Edição nº 14/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
Nº 24688-4/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF022743 - AMANDA BETINE FREITAS. R:
FERNANDO MARCOS DA SILVA. Adv(s).: DF030412 - ELIDA APARECIDA OLIVEIRA SIMOES. SENTENCA - Em face do exposto, com base
no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência, mesmo porque não se aperfeiçoou a relação processual, e
extingo o feito sem resolução de mérito. Defiro o desentranhamento dos documentos, independentemente de traslado, caso haja pedido. Não há
necessidade de desbloqueio do veículo. Custas finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 26, caput do CPC. Sem honorários. Transitada
em julgado, dê baixa e arquivem-se. P.R.I. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/12/2012 às 17h. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
Nº 28234-6/11 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 - MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA. R: SEBASTIAO HELIO RODRIGUES ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF023491 - AILTON VIEIRA DA FONSECA. DECISAO Recebo a apelação interposta pelo Autor (fls. 112/118), nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte adversa para ofertar contrarrazões recursais,
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios para julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/12/2012 às 14h09. Zoni
de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
Nº 30323-6/11 - Reparacao de Danos - A: JOSIAS TOME DA SILVA, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: DF033211 - DANIEL VINICIUS
CAMARGO DE ABREU NEGREIROS. R: LILIAN FERNANDA TOME SILVA. Adv(s).: DF018962 - RAFAEL GONCALVES AMARANTE. A: MARIA
DE LOURDES SILVA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: EDSON TOME DA SILVA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Em face do exposto, acolho a
preliminar suscitada em contestação e o parecer ministerial e, com base no art. 267, V, do CPC, reconheço que matéria ora discutida foi abarcada
pela coisa julgada material. Declaro, portanto, o feito extinto sem exame de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Condeno o autor a arcar com honorários em favor do patrono da ré, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante apreciação equitativa.
Fica suspensa a cobrança, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50, em razão da gratuidade da justiça que foi deferida ao autor, à fl. 32. Transitada
esta em julgado, certifique-se nos autos e anote-se no serviço de distribuição. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se Ceilândia DF, terça-feira, 18/12/2012 às 18h03. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
Nº 31998-5/11 - Rescisao de Contrato - A: CLINICA CARDIOLOGICA LTDA REDECOR. Adv(s).: DF029155 - PEDRO AMADO DOS
SANTOS. R: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. DECISAO - Recebo
a apelação interposta pela Autora (fls. 113/120), nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte adversa para ofertar contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios para julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/12/2012 às 14h30. Zoni
de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
Nº 33926-3/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC S/A. Adv(s).: GO027282 - CARLA PASSOS MELHADO. R:
DORACILDA MARIA MESQUITA. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA. DECISAO - Recebo a apelação interposta pelo
Autor (fls. 88/122), nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte adversa para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento do
recurso, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/12/2012 às 14h24. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
Nº 35744-4/11 - Exibicao de Documentos - A: RISOLEIDE ALVES DE MORAES. Adv(s).: DF028353 - MARCIEL PEREIRA DE PAIVA.
R: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: ES010990 - CELSO MARCON. SENTENCA - Em face do exposto, com fulcro nos
arts. 844/845 c/c 269, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, em face do reconhecimento do pedido.
CONDENO o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais arbitro no valor de R$
600,00 (seiscentos reais), consoante apreciação eqüitativa (art. 20, § 4.º, do CPC.). Transitada esta em julgado, fica o réu intimado a cumprir o
julgado, referente aos honorários fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação,
conforme art. 475-J, do CPC. Após, sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-nos. e. P. R. I. e. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/12/2012
às 17h35. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
Nº 4105-9/12 - Deposito - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP084314 - JOSE MARTINS. R: PEDRO MALAQUIAS SOARES.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Em face do exposto, com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, extingo
o presente feito, sem análise de mérito, em razão da perda de seu objeto. Custas finais, se houver, pelo autor. Sem honorários. Transitada
em julgado, dê baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/12/2012 às 15h52. Zoni de Siqueira
Ferreira,Juíza de Direito.
Nº 4633-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - SENTENCA - Em face do exposto, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, acolho o pedido de desistência, mesmo porque não se aperfeiçoou a relação processual, e extingo o feito sem resolução de mérito.
Defiro o desentranhamento dos documentos, independentemente de traslado, caso haja pedido. Não há necessidade de desbloqueio do veículo.
HOMOLOGO A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL PARA EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA. Custas finais, se houver, pelo autor, nos
termos do art. 26, caput do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se. P.R.I. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/12/2012
às 16h55. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
Nº 5621-7/12 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF034392 - MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: JOSE ALEIR BATISTA MAGALHAES. Adv(s).: GO029203 - MARCIA ANDREA CABRAL PALMERSTON.
SENTENCA - Por todo o exposto, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, EM
CARÁTER DEFINITIVO, CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do veículo automotor marca FORD, modelo
ECOSPORT XLT 2.0, cor cinza, ano/modelo 2004/2004, CHASSI n.º 9BFZE16F848550215, placa JFL 5165, RENAVAM 828055360 nas mãos
do autor. Em consequência, confirmo a liminar deferida às fls. 92/92v. Por isso, encerro a fase de conhecimento, com análise de mérito. Condeno
o autor a devolver os valores antecipados a título de VRG, das parcelas pagas e devidamente comprovados, acrescidos de juros de mora de
1% ao mês a partir da sentença e correção monetária, a partir do desembolso. Admito a compensação com eventual dívida decorrente do não
pagamento das contraprestações do período em que o réu permaneceu com o veículo, bem como com as despesas geradas com a venda deste,
nos termos da cláusula 15.3.1 (fl. 44) do contrato firmado entre as partes. Condeno o(a) Requerido(a) ao pagamento das despesas processuais e
honorários do advogado patrono da parte autora, os quais arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante apreciação eqüitativa (art.
20, § 4.º, do CPC). O valor dos honorários será corrigido a partir da sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se o pedido
de cumprimento do julgado. Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Oficie-se ao DETRAN, comunicando que o Requerente se encontra autorizado a proceder a venda do bem objeto da presente demanda a
terceiros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/12/2012 às 18h08. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito.
Nº 9275-7/12 - Regressiva - A: SERVICOS HOSPITALARES YUGE LTDA. Adv(s).: DF029244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL.
R: ROSEANA RODRIGUES BARRETO DE MORAES. Adv(s).: DF033804 - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES . SENTENCA - Tratase de Ação de REGRESSIVA, requerida por SERVICOS HOSPITALARES YUGE LTDA em desfavor de ROSEANA RODRIGUES BARRETO DE
MORAES, partes qualificadas nos autos. Processada a ação, o requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 177/182). Às fls. 195/211, as
partes juntaram petição, noticiando que fizeram acordo requerendo a homologação da avença. Relatei. Decido. O acordo celebrado pelas partes
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