Edição nº 83/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2012
que não será retirado o sobrenome paterno, mas sim acrescido os de origem materna. Na Lei de Registros Públicos não há qualquer restrição
quanto à inclusão de patronímicos de ancestrais, sendo a única ressalva trazida, a de que não haja nenhum prejuízo aos nomes de família.
No caso, o autor irá resgatar e conservar a própria identidade advinda de sua ancestralidade, não havendo qualquer óbice para a inclusão de
referidos sobrenomes, os quais aperfeiçoarão o nome do requerente, além de lhe proporcionarem uma melhor identificação, demonstrando, ainda,
o respeito à sua família. No tocante à retificação do nome de sua genitora, devidamente apontado pelo Ministério Público, tenho que merece
ser acolhido. Ora, tendo aquela alterado seu nome, acrescentando a ele mais um patronímico de sua genitora (avó do requerente), deverá o
seu assento de nascimento refletir a situação jurídica posta, fazendo-se a modificação correspondente. Posto isso, acolho a manifestação do
Ministério Público, e com fundamento nos artigos 57 e 109 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de
LÍVIO PINTO (fl. 38) e passe dele a constar que se chama " LÍVIO PINTO MARQUES LEÃO", tendo como genitora "ÊNIA MARQUES PINTO
LEÃO", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das alterações ora formuladas, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá
expedir a certidão relativa ao assento. Custas pelo requerente. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento
desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL.
P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2012 às 19h18. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito kqs .
DECISÃO
Nº 101123-5/08 - Processo Administrativo - A: OFICIAL DO 2 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: DF004785
- Mario Gilberto de Oliveira, DF024961 - Ana Carolina Alves Pereira Peixoto, Sem Informacao de Advogado. R: SETOR HABITACIONAL
JARDIM BOTANICO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA -TERRACAP. Adv(s).:
DF003496 - Vicente Augusto Jungmann. INTERESSADA: IVAN ALVES CORREA E OUTROS. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira.
INTERESSADA: ANTONIO IGOR FERNANDES MACHADO. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura, DF018212 - Antonio Rafael
Longhi Fernandes Machado. INTERESSADA: INALDO SEABRA DE NORONHA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. INTERESSADA:
ANTONIO CARLOS CAPELARI DE ALMEIDA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. INTERESSADA: EDSON RODRIGUES D'
ABADIA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. INTERESSADA: LADILSON PRADO DE MAGALHAES. Adv(s).: DF004785 - Mario
Gilberto de Oliveira. INTERESSADA: PATRICIA PEIXOTO LEAO DE SOUZA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. INTERESSADA:
JOAO BOSCO CORREA DE AQUINO. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. INTERESSADA: MARCILIO J DA SILVA. Adv(s).:
DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. INTERESSADA: ANDRE VICTOR DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira.
INTERESSADA: CLAUDIA FERNANANDA DE ABREU AZEVEDO. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. INTERESSADA: JORGE
JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. INTERESSADA: PEDRO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF004785 - Mario
Gilberto de Oliveira. INTERESSADA: CONDOMINIO JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira.
INTERESSADA: CONGREGACAO MACONICA DE PROMOCAO A. E SOCIAL - COMPASSO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ASSOCIACAO
MACONICA ATALAIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. INTERESSADA: LUIZ HENRIQUE CRAVO RIZZO. Adv(s).:
DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. INTERESSADA: SILVIA AUGUSTO DE AVELAR. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira.
