Edição nº 77/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2012
Nº 121249-5/11 - Revisao de Contrato - A: MARCELO BISPO DA SILVA. Adv(s).: DF014690 - CARINA FONSECA MANDOVANO
MOREIRA DE AZEVEDO. R: BANCO BFB LEASING SA. Adv(s).: DF030973 - GISELLY EDUARDO RIBEIRO, DF027584 - Alexandre Cesar
Machado da Silva. SENTENCA - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos
passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora,
cuja exigibilidade suspendo por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado,
nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentenca
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2012 às 17h. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito
Substituta.
Nº 165848-7/11 - Revisao de Contrato - A: AHDILENE SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF027585 - ANA CECILIA SILVA DE SOUZA.
R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA: Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.Diante da sucumbência integral da
autora e da revelia, condeno-a no pagamento das custas processuais, na forma disposta no art. 20, § 4º, do CPC, observando-se o disposto no
art. 12 da Lei n. 1.060/50.Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, 16 de abril de 2012.Ana
Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 184639-9/11 - Revisao de Clausula - A: JOSE NAZARENO MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF030321 - HELIO JOSE SOARES
JUNIOR. R: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF030973 - GISELLY EDUARDO RIBEIRO, DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva.
SENTENCA - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a
presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora. Honorários na forma
pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dêse baixa e arquivem-se. Sentenca registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/04/2012 às 17h16. Luciana Yuki
Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta.
Nº 215802-0/11 - Acao de Conhecimento - A: LUCIANA EVANGELISTA DE FARIAS TEIXEIRA BARRETO. Adv(s).: DF024144 FERNANDO MARTINS DE FREITAS. R: BANCO FIAT. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. SENTENCA - Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o
mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC. Custas pelo réu e honorários na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da
renúncia ao prazo recursal. Aguarde-se a realização de depósito pela parte ré, após, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte autora,
conforme requerido. Tomadas tais providências e realizadas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentenca
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/04/2012 às 18h08. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de
Direito Substituta.
Nº 233320-5/11 - Anulatoria - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLANALTO. Adv(s).: DF015375 - COSMO ROBERTO PEREIRA DUARTE.
R: DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: KARLA DA SILVA LIMA. Adv(s).: (.). SENTENCA
- ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 284 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, pelo requerente. Transcorrido
o prazo recursal, defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos que acompanham a peça inicial, independentemente de traslado,
à exceção do instrumento de mandato. Após, feitas as anotações e dada baixa, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2012 às 16h57. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito.
Nº 13539-6/11 - Declaratoria - A: ANTONINA PALMA DO ROSARIO. Adv(s).: DF029953 - NAIM GONCALVES PEREIRA. R: REAL
LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. SENTENCA - Cuida-se da ação
Declaratória nomeada à epígrafe proposta com o objetivo de revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Nos autos da ação de
reintegração de posse que tramitam em apenso nº 134692-6, a parte autora requereu a extinção do feito em virtude do pagamento das parcelas.
Intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte. Diante disso, impõe-se reconhecer
o perecimento do objeto do presente feito. Ante o exposto, julgo o autor carecedor da ação pelo desaparecimento superveniente do interesse
de agir, sem julgamento de mérito, com apoio no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários
advocatícios. Havendo requerimento, faculto o desentranhamento, mediante traslado, dos documentos que instruíram a inicial. Transitada em
julgado, desapensem-se, traslade-se cópia para os autos da execução, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 16/04/2012 às 15h26. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 159680-6/11 - Revisional - A: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF027600 - JULIETA LUCIA COUTINHO. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF033033 - THIAGO MAYRINK LOPES . SENTENCA - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro
no art. 269, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora. Honorários na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia
ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentenca registrada nesta data. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/04/2012 às 17h18. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta.
Nº 188991-5/11 - Nulidade Contratual - A: ADAILTON DE JESUS PEREIRA. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES
CIRQUEIRA. R: BFB LEASING SA. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. SENTENCA - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito,
com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações
e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentenca registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
11/04/2012 às 15h43. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta.
EMBARGOS
Nº 133412-7/05 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013110 - ANISIO SOARES NOGUEIRA JUNIOR. R: L DF 001
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: VANIA DE FATIMA SOARES SILVA. Adv(s).: (.).
EMBARGOS - Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte Requerente com objetivo de suprir omissão que crê existir no julgado de
fls. 273/277. Observe a parte embargante que esse juízo, às fls. 274/275, reconheceu a prescrição da pretensão da cobrança dos valores oriundos
do contrato em relação a segunda ré. De regra, os embargos de declaração não se prestam à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua
de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se
que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a pretensão do ora Embargante
confunde-se com a recursal, buscando a modificação da decisão embargada, finalidade distinta do instituto dos embargos de declaração. Desse
modo, conheço dos embargos, porque opostos no prazo legal, porém nego-lhes o provimento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília DF, terça-feira, 17/04/2012 às 14h43. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
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