Edição nº 31/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
especial em consideração ao princípio da efetividade, com fundamento no art. 655-A, do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio de numerário no
Sistema BACENJUD, sendo oportuno lembrar que a relação processual encontra-se perfectibilizada. Segue minuta de bloqueio. Com o bloqueio,
independentemente de intimação, aguarde-se em cartório o prazo de 05 (cinco) dias, no qual a parte executada, querendo, poderá se manifestar
nos termos do parágrafo 2º do art. 655 - A do CPC. Precluso esse prazo, determino, desde já, a transferência da quantia eventualmente bloqueada
para um dos bancos oficiais. Neste caso, considerar-se-á a penhora efetivada na data da transferência da quantia para a conta judicial específica.
Após, aguarde-se informação da agência bancária quanto ao depósito de transferência, com a chegada do ofício, intimem-se via publicação as
partes tão somente de sua juntada aos autos, e, nesta mesma ocasião, dê-se oportunidade para que a parte executada, querendo, alegue algum
vício quanto à penhora efetuada. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 08/02/2013 às 14h53. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 65148-9/02 - Cobranca - A: RAIMUNDA DILMA DA SILVA. Adv(s).: DF015983 - Julse Urbaneski. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF006259 - Marcello Alencar de Araujo, DF013376 - Ademir Marcos Afonso, DF013784 - Gabriela Freire de Arruda, DF03964E - Thiago Henrique
Nogueira Sidrim, DF04074E - Aldair Jose de Sousa. A: JOSE REINALDO DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ALEXANDRE GOMES DE
SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA DA SILVA GOMES. Adv(s).: (.). A: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO . Adv(s).: (.). A: MAURO
VICENTE DE MENDONCA. Adv(s).: (.). A: GILSON ARGOLO MATOS. Adv(s).: (.). A: MARIA CELIA LIRA VIEGAS. Adv(s).: (.). A: JANE CELIA
RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: CRISTIANE FERREIRA MOREIRA. Adv(s).: (.). A: SUZI GUIMARAES ARAUJO. Adv(s).: (.). A: NEIVA
LUCIA GINO CUNHA SANTOS. Adv(s).: (.). A: RODNEY ALEXANDRE DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: ALEXANDRE DA SILVA VIANA. Adv(s).: (.).
A: YZABELLA VIEIRA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA EUNICE RODRIGUES MARTINELLO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ANA MARIA ISAR DOS
SANTOS GOMES, PR-GABRIELA FREIRE DE ARRUDA. Manifeste-se o Distrito Federal, em 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos
de fls. 372/382, dizendo expressamente se há concordância quanto à compensação pleiteada. Em havendo anuência, cumpra-se a decisão de
fls. 358. I. Brasília - DF, sexta-feira, 08/02/2013 às 14h57. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 9723-0/02 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: DF028924 - JOAO PEDRO AVELAR PIRES ,
DF028924 - Joao Pedro Avelar Pires. R: ANTONIO EUSTAQUIO MOREIRA - Parte Baixada. Adv(s).: DF009234 - ORDENATO CANDIDO BORBA.
A: EMILIANE RAMOS FERREIRA. Adv(s).: (.). A: GLAUCIA MACIEL GOIS. Adv(s).: (.). A: JOSE HENRIQUE RODRIGUES NOVA. Adv(s).: (.). A:
JOSEMIRA DE MAURO SANTOS. Adv(s).: (.). A: NAGIB COURY. Adv(s).: (.). A: PEDRO KATSUHIRO NAKASHOJI. Adv(s).: (.). A: UBIRAJARA
CAVALCANTE SANTANA. Adv(s).: (.). A: WALDIT ABREU. Adv(s).: (.). A: RICARDO WAGNER CAETANO SOARES. Adv(s).: (.). Intime-se o(a)
devedor(a), mediante a publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da
condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sob o valor devido, nos termos do art. 475 - J do
CPC, além de penhora ou bloqueio no Bacenjud. I. Brasília - DF, sexta-feira, 08/02/2013 às 14h41. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito.
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