Edição nº 41/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2012
ocasião. Por outro lado, a antecipação de tutela exige a constituição prévia da prova, o que fica prejudicado pela impossibilidade de realização
de audiência prévia de justificação, inadmissível no sistema. Por fim, a inexistência de recurso das decisões interlocutórias no rito dos Juizados
Cíveis prejudica a parte que sofre os efeitos da decisão antecipatória, na medida em que não tem oportunidade processual de produzir prova
antecipada de seu direito, nem possibilidade legal de recorrer da decisão, violando assim o contraditório. Desta forma, a antecipação de tutela
no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a
ação seguir seu rito normal. Por outro lado, ainda que fosse um caso excepcional, fato é que não há prova do periculum in mora, eis que não foi
demonstrado, por qualquer meio. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Aguarde-se a audiência de conciliação. I. Planaltina DF, segunda-feira, 27/02/2012 às 18h19. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF.
Nº 1791-9/12 - Indenizacao - A: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF014815 - ANTONIO WANDERLAAN BATISTA
JUNIOR , DF014815 - Antonio Wanderlaan Batista Junior. R: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Vistos, etc.. Trata-se de ação indenizatória onde pretende o Requerente seja a Requerida
compelida a promover a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenizar por danos morais. Pretende ainda antecipação de
tutela para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Junta documentos. A natureza do rito sumaríssimo não admite em princípio
a antecipação de tutela. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de
tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar parte do julgamento, desfavorece a conciliação, que sempre se realiza melhor
estando as partes em condição de igualdade naquela ocasião. Por outro lado, a antecipação de tutela exige a constituição prévia da prova, o
que fica prejudicado pela impossibilidade de realização de audiência prévia de justificação, inadmissível no sistema. Por fim, a inexistência de
recurso das decisões interlocutórias no rito dos Juizados Cíveis prejudica a parte que sofre os efeitos da decisão antecipatória, na medida em que
não tem oportunidade processual de produzir prova antecipada de seu direito, nem possibilidade legal de recorrer da decisão, violando assim o
contraditório. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente
caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Por outro lado, ainda que fosse um caso excepcional, fato é que não
há prova do periculum in mora, eis que não foi demonstrado, por qualquer meio. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Aguardese a audiência de conciliação. I. Planaltina - DF, segunda-feira, 27/02/2012 às 18h19. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF.
Nº 385-0/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERNANDA ALVES LAMOUNIER ARAUJO. Adv(s).: DF027334 - FERNANDA
ALVES LAMOUNIER ARAUJO. R: JOSE MARCIO CAETANO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Vistos, etc. Em face
da manifestação de fls. 17, defiro a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, conforme requerido, ficando a parte autora, desde já intimada, que
no prazo de 05 (cinco) dias após o termino do prazo de suspensão, deverá indicar o atual endereço da parte requerida, sob pena de extinção. I.
Planaltina - DF, sexta-feira, 24/02/2012 às 18h23. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF.
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