Edição nº 81/2011
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Brasília - DF, terça-feira, 3 de maio de 2011
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUTUAÇÃO COM BASE NA LEI
DISTRITAL N° 239/92, COM REDAÇÃO DADA PELA DE N° 953/95. NULIDADE. CONDUTA TIPIFICADA NO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº LEI DISTRITAL N. º 239/92, COM A REDAÇÃO
ALTERADA PELA LEI DISTRITAL N. º 953/95. 1. Não subsiste o auto de infração que se utiliza, como base legal da
autuação, dos preceitos do artigo 28 da Lei Distrital nº 239/92 (alterada pela de nº 953/95) - fraude ao sistema de
transporte público coletivo -, quando o suporte fático da autuação relaciona-se ao transporte remunerado de passageiros
sem licença para esse fim, cuja hipótese normativa se encontra no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
O egrégio Conselho Especial deste Tribunal, por meio da ARI nº 2009 00 2 006922-7, decretou a inconstitucionalidade
do artigo 28 da Lei nº 239,92 (com redação dada pela de nº 953/95). 3. Remessa necessária e apelação conhecidas
e desprovidas.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO. UNÂNIME.
2009 01 1 048028-5
498326
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
VILMA DOS SANTOS
GEORGE MARIANO DA SILVA
BANCO CRUZEIRO DO SUL SA
BEATRICE BRITO AKUAMOA e outro(s)
OS MESMOS
DECIMA QUINTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090110480285 - REVISAO DE CLAUSULA
DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. JUROS
CAPITALIZADOS. INVIABILIDADE. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. É
vedada a capitalização mensal de juros nos contratos em tela, ante a ausência de autorização legal para sua incidência,
sobretudo quando já declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5 da MP 2.170-36/2001, pelo Conselho
Especial do TJDFT. Precedentes desta Corte. 2. Considerando o quanto disposto no artigo 45 da Lei nº 8.112/90,
regulamentado pelo Decreto n. 6.386/08, as consignações facultativas no salário do servidor limitam-se ao percentual de
30% (trinta por cento) do seu vencimento. Desse modo, tendo havido contratação superior a tal patamar, a determinação
judicial no sentido de que seja ela reduzida ao limite legal, é medida que se impõe. 3. Recursos conhecidos. Recurso
da autora provido, e desprovido o da instituição bancária.
CONHECER. PRELIMINAR REJEITADA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME.
2009 01 1 060975-8
498520
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
MARIO-ZAM BELMIRO
KÁTIA GOMES MANSUR
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
DISTRITO FEDERAL
RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA (Procurador)
OS MESMOS
SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20090110609758 - AÇÃO DE CONHECIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR
DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR
- GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LODF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS
GARANTIDORAS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA
PARTE AUTORA - ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso
incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do
litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo.
Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma
impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou
seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária
a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. 2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou
gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal
que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades
especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes
comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta
o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007,
ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece
que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que
atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV). 5. A concessão da gratuidade de
justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da
sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Conhecidos os recursos
voluntários interpostos pelo Distrito Federal e pela parte autora; rejeitada a argüição de inconstitucionalidade da Lei
Distrital n.º 4.075/2007; no mérito, PROVIDO o recurso de apelação do Distrito Federal para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido contido na inicial. Prejudicada a análise do recurso de apelação da autora, que pugnava
pela majoração dos honorários advocatícios.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DF. JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME.
2009 01 1 076863-9
498298
MARIO-ZAM BELMIRO
202