Edição nº 116/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de junho de 2012
Nº 4659-5/11 - Execucao de Sentenca - A: DIONISIO ANTONIO DE CARVALHO. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL. R:
BANCO BONSUCESSO. Adv(s).: BA001141 - CELSO DAVID ANTUNES. Defiro o pedido formulado pela parte autora. E assim o faço com base no
convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial
de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do CPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas
bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após,
voltem conclusos. Intimem-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 19/06/2012 às 18h31. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 5183-9/11 - Revisao de Contrato - A: JOSE LUIS DE FREITAS. Adv(s).: DF027086 - NORIKO HIGUTI . R: BANCO BMG. Adv(s).:
DF030987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte adversa para ofertar
contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo as mesmas, e observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 19/06/2012 às 18h23. Cleber de Andrade Pinto,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 1737-6/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: LUIZ MACIEL DE MELO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Recebo a apelação
interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo, apresentada tempestivamente. Tendo em vista que a relação processual não chegou a se
perfectibilizar, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimemse. Brazlândia - DF, terça-feira, 19/06/2012 às 17h54. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2561-0/12 - Revisao de Alimentos - A: V.P.D.S.. Adv(s).: DF031925 - SHARON FERNANDA DE SOUZA ALVES. R: F.D.C.B.D.S..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: M.R.B.. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação
de revisão de alimentos, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por V.P.S. em face de FLÁVIA DA COSTA BARBOSA
DA SILVA, representado legalmente por sua genetriz, todos devidamente qualificados nos autos. O requerente pleiteia na presente medida
a redução dos alimentos, no percentual de um salário mínimo, fixados em sentença ao menor, para R$ 300,00 (trezentos reais), alegando
que após sua aposentadoria seus rendimentos reduziram consideravelmnte, havendo, por isso, modificação em sua capacidade econômica.
É o relatório. DECIDO. Os argumentos apresentados na petição inicial, no sentido de que o requerente não mais pode suportar o encargo da
prestação alimentícia não estão cabalmente demonstrados nos autos. Tampouco há provas robustas que comprovem a modificação financeira
da alimentante, a qual é portadora de deficiência mental, não prosperando, neste momento, as alegações carreadas diante da natureza de
sobrevivência da obrigação alimentícia. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos
essenciais de sua admissibilidade. Consigno que o procedimento da presente ação revisional rege-se pelo rito da Lei nº 5.478/68, em razão do que
preconiza o seu art. 13. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intimem-se as partes para que compareçam ao ato
acompanhadas de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Na audiência, se não houver acordo,
poderá a parte ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à instrução e julgamento. A ausência da
parte autora importará na extinção e arquivamento do processo. Se da parte ré, em confissão e revelia. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Brazlândia - DF, terça-feira, 19/06/2012 às 18h33. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 3046-3/12 - Obrigacao de Fazer - A: ETO AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF033199 - ARTUR RABELO RESENDE . R: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por ETO AGROPECUARIA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em sede de antecipação dos
efeitos da tutela, requereu que o banco requerido restabeleça sua conta bancária ao seu "status quo" com a respectiva correção monetária.
Requereu, também, que a parte ré providencie a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar. DECIDO.
Medida de urgência prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil com vistas a promover o adiantamento temporal dos efeitos executivos
e mandamentais da futura decisão de mérito, a tutela antecipada tem como requisitos básicos a verossimilhança da alegação e fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, além da prova inequívoca. A análise da presença da verossimilhança importa na realização, por
parte do julgador, de duas operações, fazendo-se, num primeiro momento, um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial.
Constatado que os fatos são aparentemente verossímeis, há de se perquirir se as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor são plausíveis,
ou, em outras palavras, se a tese presente na inicial tem respaldo na ordem jurídica. O dano irreparável, por sua vez, relaciona-se à verificação,
pelo magistrado, da necessidade de antecipação da eficácia do julgado, haja vista que o deferimento da medida poderá eliminar o risco da
ocorrência de danos para o autor. No caso em tela, vejo, em sede de cognição sumária, que a parte autora não demonstrou a verossimilhança
de suas alegações, nem a prova inequívoca, consoante os argumentos a seguir expendidos. O requerente pede que o banco restabeleça sua
conta bancária. Em outras palavras, pretende seja creditado o valor relativo ao cheque de fl. 39. É patente a impossibilidade deste pleito neste
momento. Isto porque a referida cártula foi emitida por terceiro, o qual é o responsável pelo seu pagamento. Caso reste demonstrado o erro da
instituição financeira, esta não será responsabilizada pelo pagamento do valor da cártula, mas de eventuais danos experimentados pela pessoa
jurídica. Da mesma forma, é inviável a retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito, haja vista que houve devolução de cheques sem
a suficiente provisão de fundos regularmente emitidos. A responsabilidade do autor perante terceiros beneficiários não se encontra nos limites da
relação jurídica que mantém com a instituição financeira. Assim, ausentes os requisitos exigidos à espécie, INDEFIRO o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. Cite-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 19/06/2012 às 18h45. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
DESPACHO
Nº 4576-2/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322
- RAPHAEL NEVES COSTA , DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: CARMEM SILVIA CARNEIRO DA SILVA.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ao exequente, sobre fl. 154 no derradeiro prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Brazlândia
- DF, terça-feira, 19/06/2012 às 18h34. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 5622-7/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Adv(s).: SP070711 - SEBASTIAO
JOSE ROMAGNOLO. R: ROSEMARY ROMANI (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF019736 - JOSE SEVERINO DIAS. Chamo o feito à ordem. Verifico
que a executada já havia sido citada à fl. 58. Assim, o Espólio receberá a ação no estado em que se encontra. Ocorrerá tão somente a substituição
processual. Desta feita resta sem efeito a determinação de citação de fl. 180. Intime-se o espólio na pessoa do inventariante para tomar ciência
dos autos e requerer o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Brazlândia - DF, terça-feira, 19/06/2012 às 18h17. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 1167-5/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLUNAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF004077 - MANOEL
PEDRO ALVES. R: JOSE MARIO PEREIRA FARIAS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Defiro o pedido de desentranhamento do
mandado para cumprimento no endereço constante no ofício de fls. 156. Por oportuno, cópia do referido ofício deverá seguir junto ao mandado.
Brazlândia - DF, terça-feira, 19/06/2012 às 18h12. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2388-2/11 - Inventario - A: JOSE CLIMACO BERNARDES e outros. Adv(s).: DF034164 - FERNANDA GLAUCIA DE MOURA MELO.
R: ANA AUGUSTA DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: MARIA DE FATIMA BERNARDES
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