Edição nº 43/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de março de 2012
andamento 248 - AUDIENCIA lançado em 19/01/2012 em virtude de: Andamento incompatível com a realidade. Gama - DF, quinta-feira, 19 de
janeiro de 2012 às 17h57 Adriana Maria de Freitas Tapety Matrícula: 312277.
SENTENCA
Nº 13897-0/03 - Dissolucao de Sociedade - A: JOAO ANTUNES DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF001422 - LEOPOLDO ARAUJO
CHAVES. R: DROGARIA SAO RAFAEL LTDA. Adv(s).: DF004324 - ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS. SENTENCA - Vistos etc, Em razão da
petição de fl. 477, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Expeçam-se alvarás das quantias de fls. 435, 452 e 471,
em favor do exequente, observando forma, nome e os valores requeridos às fls. 477. Por fim, levantandos os alvarás ora deferidos, recolhidas
as custas finais, se houver, pela parte executada, promovam a baixa e o arquivamento. P. R. I. Gama - DF, quinta-feira, 01/03/2012 às 16h13.
Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 3464-8/11 - Cobranca - A: JOSE PEREIRA LACERDA. Adv(s).: DF010877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA e outros. Adv(s).: DF010671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO
KHOURI. R: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF010671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. SENTENCA - (...)
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para condenar as requeridas ao pagamento no valor de R$ 6.918,75 (seis
mil e novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo índice do INPC, a partir da data do pagamento a
menor (21.01.2011 - fls. 34), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Decido, assim, o feito com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC. Em razão da compensação decorrente da sucumbência recíproca, arcarão as requeridas com 80% (oitenta
por cento) das custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado do autor, ora fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da
condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos
do art. 12, da Lei 1060/50. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 475-J, CPC. Publique-se. Intime-se. Gama-DF, 01 de março
de 2012. JUÍZA ADRIANA TAPETY .
Nº 5846-8/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE.
Adv(s).: DF020628 - LEONARDO PIMENTA FRANCO. R: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF031869 - GWEN SAMPAIO SOARES.
SENTENCA - (...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, para condenar o requerido ao pagamento no valor de R$ 4.323,56, conforme
planilha trazida às fls. 44/45, referente às taxas vencidas conforme descrição também lá efetivada, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora de 1% ao mês, a partir de 22.09.2011 (fls. 44/45), até a data do efetivo pagamento, acrescida das vencidas e não pagas, no
curso da lide (art. 290 do Código de Processo Civil). Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º do Código de Processo
Civil. Contudo, ante a concessão ao requerido dos benefícios da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade da condenação em honorários
e custas processuais, enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica (art. 12 da Lei 1.060/50). Transitada em julgado, proceda-se nos termos
do art. 475-j, CPC. Publique-se. Intime-se. Gama-DF, 01 de março de 2012. JUÍZA ADRIANA TAPETY .
Nº 6266-0/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA. Adv(s).: DF026131 - JULIANA RODRIGUES AMORIM.
R: WILSON FERREIRA DE SOUZA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: WILMA CASTRO SOARES DE SOUZA.
Adv(s).: (.). SENTENCA - (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 6.381,84,
conforme planilha trazida às fls. 64, e referente às taxas ordinárias vencidas conforme descrição também lá efetivada, valor este a ser corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 18.11.2011 (fls. 64), até a data do efetivo pagamento, acrescidas das
vencidas e não pagas, no curso da lide (art. 290 do Código de Processo Civil). Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º
do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 475-J, CPC. Publique-se. Intime-se. Gama-DF, 01 de março
de 2012. JUÍZA ADRIANA TAPETY .
Nº 389-9/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOSE CARLOS DOS REIS. Adv(s).: DF027743 - ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE.
R: MASAJI UEDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o pedido de desistência (fl.52 ), formulado pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito,
com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) autor(a). Sem honorários advocatícios. Faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 29/02/2012 às 17h29. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 5829-0/11 - Revisao de Contrato - A: PEDRO PAULO DOS SANTOS. Adv(s).: DF027086 - NORIKO HIGUTI . R: BANCO BFB.
Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. SENTENCA - Vistos etc., Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes, consoante termo de fls. 144/146, e, por via de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, por
força do que dispõe o artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios do seu respectivo patrono.
Custas finais, se houver, por conta do autor, nos termos da avença (fl.146). Entretanto, ficam estas sobrestadas, eis que o requerente litiga sob
o pálio da justiça gratuita. Determino, outrossim, seja certificado de imediato o trânsito em julgado da presente sentença, em face da renúncia
das partes ao prazo recursal. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Gama - DF, quarta-feira, 29/02/2012 às
17h48. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 7270-0/11 - Cobranca - A: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF020083 - MARCOS MATOS DE
QUEIROZ. R: ELI FERREIRA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: FRANCELINO FERREIRA. Adv(s).: (.). R:
EOLINA FERREIRA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Vistos etc., Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes, consoante termo de fls. 55, 60 e 62v. Assim, por via de conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento do
mérito, por força do que dispõe o artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, por conta do Reqdos. Entretanto, ficam
estas sobrestadas, eis que defiro aos réus os beneficios da justiça gratuita. Após, promovam a baixa e o arquivamento. P.R.I. Gama - DF, quartafeira, 29/02/2012 às 17h23. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 23933-8/11 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF034392 - MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: EVELTON SOUSA FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência (fl. 48), formulado pela parte autora e, em consequência,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) autor(a). Sem
honorários advocatícios. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, pagas
as custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama
- DF, quinta-feira, 01/03/2012 às 16h05. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
DESPACHO
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