Edição nº 188/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2012
no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, por aplicação analógica. Diante do recebimento do recurso, intime-se a parte apelada para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o interregno balizado com ou sem manifestação da parte apelada, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. I. Santa Maria
- DF, sexta-feira, 28/09/2012 às 13h45. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito .
Nº 3455-9/12 - Revisao de Contrato - A: ALBINO BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: DF029379 - LAIANA VERAS DE NOVAIS. R: BANCO FIAT.
Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. DECISAO - A parte requerente interpôs recurso de apelação no prazo legalmente balizado
acompanhado da guia de recolhimento do preparo, razão pela qual recebo o recurso interposto (fls. 147/154) e atribuo-o o efeito devolutivo assim
como o efeito suspensivo, eis que não se amoldam os presentes autos nas hipóteses legais, estampadas no art. 520 do estatuto processual
civil vigente e no ordenamento jurídico pátrio, em que no duplo efeito, o que se aplica como regra, o recurso não deva ser recebido. Diante do
recebimento do recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o interregno balizado
com ou sem manifestação da parte apelada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as
homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. I. Santa Maria - DF, sexta-feira, 28/09/2012 às 13h24. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS
Juiz de Direito .
Nº 7134-5/12 - Arrolamento - A: CECILIO RODRIGUES DE MACEDO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MACEDO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Inicialmente, contemplo o(a)
(s) exequente(s) com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 12, da Lei n.º 1.060/50, relacionado às custas processuais
e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal
pagamento, a obrigação estará prescrita. Declaro aberto o procedimento sucessório de inventário e partilha aviado sob o rito solene dos bens
deixados pelo falecimento de Maria de Lourdes Rodrigues de Macedo. Nomeio o Sr. CECILIO RODRIGUES DE MACEDO para exercer o encargo
de inventariante. Intime-se o mesmo para subscrever o termo de compromisso de inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante regra do
art. 990, do CPC, bem como para apresentar as primeiras declarações, de forma técnica, no prazo de 20 (vinte) dias, nos estritos termos do art.
993 do CPC. I. Santa Maria - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 16h53. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito .
Nº 6422-3/12 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF021924 - GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA. R: JFS COMERCIO
DE BOMBAS LTDA ME e outros. Adv(s).: DF032263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: JOAO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: (.).
DECISAO...Tecidos estes comentários, indefiro, por ora, o pedido formulado à fl. 76, com o que determino ao exeqüente que promova o andamento
ao feito no prazo de 05 dias, indicando bens do devedor passíveis de constrição e as diligências que foram feitas com este desiderato, sob
pena de extinção e conseqüente arquivamento do feito. Transcorrido o prazo retro sem manifestação nos autos, intime(m)-se o(as) Autor(as),
pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e consequente
arquivamento dos autos, consoante dispõe o art. 267, § 1º, do estatuto processual vigente. I. Santa Maria - DF, quarta-feira, 26/09/2012 às 12h53.
CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito .
SENTENCA
Nº 3121-2/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF034392 MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ALINE DA SILVA SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA...Do exposto,
homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na
forma do artigo 267, VIII, do CPC. Outrossim, tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas
processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório. Transita esta em julgado na presente
data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 503, parágrafo único, do Estatuto
Processual vigente. No mais, defiro, desde já, eventual desentranhamento de documentos que instruíram o feito, mediante traslado, desde que
recolhidas as custas finais apuradas. Ao final, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Maria - DF, sexta-feira, 28/09/2012 às 14h59. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito .
Nº 4089-5/12 - Revisao de Contrato - A: ARIANE MAYARA ALVES BATISTA. Adv(s).: DF028483 - FABIANE PETRY. R: BANCO
ITAUCARD S A. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. SENTENCA...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
revisional para anular a cláusula contratual que prevê a cobrança indevida das Tarifas de Cadastro, inclusão de gravame eletrônico, Registro de
Contrato e Despesas com Serviços de Terceiros, devendo a instituição financeira restituir à requerente, na forma simples, os valores respectivos
cobrados sob tais rubricas, nos montantes de R$ 690,00; R$ 42,11; R$ 208,00; e R$ 2.784,00, respectivamente, monetariamente corrigidos a
partir da data da assinatura do contrato e acrescidos de juros legais de mora de 1% a partir da citação, facultando-se sua compensação com o
valor do saldo devedor, mantendo-se, no mais, intactos os demais dispositivos contratuais não agitados e inalcançados pelo vertente provimento
judicial, porque incólumes de quaisquer vícios. Em conseqüência, extingo o processo com apreciação do mérito, na forma artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Em vassalagem ao princípio da sucumbência mínima da parte, no caso o banco requerido, condeno a parte requerente no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do artigo 20, caput e § 4º,
e do art. 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Porém, considerando que esta litiga sob o pálio da justiça gratuita e suspendo
a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará
prescrita, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 28/09/2012 às 16h07. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito .
Nº 4245-8/12 - Revisao de Contrato - A: JOSE LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF027086 - NORIKO HIGUTI ,
DF027086 - Noriko Higuti. R: BANCO BFB. Adv(s).: DF023411 - ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA, DF025016 - Marcia Aparecida Mendes
Vieira, DF10364E - Marianne Ferreira de Mello. SENTENCA...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional para anular a
capitalização mensal de juros, mantendo-se intactos os demais dispositivos contratuais não agitados e inalcançados pelo vertente provimento
judicial, porque incólumes de quaisquer vícios. Em conseqüência, extingo o processo com apreciação do mérito, na forma artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do artigo 20, caput e § 4º, c.c artigo 21, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 28/09/2012 às
15h38. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 3625-8/09 - Execucao - A: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - GUSTAVO HENRIQUE BHERING
HORTA, DF033949 - Rogerio Meira Lima. R: BLOCK VIDEO LOCADORA LTDA ME e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
HERMISON SZERVINSK PEREIRA. Adv(s).: (.). DECISAO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Tendo em vista a inexistência de saldo
em conta corrente da parte executada, fica o exeqüente intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando à penhora bens
do devedor livres e desembaraçados, passíveis de expropriação e sua conversão em importe pecuniário destinado ao integral pagamento do
débito, pena de extinção. I. Santa Maria - DF, sexta-feira, 28/09/2012 às 14h52. Cláudio Martins Vasconcelos,Juiz de Direito DECISAO - A fim de
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