Edição nº 176/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2012
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Anote-se a conclusão para sentença. Int. Brasília - DF, quarta-feira,
29/08/2012 às 17h10. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 201774-8/11 - Indenizacao - A: DOM FRANCISCO RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF023167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA.
R: ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA e outros. Adv(s).: DF019250 - BRUNO CESAR PESQUEIRO PONCE JAIME. R: ACADEMIA DE
TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF016453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. DESPACHO - Digam as Partes se
pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua utilidade para o deslinde da questão posta em Juízo. Int. Brasília - DF,
terça-feira, 28/08/2012 às 16h06. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 69541-8/12 - Acao Sob Rito Ordinario - A: HOB TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: DF017611 - MURILO OLIVEIRA LEITAO. R: INFOTEC
INFORMATICA E SUPRIMENTOS. Adv(s).: DF015130 - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. DESPACHO - À parte ré para falar em réplica
sobre a contestação à reconvenção. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2012 às 17h03. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
SENTENCA
Nº 193774-0/09 - Revisional - A: MARIA HELENA DE JESUS. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. SENTENCA - As partes apresentaram o termo de acordo de fls.
323/326, versando sobre a questão posta em juízo. Assim, formalizaram o pedido de homologação da referida avença. Diante da composição
ajustada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que se cumpram seus efeitos jurídicos, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso III, do CPC. Custas, se houver, ao encargo da parte ré. Observem as partes que os valores depositados em juízo já foram
levantados pela parte ré. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações, as liberações de praxe e o desentranhamento dos documentos
que acompanharam a inicial, se requerido, mediante traslado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
29/08/2012 às 18h30. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 110870-2/11 - Revisao de Contrato - A: ADERVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030101 - DANIELA LOURENCO OLIVEIRA
E SILVA. R: BANCO SAFRA. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. SENTENCA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as
custas processuais e honorários em favor do réu, arbitrados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), com apoio no artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil. Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.Com o
trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, segunda-feira, 03/09/2012 às 17h57.Alex Costa de Oliveira Juiz de
Direito Substituto .
Nº 122895-3/11 - Revisional - A: HELDO OLIVEIRA ANASTACIO. Adv(s).: DF022289 - DANIEL VIEIRA RODRIGUES. R: BANCO FIAT
SA GRUPO BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF030973 - GISELLY EDUARDO RIBEIRO. SENTENCA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS FORMULADOS. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte
autora com as custas processuais e honorários em favor do réu, arbitrados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), com apoio no artigo 20, § 4º
do Código de Processo Civil. Fica suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta sentença,
remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF,
terça-feira, 28/08/2012 às 15h18. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 151999-3/11 - Obrigacao de Fazer - A: CHARLLES DE CASTRO GRANJA. Adv(s).: DF017363 - JOEL BARBOSA DA SILVA. R:
EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III SA. Adv(s).: DF01530A - LYCURGO LEITE NETO . SENTENCA: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS e obrigo a ré ao cumprimento do contrato, assim como condeno-a ao pagamento, a favor do autor, da multa
estipulada na cláusula quinta, mensalmente, de 0,4% do valor atualizado do imóvel pelo IGPM/FGV, contido na cláusula 3.1, R$ 148.852,45, a
partir do dia 30.07.2011, por todo o período de atraso, ou seja, até a data da efetiva entrega das chaves. Reconheço que as cláusulas terceira,
quinta e sétima são abusivas, em razão do desequilíbrio quanto às obrigações das partes. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269,
inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive a ressarcir as custas iniciais. Condeno-a também ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação ao pagamento da multa, devendo
pagá-los em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 475 - J do CPC. Após
o trânsito em julgado, findada a fase execução, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento
das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do
TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2012
às 15h42.Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto -.
Nº 155286-5/11 - Revisao de Contrato - A: NEWTON TOLENTINO. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: BRB
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF029721 - RODRIGO ZAPATA. SENTENCA:Ante o exposto, julgo improcedentes
os pedidos formulados pela parte autora na ação de Revisão Contratual. Sem custas e sem condenação em honorários, uma vez que a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita. Depois, dê-se baixa e arquivem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2012 às 17h16.Daniel Felipe Machado,Juiz
de Direito .
Nº 191064-3/11 - Declaracao de Nulidade - A: PEDRO ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF031176 - JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA.
R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. SENTENCA: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais
e honorários em favor do réu, arbitrados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), com apoio no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Deve a
cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita ficam deferidos.Com o trânsito em julgado desta
sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, terça-feira, 28/08/2012 às 13h09.Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 192748-7/11 - Declaratoria - A: JAIRE SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008080 - RICARDO JOSE ALVES. R: TECAR BRASILIA
VEICULOS E SERVICOS SA e outros. Adv(s).: DF025832 - FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES. R: BANCO FIAT S/A. Adv(s).: DF025246
- NELSON PASCHOALOTTO. SENTENCA: Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou a tutela, e JULGO PROCEDENTE o pedido de
declaração de inexistência do débito e condeno os réus a pagar ao autor JAIRE SILVA DE OLIVEIRA, solidariamente, por danos morais, a
importância de R$ 15.000,00.Sob tais quantias acima deve haver correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. A correção
monetária do valor da indenização do dano moral e também dos juros de mora incidem desde a data do arbitramento, ou seja, da presente
data (súmula 362 do STJ e 20060110520188APC, Relatora CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 03/03/2010, DJ 25/03/2010 p.
84).Quanto ao pedido de letra "e", fl. 15, determino que o Banco Fiat providencie, automática e eletronicamente, a informação da baixa do
gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo está registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
comprovando nestes autos o cumprimento dessa determinação. Comino multa diária de R$ 2.000,00, limitando-a a R$ 50.000,00, para o caso de
descumprimento.Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
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