INTERESSADA: JOSE DE ANCHIETA SOUZA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. INTERESSADA: ZELIA MARIA CARDIM DE
SOUZA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. INTERESSADA: CONDOMINIO MIRANTE DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF004785 - Mario
Gilberto de Oliveira. INTERESSADA: CALEDONIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira,
DF023915 - Rosemeire David dos Santos. INTERESSADA: CESAR ACATAUASSU ALVES CORREA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de
Oliveira. INTERESSADA: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. Cuida-se de embargos de
declaração opostos por IVAN ALVES CORRÊA, DALIDE BARBOSA CORRÊA e o CONDOMÍNIO JARDIM BOTÂNICO V em face da sentença
de fls.40/43. Alega, em resumo, que a sentença foi omissa, pois teria rejeitado a impugnação manifestada pelos embargantes, apesar de o
condomínio JARDIM BOTÂNICO V ter sido excluído do loteamento em questão, conforme Decreto nº 29.177/08. Assim, pede: a) a intimação da
TERRACAP e a Oficiala para manifestação; b) que sejam julgados procedentes os embargos, "de modo a esclarecer, de maneira explícita, que a
área do parcelamento do solo urbano denominado JARDIM BOTÂNICO V, aprovado pelo Decreto nº 32.327, de 13 de outubro de 2010, publicado
no DODF DE 14.10.2010 (pág.2), não integra a área do Setor Habitacional Jardim Botânico - Etapa II, que foi aprovada pelo Decreto nº 29.177,
de 18 de junho de 2008, (DODF de 19.06.2008 - fl.332)." É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, indefiro a intimação requerida no item "a", já que a via dos embargos de declaração não comporta tal providência. De outro lado, os
embargos não merecem acolhida. Com efeito, a indevida inclusão do condomínio informal Jardim Botânico V no MDE 119/2000 foi percebida
pela TERRACAP, como se verifica às fls.333/334, sendo sua retificação aprovada pelo Decreto Governamental nº 29.177 de 18/06/2008. A
partir daí, o procedimento de registro desenvolveu-se regularmente, com qualificação positiva por parte do oficial registrador, não tendo sido
apontada qualquer inconsistência na documentação apresentada. Tal fato não passou despercebido por este juízo, sendo mencionado no relatório
da sentença (fl.4008). Assim, não seria o caso de manifestação acerca dessa questão específica. Por óbvio que o "Setor Habitacional Jardim
Botânico - Etapa II" envolve apenas "as áreas atualmente ocupadas pelos parcelamentos Mirante das Paineiras, Parque e Jardim das Paineiras,
Jardim Botânico VI, Jardim Botânico I e parte do Estância Jardim Botânico.", como consta expressamente à fl.335. Note-se que mesmo cientes
da exclusão do condomínio Jardim Botânico V do loteamento em questão, os embargantes aditaram e ratificaram a impugnação apresentada
(fls.422/428), o que levou este juízo a se manifestar sobre os seus termos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Brasília
- DF, 30/04/2012. Ricardo Norio Daitoku ,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 94102-0/09 - Retificacao de Registro Civil - A: CELINA RODRIGUES BORGES. Adv(s).: DF003549 - Jair Pereira dos Santos. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: EULINA BORGES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ELIAS BORGES RODRIGUES. Adv(s).: (.).
A: JOSE RODRIGUES BORGES. Adv(s).: (.). A: JOANA BORGES FERREIRA. Adv(s).: (.). A: VALDEMAR BORGES RODRIGUES. Adv(s).: (.).
A: DIVINO CARLOS RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: DELARCY BORGES RODRIGUES FELICIO. Adv(s).: (.). A: EPAMINONDAS RODRIGUES
BORGES. Adv(s).: (.). A: MARIA NUBIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: GILVAN
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). MAE DA CRIANCA ADULTA: RENIVALDO PEDRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: ADILSON
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: ADALBERTO RODRIGUES NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Celina Rodrigues Borges e outros,
pleiteiam retificação dos assentos de óbito e casamento de Urias Rodrigues das Neves, bem como dos assentos de nascimento e casamento
dos filhos e netos do falecido, para correção do seu nome. Às fls. 146/147 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. Os autos
encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve relatório. Decido. Verifica-se pelo registro de nascimento à fl. 108 que URIAS RODRIGUES
DAS NEVES era filho de José Rodrigues da Paixão e Virgilina Moreira Neves. Ocorre que no assento de casamento da primeira requerente,
Celina Oliveira Borges, que passou a assinar Celina Rodrigues Borges, filha de Elias Moreira Borges e Joana de Oliveira Borges, com Urias
Rodrigues das Neves, há erro somente quanto ao nome do contraente, onde consta Urias Rodrigues Neves, sem o conectivo DAS. Todavia,
observa-se que na primeira via da certidão de casamento de Celina Rodrigues Borges e Urias Rodrigues das Neves o nome do contraente consta
como Urias Rodrigues da Paixão (fl. 30), documento que naturalmente foi utilizado pelo falecido para identificar-se civilmente (fl. 29) como Uria
ou Urias Rodrigues da Paixão, sendo que tal erro se protraiu no tempo, constando dos registros de seus descendentes. Assim sendo, o assento
de óbito de fl. 69 merece correção quanto ao nome do falecido, grafado como Uria Rodrigues da Paixão, bem como quanto ao nome da mãe
do falecido, que constou Virgilina Moreira Neves Rodrigues, no lugar de Virgilina Moreira Neves. Por fim, não há nos autos indícios de má fé
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