Edição nº 226/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
Nº 199813-3/11 - Mandado de Seguranca - A: FUNDACAO CESGRANRIO. Adv(s).: DF017615 - Spencer Daltro de Miranda Filho.
R: SUBSECRETARIO RECEITA SEC ESTADO FAZENDA PLANEJ DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. LITISCONSORTE PASSIVO:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011498 - Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Proc(s).: ISCONSORTE PASSIVO - PR-NAO INFORMADO. Ao
agravado para apresentar contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2011 às 14h07. JOSÉ EUSTÁQUIO DE
CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 139761-7/08 - Acao de Conhecimento - A: JOSEFINA LOPES CABRAL RODRIGUES. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva,
DF029383 - Marcus Edmundo de Souza Junior. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022064 - Robson Vieira Teixeira de Freitas, Sem Informacao
de Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto tempestiva e presentes os demais pressupostos, recebo a apelação de fls.73/78, no
duplo efeito (art. 520, caput, do CPC). Ao apelado para as contrarrazões. Após, com ou sem elas, ao Egrégio TJDF, com nossas homenagens.
I. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2011 às 14h22. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 219417-6/11 - Declaratoria - A: LUCIA MARIA DINIZ SILVA. Adv(s).: DF000026 - Helio Moreira Silva. R: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LUIZ ALBERTO PINEDO. Adv(s).: (.). A: OLINDA MARIA DINIZ SILVA.
Adv(s).: (.). A: MOACYR SILVA NETO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. R.A. Emende-se a petição inicial para indicar quais prejuízos
os autores estão a sofrer (causa de pedir) e formule pedido com base nessas premissas. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2011 às 14h28. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 223204-3/11 - Declaratoria - A: ARCEMIRO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da Silva. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc... A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados e do Distrito Federal define a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos. A presente
ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinadas no artigo 2º, §1º
e também nas limitações indicadas no artigo 3º da Resolução n. 7, de 5 de abril de 2010-TJDFT. Assim, considerando o proveito econômico
indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este
juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLINO da competência para o conhecimento e processamento do presente feito para um dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. Preclusa esta na via da recorribilidade, remetam-se os autos com as nossas homenagens, após
as anotações, comunicações e intimações de estilo. Publiquem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2011 às 14h29. José Eustáquio de Castro
Teixeira,Juiz de Direito .
Nº 222271-7/11 - Declaratoria - A: AMADEU BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF023254 - Eder Raul Gomes de Sousa. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc... A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados e do Distrito Federal define a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos. A presente
ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinadas no artigo 2º, §1º
e também nas limitações indicadas no artigo 3º da Resolução n. 7, de 5 de abril de 2010-TJDFT. Assim, considerando o proveito econômico
indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este
juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLINO da competência para o conhecimento e processamento do presente feito para um dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. Preclusa esta na via da recorribilidade, remetam-se os autos com as nossas homenagens, após
as anotações, comunicações e intimações de estilo. Publiquem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2011 às 14h30. José Eustáquio de Castro
Teixeira,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 106486-7/08 - Anulatoria - A: WNC COMERCIO DE CALCADOS VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: DF000898 - Wagner
Nunes de Castro. R: MW CALCADOS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF013070 - Luis Eduardo Correia Serra. Juntei aos autos petição de gravo retido apresentado tempestivamente pela parte autora fl.407/409
Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2011 às 14h31. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, diga o agravado, em contrarrazões, no prazo de dez dias.
Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2011 às 14h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 75822-7/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011498 - Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
R: RAFAEL GUIMARAES PINHEIRO. Adv(s).: DF00646A - Edison Rodrigues-chaves. R: LUIZ ROBERTO NEJM. Adv(s).: (.). R: JORGE LUIZ
BRANDAO. Adv(s).: (.). R: SEBASTIANA RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: (.). R: EDISON RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: (.). R: MARIA JOSE
DE ABREU CARDOZO. Adv(s).: (.). R: INISIO ROBERTO SAGGIORO. Adv(s).: (.). Diante do exposto, INDEFIRO as impugnações de fls. 258/259
e 264/265. Passo, de pronto, ao cumprimento da diligência requerida. Procedi à consulta, por meio eletrônico, dirigida ao Banco Central do
Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome dos executados, cuja resposta junto aos autos. Em resposta, verificouse a existência de saldo nas contas dos executados. Efetuei o bloqueio no valor de R$ 174,65 (cento e setenta e quatro reais e sessenta e
cinco centavos), conforme informações anexas, em conta corrente dos executados: 1)INISIO ROBERTO SAGGIORO; 2)RAFAEL GUIMARÃES
PINHEIRO; 3)MARIA JOSE DE ABREU CARDOZO; 4)JORGE LUIZ BRANDÃO. Em face da insuficiência de saldo, a penhora de valores em
contas do executado EDISON RODRIGUES CHAVES alcançou apenas o valor de R$ 108,61 (cento e oito reais e sessenta e um centavos).
Declaro efetivados em penhora os bloqueios noticiados. Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco do
Brasil, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº
4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Esta decisão, acompanhada das informações anexas do Banco
Central do Brasil, supre o auto de penhora exigido pelo codex processual. Ficam os devedores intimados por meio de seus patronos constituídos
para, querendo, apresentar impugnação/embargos. Caso os devedores não possuam advogado constituído, promova-se a respectiva intimação
pessoal. Publiquem. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2011 às 14h32. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
CONCLUSÃO
Nº 60906-3/10 - Acao de Conhecimento - A: ROSA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF028361 - Romildo Olgo Peixoto Junior. Diga a parte autora, em 10 dias, se pretende promover a execução do julgado. Não
401