Edição nº 103/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de junho de 2012
querendo, apresentar a planilha de cálculos no que pertine ao "adiantamento" preferencial deferido ao(s) referido(s)
credor(es). Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2012. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito Substituto
Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
PCT25397
JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
ADALBERTO DIAS DE MIRANDA E OUTROS
CLÁUDIA REGINA SILVA
FILOMENO DE SOUZA LEÃO
ANDRÉ SOBRAL ROLEMBERG
JOSÉ FERNANDES DOS REIS
THOMAS WERNER OLIVEIRA DOS REIS
PEDRO LINO DE SOUZA
CLÁUDIA REGINA SILVA
ANTONINO OLAVO DE ALMEIDA
DISTRITO FEDERAL
ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES
453/454
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº PCT25397 Requisitante JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Credores
ADALBERTO DIAS DE MIRANDA E OUTROS Advogado: CLÁUDIA REGINA SILVA Credor FILOMENO DE SOUZA
LEÃO Advogado: ANDRÉ SOBRAL ROLEMBERG Credor JOSÉ FERNANDES DOS REIS Advogado: THOMAS
WERNER OLIVEIRA DOS REIS Credor PEDRO LINO DE SOUZA Advogados: CLÁUDIA REGINA SILVA, ANTONINO
OLAVO DE ALMEIDA Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES DECISÃO
ADMINISTRATIVA Vistos. Trata-se de pedido de preferência aviado pelo(s) credor(es) JOSÉ FERNANDES DOS
REIS, VALDIR SANTOS, VALTER MARTINS DA SILVA e WELDAS DIAS ALVES alegando, a tanto, a motivação da
idade. Juntou(aram) cópia(s) autenticada(s) de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s)
apresentado(s) pelo(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que o(s) mesmo(s) ostenta(m) idade superior
a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o,
ADCT, e art. 12, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Para o tema aqui em apreciação, é importante registrar que há
um teto para o crédito preferencial, qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento da obrigação
de pequeno valor (§2º do art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, há Lei Distrital tratando do tema - Lei 3.624/05
- e fixando como limite máximo para a obrigação de pequeno valor a quantia de 10 (dez) salários mínimos, há de se
concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 30 (trinta) salários mínimos que, na data de hoje, é
de R$18.660,00 (dezoito mil e seiscentos e sessenta reais). Frise-se que foi o art. 1o da Emenda Constitucional n°
62/2009 que deu nova redação ao art. 100, da Carta da República, o qual passou a dispor o seguinte em seus §§ 2o
e 3o: "§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de
expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência
sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3o
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica
de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Assim, é certo que após a EC n° 62/2009, os idosos e
portadores de doenças graves, uma vez confirmada uma ou as duas condições, terão preferência no pagamento, desde
que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do
precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas,
somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância
equivalente a três vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito
remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte
do pedido não implica pagamento absolutamente imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito: significa,
apenas, a inclusão do crédito preferencial (até 30 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada
pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exeqüendo deve
ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido aos autores (até 30 salários mínimos). Caso nada mais reste
aos credores, deverão eles serem excluídos, definitivamente, do presente PCT. Posto isso, em virtude de "idade", nos
termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) JOSÉ FERNANDES DOS
REIS, VALDIR SANTOS, VALTER MARTINS DA SILVA e WELDAS DIAS ALVES, para que o(s) mesmo(s) passe(m) a
figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de R$18.660,00 (dezoito mil e seiscentos e sessenta reais),
para cada um. Intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, tomar ciência de
todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos no
que pertine ao "adiantamento" preferencial deferido ao(s) referido(s) credor(es), bem como para manifestar-se sobre o
pedido de habilitação formulado às fls. 424/425, pelos sucessores do credor Pedro Lino de Souza. Publique-se. Brasília,
29 de maio de 2012. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de
Precatórios
11