Edição nº 180/2011
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Circunscrição Judiciária de Brazlândia
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2011
Juiz de Direito: Paulo Cerqueira Campos
Diretor de Secretaria: Manoel Marques de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 1356-9/07 - Negatoria Pat. Mat. C/c Anul. Reg. Civil Inv. Pat. Mat. - A: M.F.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
I.C.B.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: F.M.D.M.. Adv(s).: (.). ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido do autor para declarar
que o segundo requerido, F.M.M., não é o pai biológico do autor, mas sim o primeiro requerido, I.C.B.. Determino a anulação parcial do registro de
nascimento do autor na parte onde consta a paternidade, devendo excluir o nome de F.M.M. e dos avós paternos, para que passe a figurar como
pai I.C.B., consignando-se o nome dos pais do mesmo como avós paternos do autor, bem como a retificação do nome do autor para MAICON
FAGUNDES BRITO. Declaro resolvido o mérito da demanda com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos
ao pagamento das custas processuais, pro rata, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20,
§ 4°, do C.P.C. Sentença prolatada no Núcleo de Apoio Judicial. Após o trânsito em julgado oficie-se o Cartório de Registro Civil. Transitado
em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brazlândia - DF, sexta-feira, 16/09/2011 às 15h. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito Substituta .
Nº 6502-3/07 - Exoneracao de Alimentos - A: A.G.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: S.R.B.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: I.R.B.. Adv(s).: (.). ANTE O EXPOSTO: a) em relação à primeira requerida, julgo procedente o pedido do autor e o exonero
do pagamento da pensão alimentícia, no valor de 10% (dez por cento), fixada em favor da filha, S.R.B., com fundamento no artigo 269, II, do
CPC. Confirmo a tutela antecipada deferida (fls.31). b) Em relação à segunda requerida, homologo o pedido de desistência do autor e extingo
o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a primeira requerida e o
autor ao pagamento pro rata das custas processuais. Condeno a primeira requerida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em
R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4°, do C.P.C. Suspendo a obrigação em relação as duas partes, eis que lhes defiro os
benefícios da justiça gratuita. Sentença prolatada no Núcleo de Apoio Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, quintafeira, 15/09/2011 às 17h39. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 4730-8/07 - Inventario - A: A.P.R.. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel. R: J.F.R.(.D.. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel,
Sem Informacao de Advogado, Proc(s).: , FELIX ANGELO PALAZZO. I. ANOTE-SE na capa fls. 81. II. INTIME-SE a Inventariante a juntar aos
autos PLANO DE PARTILHA à semelhança do auto regulado no art. 1.025 do CPC, com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a
cada parte, com os dados completos, ou, retificar as primeiras declarações. EMPÓS, dê-se vista à Defensoria Pública para manifestação. O que
cumpra. Brazlândia - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 17h53. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 172-0/11 - Arrolamento - A: MIRIAM SIZUKO UEJO. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel. R: ANTONIO UEJO, ESPOLIO
DE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: IRENE SUMICO UEJO FUJIOKA. Adv(s).: (.). A: SIMONE SATICO UEJO DE SOUZA. Adv(s).:
(.). A: KIMIKO TERUYA. Adv(s).: (.). 1. SUSPENDO o curso do processo, pelo prazo de 40 (quarenta) dias. Transcorrido o prazo retro,
independente de intimação, manifeste a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO,
juntando comprovante de pagamento ou ato declaratório de isenção. 2. Juntado documento, DÊ-SE vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
3. Retornando os autos, com parecer favorável, EXPEÇA-SE formal de partilha, conforme determinado em sentença proferida às fls. 91 e
encaminhem os autos ao arquivo. 4. Caso contrário, dê-se vista ao inventariante para as providências necessárias. Brazlândia - DF, quinta-feira,
15/09/2011 às 18h15. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 613-3/07 - Execucao Hipotecaria - A: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF006850 - Carlos Luiz
Kutianski. R: JOSE CARLOS PEREIRA DA CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA HELENI SOARES DA CRUZ. Adv(s).:
(.). De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Paulo Cerqueira Campos, nos termos da Portaria n.º 01/2009, deste Juízo, ficam as partes intimadas
acerca do nova laudo de avaliação do bem penhorado para, querendo, manifestarem-se no prazo legal. Brazlândia - DF, sexta-feira, 16/09/2011
às 10h32. Manoel Marques de Oliveira Diretor de Secretaria .
DESPACHO
Nº 2518-8/08 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF016598 - Gisele Cristine
Ferreira Costa, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior, DF09570E - Pedro Ivo Viana Teixeira. R: IVANILDA MARIA DA
CONCEICAO RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Não há que se falar em impugnação vez que o pagamento das despesas
processuais incumbe ao vencido, seja ele quem for. Nos presentes autos ressalvou-se apenas e tão somente que o réu hipossuficiente não será
obrigado a adiantar os honorários periciais. Quesitos já apresentados, intime-se o perito para que designe data e hora para o inicio dos trabalhos,
intimando-se as partes e alertando desde já que o prazo de conclusão da perícia é de 30 (trinta) dias. Brazlândia - DF, sexta-feira, 16/09/2011
às 11h27. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
SENTENÇA TERMINATIVA
Nº 1375-2/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: NELSON RODRIGUES CAMARGO. Adv(s).: DF001821 - Nelso Rodrigues
Camargo. R: DANIEL CARLOS NEVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos "etc"... NELSON RODRIGUES CAMARGO exercitou
direito de ação perante este Juízo em face de DANIEL CARLOS NEVES, mediante o manejo do presente processo com vistas ao CUMPRIMENTO
DE SENTENCA. Consta dos autos que o requerente faleceu no curso do processo conforme certidão de óbito juntada às fls. 143. Por decisão
proferida às fls. 145 foi determinada a intimação da viúva do requerente, que supostamente é inventariante dos bens deixados pelo falecido, a
promover a sucessão processual e dar andamento ao feito. Suspenso o processo nos termos do artigo 265, I, do CPC, a inventariante regularmente
intimada (fls. 148) não promoveu os atos e diligências que lhe competiam a fim de regularizar a sucessão processual, conforme certidão de fls.
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