Edição nº 203/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de outubro de 2011
Juizados Especiais Cíveis de Planaltina
Juizado Especial Cível de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2011
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 3897-4/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: GLACIONE PEREIRA DA CONCEICAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: GLOBEX UTILIDADES S A e outros. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: MABE CAMPINAS
ELETRODOMESTICOS S/A. Adv(s).: (.). SENTENCA - Face o depósito realizado pela parte executada, fls. 90, o qual converto em pagamento,
declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da
Lei n. 9.099/95). Em face da inércia da Executada quanto ao recolhimento do produto (fls. 100), conforme determinado às fls. 98, DECRETO O
PEDIMENTO da Máquina de Lavar MABE descrita na Nota Fiscal de fls. 08 em favor da parte Exequente. Após o trânsito em julgado, arquivemse com a respectiva baixa. P.R.I. Planaltina - DF, terça-feira, 25/10/2011 às 15h41. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito.
Nº 9367-7/11 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA APARECIDA VAZ FERNANDES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: SEMP TOSHIBA BAHIA S.A.. Adv(s).: SP131600 ELLEN CRISTINA GONCALVES. SENTENCA - Face as considerações alinhadas DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO, nos termos do art. 51,II, da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante
certidão nos autos. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Planaltina - DF, segunda-feira, 24/10/2011
às 17h10. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito.
Nº 10250-3/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VALDIR NUNES DA MATA. Adv(s).: DF029534 - VALDIR NUNES DA MATA. R:
EMERSON FERREIRA DA PAZ. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o desentranhamento do título de fls. 09/10, em favor da parte exeqüente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Planaltina
- DF, segunda-feira, 24/10/2011 às 17h02. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito.
Nº 10447-8/11 - Restituicao - A: ROSANGELA MENDONCA FERNANDES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: MULTIMARCAS CONSORCIOS. Adv(s).: DF020518 - ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG. SENTENCA - Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de restituição imediata das quantias pagas, devendo a parte Autora ser incluída nos sorteios mensais na forma da
lei. Não existe interesse neste momento em discutir a aplicação de cláusulas que determinam descontos no valor a ser restituído. EXTINGO o
feito, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquive-se. PRI. Planaltina - DF, segunda-feira, 24/10/2011 às 17h26. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito.
Nº 10486-3/11 - Restituicao - A: SILVESTRE FERREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: EMBRACON
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: SP159418 - MARCELO LOPES VALENTE. SENTENCA - Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de restituição imediata das quantias pagas, devendo a parte Autora ser incluída nos sorteios mensais na forma da
lei. Não existe interesse neste momento em discutir a aplicação de cláusulas que determinam descontos no valor a ser restituído. EXTINGO o
feito, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquive-se. PRI. Planaltina - DF, segunda-feira, 24/10/2011 às 17h29. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito.
Nº 10630-5/11 - Declaratoria - A: JOELSON FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: RECOVERY
DO BRASIL FUNDO DE INV EM DIR CRED NAO PAD MULTISET. Adv(s).: DF029804 - PRISCILLA SALES BARBOSA. SENTENCA - Face as
considerações alinhadas DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51,II, da Lei 9.099/95. Defiro
à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos. Sem custas e sem honorários. P.R.I.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Planaltina - DF, terça-feira, 25/10/2011 às 14h08. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito.
Nº 5578-3/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: VILSIMAR BATISTA GONCALVES. Adv(s).: (.). R: BANCO PANAMERICANO SA.
Adv(s).: DF018543 - BRUNO MARQUES. SENTENCA - Face ao pagamento do valor devido, corrigido, realizado pela parte executada, conforme
noticiado na petição de fl. 107, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem
honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. P.R.I. Planaltina - DF, terçafeira, 25/10/2011 às 15h41. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito.
Nº 9466-3/11 - Indenizacao - A: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF014815 - ANTONIO WANDERLAAN BATISTA
JUNIOR . R: CASAS BAHIA. Adv(s).: SP268926 - FERNANDA VERUSSA. SENTENCA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para
DECLARAR inexistente o débito relativo ao contrato nº 33402217984, COMINAR à Requerida a obrigação de excluir o nome do Autor dos
cadastros de inadimplentes, em 05 (cinco) dias úteis contados da intimação da presente, eis que concedo antecipação de tutela, sob pena de
multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00. CONDENO ainda a Requerida a indenizar o Requerente por danos morais na quantia de R$
2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir de hoje e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação, em31/08/2011. EXTINGO a
fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica a
Requerida intimada a cumprir a obrigação pecuniária no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% prevista no
art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação, conforme Enunciado nº 105 do FONAJE. Transitada em julgado, não havendo pleito
de execução, dê-se baixa e arquive-se. PRI, a Requerida pessoalmente, por carta com AR da obrigação cominada. Planaltina - DF, terça-feira,
25/10/2011 às 16h30. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 9462-2/11 - Indenizacao - A: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF014815 - ANTONIO WANDERLAAN BATISTA
JUNIOR . R: LOJAS RIACHUELO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Vistos, etc. Expeça-se alvará de levantamento
da importância depositada às fls. 35, em favor da parte autora, intimando-se a mesma para retirada e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Planaltina - DF, terça-feira, 25/10/2011 às 15h23. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito.
Nº 9735-8/11 - Obrigacao de Fazer - A: NERSINA PEREIRA DA SILVA - ME. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: REDECARD S/A. Adv(s).: DF028421 - JENISE CASTRO DE CARVALHO. DESPACHO - Vistos, etc. Diga a parte Requerida sobre a
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