Edição nº 180/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Nº 201628-8/11 - Nulidade - A: LUCIANA MIRANDA MATTOS. Adv(s).: DF032130 - JOAO DA SILVA REIS. R: BANCO SANTANDER
SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. SENTENCA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as
custas processuais e honorários em favor do réu, arbitrados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), com apoio no artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil. Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.Com o
trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012 às 15h38.Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 207692-7/11 - Declaracao de Nulidade - A: NOE MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES
CIRQUEIRA. R: ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - GISELLY EDUARDO RIBEIRO, DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva.
SENTENCA: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na ação de Revisão Contratual. Sem imposição de
pagamento das custas e da verba honorária em razão de estar a parte autora sob o benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se.Publique. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 18h33.Daniel Felipe Machado,Juiz de
Direito .
Nº 216170-2/11 - Declaracao de Nulidade - A: VIRGINIA MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES
CIRQUEIRA. R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. SENTENCA: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos
formulados. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas
processuais e honorários em favor do réu, arbitrados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), com apoio no artigo 20, § 4º do Código de Processo
Civil. Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.Com o trânsito em
julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2012 às 15h40.Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 218638-0/11 - Declaracao de Nulidade - A: RODRIGO AIRES MARINHO. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES
CIRQUEIRA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE. SENTENCA: Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para declarar a nulidade parcial da cláusula 6, de fl. 27, que permite a cobrança
de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Deve ser cobrada apenas a comissão de
permanência no período de inadimplência. Julgo improcedentes os demais pedidos.A parte autora formulou vários pedidos. Apenas um foi
acolhido. Diz o art. 21, parágrafo único, do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas
e honorários. Dessa forma, arcará o (a) requerente com as custas processuais e honorários em favor do réu, arbitrados estes em R$ 600,00
(seiscentos reais), com apoio no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos,
porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no
Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, quintafeira, 06/09/2012 às 14h47.Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto .
Nº 228617-0/11 - Revisao de Clausula - A: AUTO POSTO RIO GRANDE LTDA. Adv(s).: GO011427 - WANDEIR NOGUEIRA. R: BANCO
VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: SP023569 - HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA, SP120394 - Ricardo Neves Costa, SP153447 - Flávio Neves
Costa, SP225061 - Raphael Neves Costa. SENTENCA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. Declaro
resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais
e honorários em favor do réu, arbitrados estes em R$ 1.000,00, em razão do elevado valor do contrato e capacidade econômica da parte,
influenciando na importância do feito. Considero, entretanto, a rejeição de 3 preliminares (artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil). Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012 às 12h44. Alex Costa
de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 211855-7/11 - Revisional - A: CLAUDIO OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF029251 - POLIANA TEIXEIRA MACHADO. R: AYMORE
FINANCIAMENTOS SANTANDER SA. Adv(s).: DF017380 - RAFAEL FURTADO AYRES , DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF015959 - Fabio
Pereira Fonseca Aires. SENTENCA: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Declaro resolvido o mérito, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do réu, arbitrados
estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), com apoio no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo
legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao
arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.
Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2012 às 18h48.Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 14253-2/11 - Revisao de Contrato - A: VALDIR DA SILVA MALAQUIAS. Adv(s).: DF035507 - CRISTIANI DE OLIVEIRA TELES.
R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO. SENTENCA: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos
formulados. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas
processuais e honorários em favor do réu, arbitrados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), com apoio no artigo 20, § 4º do Código de Processo
Civil. Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Com o trânsito em
julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012 às 16h46.Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 183608-4/11 - Reintegracao de Posse - A: OSVALDO JANOT FILHO. Adv(s).: DF018587 - DENISE SCHIPMANN DE LIMA. R:
LUANA BARROS ROCHA. Adv(s).: DF027424 - ELVIM SOARES DA COSTA. SENTENCA: (...) Ante o exposto, com apoio nos argumentos acima
lançados, julgo parcialmente procedente o pedido do Requerente para a sua reintegração da posse na área ocupada pela ré na área verde
contigua a sua propriedade, o que se dá com a desocupação da área. Em face da sucumbência, condeno a ré a pagar as custas processuais e
a verba honorária de sucumbência que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais) com base no artigo 20, § 4° do CPC. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se por trinta dias pelo requerimento do credor interessado na execução mediante apresentação de planilha do débito e solicitação de
expedição de mandado de penhora e avaliação. Depois, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012 às
15h52.Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 213711-3/11 - Ordinaria - A: GLADSTONE DA SILVA CORDEIRO. Adv(s).: DF023678 - ANDERSON VAN GUALBERTO DE
MENDONCA. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: GO008522 - WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA. SENTENCA: Ante o exposto, julgo
improcedentes os pedidos formulados. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará
a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do réu, arbitrados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), com apoio no artigo
20, § 4º do Código de Processo Civil. Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita
foram deferidos.Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2012 às 17h26.Alex
Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
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