Edição nº 56/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2012
Nº 1992-0/09 - Arbitramento de Aluguel - A: GERSO JAIME MARTINS DIAS. Adv(s).: DF028311 - THAIANE ALVES ROCHA FLORES.
R: MARIA DE FATIMA TAVARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF018820 - JOSUE JOSE TOBIAS. INTERESSADA: RAIMUNDA GESILAINE
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: VALDEMIR GONCALVES LOPES. Adv(s).: (.). SENTENCA - Face as considerações alinhadas
JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL para ARBITRAR, em favor do autor, os seguintes alugueres, correspondentes a 50%
(cinqüenta por cento) dos valores de mercado dos aluguéis dos imóveis comuns, conforme documentação acostada: a)R$ 700,00 (setecentos
reais) para os 02 (dois) imóveis localizados na parte de cima, e R$ 600,00 (seiscentos reais) para o imóvel situado na parte de baixo do imóvel
situado na Quadra 42, setor Leste Comercial do Gama-DF; b)R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para cada uma das 02 (duas) quitinetes
localizadas no imóvel situado na Quadra 525, lote n º 15, do Parque Estrela D'Alva, VI, Novo-Gama-DF; c)R$ 100,00 (cem reais), para o imóvel
situado na Quadra 05, Lote n º11, Rua Lázaro da Luz, Cirilândia, Município de Santa Isabel - GO.Condeno, assim, a requerida ao pagamento
mensal destes valores, desde 24.08.2009 (data da citação - fls. 133), até a data da extinção do condomínio, com correção monetária desde a data
do laudo de avaliação (fls.267/269 - 19.09.2009), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Do valor devido deverão ser descontados
os valores depositados em juízo pelos locatários. JULGO, ainda, PROCEDENTE, em parte, o pedido contraposto, para determinar que do valor
devido pela requerida seja descontado o valor dos encargos tributários, comprovadamente pagos pela requerida a partir da citação, referentes
aos imóveis comuns, a ser apurado em liquidação de sentença. Em conseqüência, decido o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, I, do CPC. Em respeito ao princípio da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas processuais em partes iguais,
arcando cada uma com os honorários advocatícios de seu patrono,ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 20, § 3º
c/c 21 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 em relação à ré. Publique-se. Intime-se. GamaDF, 14 de março de 2012. JUÍZA ADRIANA TAPETY .
Nº 11142-5/09 - Deposito - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF01892A - MARIA LUCILIA GOMES. R: GILVAN GONCALVES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência (fl. 77), formulado pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com
fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) autor(a). Sem honorários advocatícios. Faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 16/03/2012 às 19h08. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 5475-6/10 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: GILMAR MOREIRA DOS SANTOS JR. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, e por
tudo o mais que nos autos consta, confirmo a liminar deferida à fl. 18 e julgo PROCEDENTE o pedido, com base nos artigos 319, 333 II e
926 e seguintes do CPC. Em conseqüência, declaro rescindido o contrato firmado entre as partes e consolido em mãos do autor em caráter
definitivo a posse e a propriedade exclusiva do veículo arrendado veículo marca CHEVROLET e modelo CELTA FLEXPOWER LIFE, ano/modelo
2005/2006, cor preta, placa MVX9556, chassi 9BGRZ48906G141018. Condeno também o réu ao pagamento de custas processuais e honorário
advocatícios, estes fixados em R$ 600,00(seiscentos reais), atendendo às disposições do artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Após o trânsito em
julgado da sentença, indique o autor o local onde o bem poderá ser localizado, a fim de ser expedido o mandado de reintegração de posse.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Gama - DF, quinta-feira,
15/03/2012 às 15h26. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 8972-3/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF028823 - CAROLINA AMARAL VENUTO. R: MARIA
DE LOURDES FERREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência (fl. 55 ), formulado pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o
processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) autor(a). Sem honorários
advocatícios. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, pagas as custas
eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF,
quinta-feira, 15/03/2012 às 10h50. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 9824-8/10 - Revisao de Contrato - A: RONE PETERSON FREIRE RODRIGUES. Adv(s).: DF025851 - MARCELO ALESSANDRO DA
SILVA. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para considerar abusiva a cobrança das tarifas constantes
de "pagamentos autorizados" - fls. 70 e especificadas às fls. 68 do contrato: c.6 (ressarcimento de despesas com registro de contrato/gravame
no órgão de trânsito); c.7 (ressarcimento de despesas com serviços prestados pela revenda para cotações de arrendamento), e da letra D.1
(confecção de cadastro para início de relacionamento), no valor total de R$ 3.979,56 (três mil, novecentos e setenta e nove reais e cinqüenta
e seis reais), que deverá ser restituído/compensado do valor devido pelo autor, relativo às prestações do arrendamento.Decido, assim, o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50
% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do respectivo advogado, ora fixados em R$ 800,00, ficando a condenação
em custa e honorários suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art.12, da Lei n º 1060/50).Publique-se. Intimemse. Gama-DF, 20 de março de 2012. JUÍZA ADRIANA TAPETY .
Nº 10553-6/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC S/A. Adv(s).: SP084314 - JOSE MARTINS. R: EMANUEL ULISSES
DA CUNHA FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência (fl. 65), formulado pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação
do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) autor(a). Sem honorários advocatícios. Faculto o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto,
não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 16/03/2012 às
14h31. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 2078-0/11 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF029889 - TANIA MARA
GONCALVES DE OLIVEIRA. R: IVANILDO MENDES. Adv(s).: DF029591 - JULIO CESAR DA SILVA ALVES. SENTENCA - Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência (fls.47/48 ), formulado pela parte autora
e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas
finais do processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado nesta data, em face da
renúncia expressa do demandante ao prazo recursal. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
Gama - DF, quinta-feira, 15/03/2012 às 14h15. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 5277-3/11 - Revisao de Clausula - A: SEBASTIAO FRANCISCO ROMAO. Adv(s).: DF030321 - HELIO JOSE SOARES JUNIOR. R:
CIA ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. SENTENCA - Vistos etc., Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consoante termo de fls. 82/85, e, por via de conseqüência, julgo o processo com resolução
de mérito, por força do que dispõe o artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento das eventuais quantias
depositadas no presente feito, na forma estabelecida na avença (ultimo parágrafo da fl. 83). Custas finais, se houver, por conta do Requerente,
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