Edição nº 215/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2012
modo que quando opta por esta justiça mais simples e também mais celére está ciente de suas limitações. Por fim, observo que a expedição
do respectivo diploma, não depende unicamente da parte requerida, mas também da Universidade de Brasília (UNB). Face as considerações
alinhadas, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida. Aguarde-se a realização da audiência preliminar. Antes, porém, cite-se e intimese a parte ré, com as advertências legais. Advirta-se a parte autora de que seu comparecimento pessoal à audiência de conciliação se faz
obrigatório, os termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995. I. Gama - DF, quarta-feira, 07/11/2012 às 15h43. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 11971-4/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: WANDERLI ANTONIO DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF027745 - ERIK
ALESSANDRO SANTANA FERREIRA, DF033128 - Daniel Reis de Medeiros Guimaraes. R: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. SENTENCA - Vistos, etc. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL manejada por
WANDERLI ANTONIO DA SILVA COSTA em desfavor de FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos qualificados alhures nos
autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Os comprovantes de depósitos juntados às fls. 191/192 são identicos
àqueles juntados às fls. 160/161. Desse modo, não comprovam o pagamento do saldo da dívida conforme cálculo de fl. 176, devendo-se manter
o bloqueio de valores realizado. Assim, em face dos valores bloqueados em conta da parte requerida à fl. 187, o qual converto em pagamento,
declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55
da Lei n. 9.099/95). Proceda-se à transferência do valor bloqueado à fl. 187 a uma conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se o competente
alvará de levantamento. Libere-se eventual penhora existente nos autos com as comunicações, se necessárias. Cumpridas todas as diligências,
publique-se, registre-se, intimem-se. Após, arquivem-se. Gama - DF, segunda-feira, 05/11/2012 às 15h26. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 6205-7/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: OSVALDO GONCALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF028945 - LEONARDO
XAVIER RANGEL. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF028487 - FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. SENTENCA - Vistos, etc. Cuida-se de
IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL manejada por OSVALDO GONCALVES DE ARAÚJO em
desfavor de CLARO S/A, todos qualificados alhures nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Analisando
detidamente os autos, verifica-se que razão assiste à executada, ora impugnante. Conforme certificação de publicação da pauta de fls. 66/67
e certidão de fl. 70, a sentença prolatada transitou em julgado no dia 27/08/2012. Assim, pelo prazo estabelecido pelo artigo 475-J do Código
de Processo Civil, a parte condenada teve até o dia 11/09/2012 para pagamento do valor devido sem a incidência da multa imposta pelo
dispositivo legal acima mencionado. O documento juntado à fl. 88 comprova que o depósito foi realizado no dia 03/09/2012, ou seja, dentro do
prazo concedido. Ressalta-se que, em que pese a parte requerida ter juntado o comprovante de pagamento de forma tardia, o que teve como
consequência a presente fase de cumprimento de sentença e o gasto desnecessário de recursos públicos, não houve prejuízo ao requerente, uma
vez que a quantia fica depositada em conta bancária em que é assegurada a atualização do valor depositado. Assim, pelo que acima foi exposto,
dou provimento à impugnação imposta e, em consequência, em face do depósito realizado pela parte executada, fl. 88, o qual converto em
pagamento, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado
(art. 55 da Lei n. 9.099/95). Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada à fl. 88 em favor da parte exequente.
Libere-se o valor bloqueado à fl. 79, bem como eventual penhora existente nos autos com as comunicações, se necessárias. Cumpridas todas as
diligências, publique-se, registre-se, intimem-se. Após, arquivem-se. Gama - DF, segunda-feira, 05/11/2012 às 14h55. José Ronaldo Rossato,Juiz
de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Juiz de Direito: Jose Ronaldo Rossato
Diretor de Secretaria: Ricardo Oliveira Ramos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 8822-7/12 - Obrigacao de Fazer - A: LUCIANA PIRES DOS SANTOS GONZAGA. Adv(s).: DF011864 - CRISTHIANE VALSE DANTAS
BELEM. R: SIMOES E OLIVEIRA. Adv(s).: MG093729 - MARCO ANTONIO DE BOUCHERVILLE BORGES. DESPACHO - Vistos, etc. Nada a
prover. Arquivem-se, nos termos da sentença prolatada. Cumpra-se. Gama - DF, quarta-feira, 07/11/2012 às 12h51. José Ronaldo Rossato,Juiz
de Direito.
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