Edição nº 175/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Câmara Criminal
083ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
REVISÃO CRIMINAL
Num Processo
Relator Des.
Requerente(s)
Advogado(s)
Requerido(s)
Origem
2012 00 2 020465-4
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
ÁTILA RODRIGUES COSTA
NIVALDO PEREIRA DA SILVA e outro(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
2ª TURMA CRIMINAL / TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA - 20100310033740APR - APELAÇÃO / ACAO PENAL
(IP 753/2009)
DESPACHO FLS. 331 Intime-se o advogado constituído pelo requerente para instruir o feito com a certidão de trânsito em julgado da
condenação (art. 625, § 1º, CPP), no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. P.R.I. Brasília, 11 de setembro de
2012. (a) Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Relator.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2012
MÔNICA DE AZEVEDO M. GARDÉS
Diretora de Secretaria da Câmara Criminal
CÂMARA CRIMINAL
100ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Origem
Ementa
Decisão
2011 08 1 001990-7
617660
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
FELIPE RODRIGUES DA SILVA BARBOSA
OSNAN JESUS GUIMARAES
FLAVIO CAMBRAIA COSTA
JOÃO PAULO INÁCIO DE OLIVEIRA
KIZZ CAVALCANTE FERNANDES e outro(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1ª TURMA CRIMINAL / PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO PARANOA - 20110810019907APR - APELAÇÃO / ACAO
PENAL - IP 224/2011
EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO
FORMAL ENTRE OS CRIMES. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE
PONTO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NOS ROUBOS. RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
MINORITÁRIO. 1. Incabível conhecer do presente recurso se não há divergência no julgado impugnado acerca do
reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor. 2. Os crimes de
roubo circunstanciado foram praticados pelos mesmos agentes e nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução, ainda que transcorridos 14 dias entre eles e em regiões contíguas, sendo forçoso reconhecer a configuração
da continuidade delitiva. 3. Embargos infringentes não conhecidos no tocante ao reconhecimento do concurso formal
entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor; e conhecidos e providos a fim de fazer prevalecer o
voto minoritário, que reconhece a continuidade delitiva nos crimes de roubo circunstanciado.
CONHECER PARCIALMENTE E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, POR MAIORIA.
MÔNICA DE AZEVEDO M. GARDÉS
Diretora de Secretaria da Câmara Criminal
Brasília -DF, 12 de setembro de 2012
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