA FONSECA CARNEIRO LEAO. Adv(s).: SP180594 Marcelo Ayres Duarte. R: JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF015417 - Marco Tulio Chaves de Oliveira. Às partes para que
especifiquem as provas que pretendem produzir, com indicação de objeto e finalidade, sob pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira,
08/07/2013 às 15h50. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 134930-8/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SAGG SOCIEDADE ANESTESIA GOLDEN GARDEN SC LTDA. Adv(s).:
DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage. R: TAINA MARQUES FERNANDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o feito executivo, nos termos do art. 267,VI, 598 e 795, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo credor, se houver.
Sem honorários. Libere-se, em favor do exeqüente, a certidão de crédito preconizada pelo Provimento n. 9 da Corregedoria do eg. TJDFT. Após,
arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/07/2013 às 15h57. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 95806-6/09 - Indenizacao - A: MARINA GOMES ECHAVARRIA. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade, DF028925 - Joao
Vitor da Cunha Resende, DF12524E - Shirley Afonso da Silva de Barros. R: CONDOMINIO DO VALPARAIZO SHOPPING. Adv(s).: DF007622
- Joao Felipe Moraes Ferreira, DF013339 - Marcelo Lobato Lechtman, DF014289 - Ana Beatriz de Arruda Santos. REPRESENTANTE LEGAL:
RAIMUNDA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: (.). Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARINA GOMES ECHAVARRIA em desfavor
do CONDOMÍNIO DO VALPARAIZO SOHPPING. Foi realizado bloqueio de valores, via Bacenjud, conforme se vê do protocolo de fls.211/212 e
213/214. À fl.228 foi deferido o levantamento do valor de R$ 42.253,60 em favor da credora e determinada a remessa dos autos à Contadoria
Judicial para feitura dos cálculos de atualização. Os cálculos realizados pela Contadoria indicaram a existência de valor remanescente do débito,
no importe de R$ 1.266,59, conforme fls.232/236. Instadas a se manifestarem, a parte credora externou concordância com os valores apurados e
outorgou quitação ao débito após o recebimento do remanescente, conforme fls.238/239. Lado outro, a parte requerida não se manifestou. Ante
o exposto, e diante da quitação do débito manifestada pela credora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, I c/c art.475-R,
ambos do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da importância remanescente apurada (R$ 1.266,59) em favor da credora, na forma requerida.
A quantia excedente deverá ser restituída ao devedor, mediante a expedição de alvará. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/07/2013 às 16h11. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 73280-0/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: APOLLO MODA MASCULINA LTDA. Adv(s).: DF003609 - Victor Russomano
Junior, DF018065 - James Augusto Siqueira, DF021236 - Ely Talyuli Junior, DF025937 - Carlos Vinicius Duarte Amorim, DF029340 - Mozart Victor
Russomano Neto, DF029584 - Henrique Haruki Arake Cavalcante. R: ANTONIO DE PADUA ROSA DO NASCIMENTO. Adv(s).: CE010405 Marcelo Francisco Serrao Vandesmet. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Expeçam-se ofícios ao
BRB e ao BAnco do Brasil, conforme determinado à fl. 186. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/07/2013 às 16h55. Cristiana
Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
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