Edição nº 188/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de outubro de 2011
Nº 25480-5/11 - Restituicao - A: MARIA E. G. DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CONSORCIO FIAT. Adv(s).:
DF025309 - CELSO MARCON. SENTENCA - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial apenas para
declarar o valor a ser devolvidos os valores pagos, conforme inicial e abatida a taxa de administração de R$ 10%, trinta dias após o encerramento
do grupo. Em conseqüência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas e honorários advocatícios, 'ex vi' do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/09/2011
às 09h56. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 25601-5/11 - Indenizacao - A: MARIA DE MOURA MELO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GLOBEX UTILIDADES
(PONTO FRIO). Adv(s).: MG063440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, MG070429 - Paulo Roberto Coimbra Silva. SENTENCA - Julgo
procedente o pedido e declaro inexistente o débito do requerente vinculado à dívida, confirme a decisão de antecipação de tutela e condeno
as requeridas a pagarem ao autor R$ 1.200,00, corrigida monetariamente a quantia pela tabela do TJDFT, a partir desta data. Julgo extinto o
feito nos termos do art. 269, I, do CPC. Fica, desde já, as partes sucumbentes advertidas de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de
10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J,
do CPC- Lei nº 11.232/2005). Sem custas e sem honorários. P. R. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 21/09/2011 às 14h17. Germano Crisóstomo
Frazão,Juiz de Direito.
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