Edição nº 106/2011
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, terça-feira, 7 de junho de 2011
RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA e outro(s)
NIREMBERG DE SOUZA FEITOSA
GLEI ROBERTO VILELA e outro(s)
SEGUNDA VARA CIVEL DO GAMA - GAMA - 20100410038523 - REINTEGRACAO DE POSSE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE "LEASING". RESCISÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO.
DEVOLUÇÃO. 1. Rescindido o contrato, por inadimplência da arrendatária, cabe a devolução a essa do chamado "valor
residual garantido", que é verba para aquisição futura do bem, e não contraprestação ou abatimento do preço que possa
ser retido pelo arrendador. 2. Apelo desprovido. Unânime.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2010 05 1 003126-6
510209
ROMEU GONZAGA NEIVA
JOSE ERIVALDO GOMES FERREIRA
EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE
DIPAM DISTRIBUIDORA PATENSE DE AUTOMOVEIS LTDA
CLARICE BASSANEZI KURTZ
ELIANA CHAVES ULHOA
BANCO ITAU SA
LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM e outro(s)
VARA CIVEL DE PLANALTINA - PLANALTINA - 20100510031266 - INDENIZACAO
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROTESTO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO POSTERIOR
CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 26, DA LEI Nº 9492/97. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O inadimplemento acarreta o protesto de título perante o cartório competente. Assim,
para a exclusão do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito em razão de título legalmente protestado, cabe
ao devedor providenciar a baixa do protesto, na forma do art. 26, da Lei 9492/97. 2. Não há se falar em condenação
por litigância de má-fé, se não se vislumbra, na hipótese em tela, a deslealdade por parte do Apelante. 3. Apelo provido
parcialmente. Unânime.
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
2010 08 1 006647-2
510198
ROMEU GONZAGA NEIVA
J. C. M. L. E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA
N. H.
SEGUNDA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DO PARANOA - PARANOA - 20100810066472 DIVORCIO CONSENSUAL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO. ASSINATURA DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
EXAME DO MÉRITO. ART. 267, I, CPC. I - Tendo a parte autora permanecido inerte, não obstante a regular intimação de
seu patrono, a defensoria pública, via intimação pessoal, dos despachos que determinavam a emenda da petição inicial,
correta a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. I, do cpc. II A capacidade postulatória da Defensoria Pública não supre a assinatura das partes em caso de pedido de homologação
de divórcio, porquanto se trata de ato personalíssimo, mormente após a EC N 66, que dispensa a comprovação do tempo
de separação do casal e, por conseguinte, também a realização de audiência, tornando imprescindível as aludidas
assinaturas para atestarem a ciência inequívoca das partes. III - Recurso conhecido e desprovido. unânime
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Decisão
2010 09 1 014520-2
510253
ROMEU GONZAGA NEIVA
LECIR MANOEL DA LUZ
BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA e outro(s)
IVANALDO MORAIS DA SILVA
BRUNO CAMPOS GOMES e outro(s)
SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - 20100910145202 - REVISIONAL
REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR INACOLHIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM ENCARGOS COMPENSATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE. 1. A preliminar de falta de interesse
de agir, consubstanciada na inadequação da via processual eleita, não é de ser acolhida, vez que não há qualquer
incompatibilidade no ajuizamento do pleito revisional de contrato, restando comprovado o binômio interesse-adequação.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme sedimentado pela Súmula 297
do STJ, cujas normas de ordem pública permitem ao Estado-Juiz a análise de cláusulas contratuais, sobretudo em
casos de abusividade. 3. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com qualquer outro encargo,
ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento, ou ainda com juros remuneratórios. 4. Preliminar
rejeitada. Apelo desprovido. Unânime.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
2010 09 1 014665-6
509629
ROMEU GONZAGA NEIVA
LECIR MANOEL DA LUZ
152