Edição nº 232/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
SENTENCA
Nº 18927-8/11 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF017348 - ELIZABETH PEREIRA
DE OLIVEIRA. R: RAQUEL RODRIGUES GONCALVES e outros. Adv(s).: DF011643 - PAULO FERNANDO DE SOUZA. R: ALTERNATIVA
COOPERATIVA DE TRABALHO TRANSP AUT PASS REG LTDA. Adv(s).: (.). Em face do exposto, com base no art. 794, I, do Código de Processo
Civil, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e consequentemente extingo o Embargos à Execução em face
do pagamento realizado. Diante da quitação da dívida, desconstituo a penhora realizada à fl. 27. Custas se houver pelo Executado/Embargante.
Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 04/12/2012 às 18h02. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
Nº 18928-6/11 - Embargos do Devedor - A: RAQUEL RODRIGUES GONCALVES e outros. Adv(s).: DF009740 - JOSE ALBERTO
QUEIROZ DA SILVA. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF017348 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA.
A: ALTERNATIVA DE TRABALHO TRANSPORTE AUT PASSAGEIRO REGULAR. Adv(s).: (.). Em face do exposto, com base no art. 794, I, do
Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e consequentemente extingo o Embargos
à Execução em face do pagamento realizado. Diante da quitação da dívida, desconstituo a penhora realizada à fl. 27. Custas se houver pelo
Executado/Embargante. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 04/12/2012 às 18h02. Zoni de Siqueira
Ferreira,Juíza de Direito.
DIVERSOS
Nº 33330-4/10 - Revisao de Aluguel - A: HS COMERCIO DE AUTO LATAS LTDA ME. Adv(s).: DF022443 - NEWTON RUBENS DE
OLIVEIRA. R: FLORESTA IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF009001 - JOSE DE MENEZES FORMIGA. EMBARGOS - Diante do exposto, conheço
dos Embargos de Declaração, mas nego provimento ante a ausência de qualquer omissão na sentença embargada. Decisão registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se.Ceilândia - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 15h41. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito
Substituto.
Nº 2809-4/11 - Despejo - A: IVONETT CORTES. Adv(s).: DF009001 - JOSE DE MENEZES FORMIGA. R: HS COMERCIO DE AUTO
LATAS LTDA ME. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. EMBARGOS - Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração,
mas nego provimento ante a ausência de qualquer omissão na sentença embargada. Decisão registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intime-se.Ceilândia - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 15h41. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito Substituto..
Nº 24397-2/11 - Cancelamento de Protesto de Titulo - A: APROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF031245 - ROBERTO
AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO. R: PLASTIFICIO ARAGUAIA LTDA e outros. Adv(s).: GO022455 - ADRIANA ANANIAS DOS SANTOS.
R: LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF031126 - CLEBER SIPOLI DA SILVA. DECISAO - Recebo a apelação interposta pelo Réu,
Pastifício Araguaia Ltda, (fls. 142/151) que é tempestiva haja vista tratar-se de prazo em dobro. Às partes adversas para ofertarem contrarrazões
recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios para julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 05/12/2012
às 15h50. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
Nº 12776-3/12 - Indenizacao - A: STEFANIA DE SOUSA PAULO. Adv(s).: DF027309 - CARLA CRISTINA MONTEIRO LIBERATO.
R: FRANCISCO MENDES LIMA. Adv(s).: DF035730 - THAIS DOS SANTOS DINIZ. DECISAO - Em análise de aos processos de nº
2012.03.1.012776-3 (Ação de Indenização), deste Juízo, e o de nº 2012.03.1.011602-8 (Ação de Indenização), da Primeira Vara Cível desta
circunscrição judiciária, observo que em ambos os feitos há idêntica causa de pedir, qual seja, o pedido de reparação de danos materiais em
razão das reformas realizadas no imóvel situado na QNP 28, CONJUNTO B, LOTE 21, SETOR P SUL, nesta satélite. Assim, cumpre reconhecer
a conexão entre as causas (art. 103 CPC), devendo, pois, proceder-se à reunião dos feitos, a fim de que sejam julgados simultaneamente,
evitando-se decisões conflitantes. Mister, todavia, aferir o Juízo prevento para o processamento e julgamento das causas conexas, sendo que
no caso, o juízo que exarou o primeiro despacho positivo foi o da Primeira Vara Cível, conforme se verifica no sistema informatizado deste e.
Tribunal. Dessa forma, impende reconhecer a prevenção daquele Juízo para o julgamento de ambas as causas. Destarte, verificada a conexão,
encaminhem-se os presentes autos ao juízo da Primeira Vara Cível desta satélite, após as providências de praxe, em decorrência da prevenção
acima reconhecida, para apreciação conjunta. Ceilândia - DF, quinta-feira, 06/12/2012 às 14h54. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
Nº 16898-7/12 - Exibicao de Documentos - A: ENI SOARES DE LIMA. Adv(s).: DF004887 - RAIMUNDO EDSON DA COSTA MINEIRO.
R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. SENTENCA - Em face do exposto, com fulcro nos arts. 844/845 c/c art.
269, II, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar deferida à fl. 13, e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, em face do reconhecimento
do pedido. CONDENO o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante apreciação eqüitativa (art. 20, § 4.º, do CPC.). RETIFIQUE-SE o polo passivo para BANCO
ITAULEASING SA, conforme contrato de fl. 29. Oficie-se a distribuição. Retifique-s a autuação. Transitada esta em julgado, intime-se o réu para
cumprir a sentença, referente aos honorários fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa no percentual de 10% sobre o montante
da condenação, conforme art. 475-J, do CPC. Após, sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-nos. P. R. I. e. Ceilândia - DF, quintafeira, 06/12/2012 às 14h58. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
Nº 22979-2/12 - Exibicao de Documentos - A: JOSE FRANCISCO DE LIMA. Adv(s).: DF036102 - ANGELICA VALENTINO FLORIANO.
R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV SA. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. SENTENCA - Em face do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a proceder à exibição solicitada na inicial, referente a relação contratual pactuada entre as
partes, no prazo final de dez dias, sob pena de busca e apreensão. O réu deverá ser intimado pessoalmente para cumprir essa medida. Deixo
de fixar multa cominatória, em razão por não ser cabível a espécie, nos termos da súmula nº STJ/372: "Na ação de exibição de documentos,
não cabe a aplicação de multa cominatória". Em face da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios do patrono dos autores, os quais arbitro no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante apreciação eqüitativa (art. 20, § 4.º,
do CPC.). Transitada esta em julgado, intime-se o réu, pessoalmente, para exibir o documento, em 10 dias, e para cumprir o julgado, referente
aos honorários fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação, conforme art.
475-J, do CPC. Após, sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-nos. e. P. R. I. e. Ceilândia - DF, quinta-feira, 06/12/2012 às 14h58.
Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
Nº 26340-9/12 - Exibicao de Documentos - A: ADEMAR DE PAIVA BENDO JUNIOR. Adv(s).: DF036102 - ANGELICA VALENTINO
FLORIANO. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. SENTENCA - Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu a proceder à exibição solicitada na inicial, referente à relação contratual pactuada entre as
partes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o requerido, pessoalmente, para cumprir a determinação, sob pena de busca e apreensão. CONDENO
o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), consoante apreciação eqüitativa (art. 20, § 4.º, do CPC.). Transitada esta em julgado, intime-se o réu para cumprir o julgado, referente
aos honorários fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação, conforme art.
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