Edição nº 119/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2012
Circunscrição Judiciária de Taguatinga
Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Taguatinga
2ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JUNHO DE 2012
Juíza de Direito: Sandra Cristina Candeira de Lira
Diretora de Secretaria: Vanessa Santos Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 4367-3/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE CHAC 179 1. Adv(s).: MG109868 - Polyana
Paranaiba dos Santos, MG119539 - Igor Marcelo de Lima Brito. R: FLORIPCE PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
De início registro que tem esta Corte admitido a possibilidade de penhora sobre os direitos possessórios do devedor em imóvel pendente de
regularização, sobretudo quando se tratar de débito relativo às taxas condominiais. Por oportuno, confira-se: " DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 1.Não há óbice legal para que a penhora recaia em imóveis oriundos de parcelamento
irregular, sobretudo quando decorrente de cobrança de taxas de condomínio. Precedentes desta Corte de Justiça. 2.Se a constrição judicial
tem origem na execução de taxas condominiais é cabível a penhora do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90. 3.Agravo
de Instrumento conhecido e não provido." (20080020071060AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ
29/09/2008 p. 57) No entanto, considerando o valor do débito e primando pela celeridade processual, adote a Secretaria a rotina disponibilizada
no sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de registro de veículos em nome da executada. Em caso positivo, proceda-se o bloqueio
administrativo, desentranhando-se o Mandado para penhora do referido bem. Restando a medida inócua, desentranhe-se o Mandado para
penhora dos direitos possessórios do devedor sobre o imóvel descrito na inicial. Cumpra-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/06/2012 às 17h01.
Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 32757-8/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: CLAUDINO
FERNANDO A DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Trata-se de ação de REINTEGRACAO DE POSSE ajuizada pelo
BANCO ITAULEASING SA em desfavor do CLAUDINO FERNANDO A DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Determinada a emenda à inicial,
nos termos das Decisão Interlocutória exarada à fl. 47, sem a qual o feito não poderia prosseguir, deixou de cumprir com o ali determinado, em que
pese regularmente intimada, como se vê às fls. 48/49. Assim, não resta alternativa senão o indeferimento da peça exordial. Por tais fundamentos,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 267, inciso I c/c art. 284, parágrafo único e art. 295,
inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, autorizo à
parte Autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. P.R.I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/06/2012 às 17h02. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 9261-9/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FORTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF030819 Walber Jose de Sousa Lima. R: GH COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Tratase de ação de EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FORTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em desfavor
do GH COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Determinada a emenda à inicial, nos termos da Decisão
Interlocutória exarada às fls. 29, sem a qual o feito não poderia prosseguir, deixou de cumprir com o ali determinado, em que pese regularmente
intimada, como se vê às fls. 30/31. Assim, não resta alternativa senão o indeferimento da peça exordial. Por tais fundamentos, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 267, inciso I c/c art. 284, parágrafo único e art. 295, inciso VI, todos
do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, autorizo à parte Exequente o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se
os autos. P.R.I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/06/2012 às 17h05. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 669-6/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo,
DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga, DF07925E - Leonice Freitas Soares. R: MARIA DE LOURDES GADELHA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano
Candido Povoa, DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o(s) Mandado(s) de fl(s). 324/327, sem
cumprimento. Em face da Portaria nº 01/2008 deste Juízo, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre a(s) Certidão(s) do Sr. Oficial
de Justiça de fl. 327. Prazo: 10 (dez) dias. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/06/2012 às 17h08. .
Nº 12636-5/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca Resende Rocha, DF022277 Angelica Lima de Sousa Nishimura, DF023358 - Karina Melo Saraiva, DF029889 - Tania Mara Goncalves de Oliveira, DF08894E - Anny Majory
Oliveira Povoa, DF09759E - Cicero Brazil Santos. R: JULIO CESAR DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei aos autos o(s) Mandado(s) de fl(s). 109/118, sem cumprimento. Em face da Portaria nº 01/2008 deste Juízo, faço seja a parte
autora intimada a se manifestar sobre a(s) Certidão(s) do Sr. Oficial de Justiça, indicando o atual endereço da parte ré. Prazo: 10 (dez) dias. I.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/06/2012 às 17h15. .
Nº 10430-3/11 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF023392 - Tatiane Ferreira
Leite, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: DIRCE CALVIS LOPES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos autos o(s) Mandado(s) de fl(s). 49/54, sem cumprimento. Em face da Portaria nº 01/2008 deste Juízo, faço seja a parte autora intimada
a se manifestar sobre a(s) Certidão(s) do Sr. Oficial de Justiça, indicando o atual endereço da parte ré. Prazo: 10 (dez) dias. I. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 18/06/2012 às 17h09. .
\C CERTIDÃO
Nº 9024-5/08 - Execucao - A: AUTO POSTO ESPLANADA LTDA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves, DF004296 - Eleusa
Moreira, DF027910 - Aline Hack Moreira, DF09320E - Glaucia Aparecida Remor Stecanela Vicente. R: ROBSON MARCEDO BORGES. Adv(s).:
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