Edição nº 16/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
Nº 15308-9/10 - Indenizacao - A: SILVIA HELENA MACHADO REGUFFE. Adv(s).: DF021201 - Marcel Batista Yokomizo. R: BANCO
CITIBANK SA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para declarar a quitação dívida da autora junto à ré e condenar a ré a reparar o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com
correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e multa de 10% caso não haja pagamento voluntário
no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação, nos termos do artigo 475-J do Código de
Processo Civil e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 269, I do mesmo diploma legal.Em respeito
ao princípio da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20 § 3º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado e expirado o prazo para cumprimento voluntário
aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, terça-feira, 11/01/2011
às 19h23.Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 186332-4/09 - Revisional - A: DOUGLAS MEIRELES DONESA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF09411E Wander Gualberto de Brito. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Nada a prover sobre o pedido de fls. 213/215, posto
que o feito já foi sentenciado. Certifique-se o transito em julgado da sentença de fl. 211. Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.Brasília - DF, terça-feira, 11/01/2011 às 18h12.Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
Nº 144982-6/08 - Monitoria - A: PAPELARIA BRITO COMERCIO IMP REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci
David. R: KEILA DE CARVALHO FIGUEIREDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de arresto, posto que a penhora por
meio eletrônico não pode ser utilizada como forma de localizar o executado.O cadastro do TRE se dá pelo número do título de eleitor, pela filiação
e data de nascimento.Assim, indique a autora a filiação, data de nascimento ou o número do título de eleitor da ré, tendo em vista que a pesquisa
do cadastro daquele órgão ocorre por meio de tais informações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.Brasília - DF,
terça-feira, 11/01/2011 às 18h13.Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
Nº 132197-6/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF031579 Bruno Felipe Gomes Leal. R: ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nada aprover quanto à peça
de fl. 39, pois o feito já foi extinto, conforme sentença de fl. 32.Dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, terça-feira, 11/01/2011 às
18h12.Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
DIVERSOS
Nº 29931-0/99 - Execucao - A: GILSON GOMES SANTANA. Adv(s).: DF008286 - Joao Firmino da Silva. R: ATIVA SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Compulsando detidamente os autos verifico que o autor quedou-se inerte quanto ao
cumprimento da determinação de fl. 74 e deixou o feito paralisado por mais de 6 (seis) anos, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 89/90.Segue
sentença.Brasília - DF, quarta-feira, 12/01/2011 às 15h38.Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito SENTENÇA - Em face das considerações
alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO em razão da prescrição, nos termos dos artigos 269, IV e 598, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento e devolução à autora dos
documentos acostados à inicial e do título de fl. 24, mediante traslado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, quarta-feira, 12/01/2011
às 15h38.Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
Nº 91744-5/09 - Indenizacao - A: NELSON JOSE HUBNER MOREIRA. Adv(s).: DF022424 - Fernanda Vilela Oliveira, DF023038 - Maira
Correa Caixeta. R: VIVO SA. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis de Morais, DF032652 - Rodrigo Perez Pucci. Por se tratar de valor incontroverso
depositado pela ré, atribuo a esta decisão força de alvará para autorizar NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA representado pela advogada
FERNANDA VILELA OLIVEIRA, OAB/DF 22.424, com poderes para receber a dar quitação (fl. 13), a levantar a quantia e demais acréscimos
depositada na conta 118.199.543, agência 3590-4 do BB.Após a retirada de cópia desta decisão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça.Brasília - DF, quarta-feira, 12/01/2011 às 16h20.Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Por
se tratar de valor incontroverso depositado pela ré, atribuo a esta decisão força de alvará para autorizar NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
representado pela advogada FERNANDA VILELA OLIVEIRA, OAB/DF 22.424, com poderes para receber a dar quitação (fl. 13), a levantar a
quantia e demais acréscimos depositada na conta 118.199.543, agência 3590-4 do BB.Após a retirada de cópia desta decisão, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Brasília - DF, quarta-feira, 12/01/2011 às 16h22.Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
Nº 152717-9/10 - Embargos a Execucao - A: ESPOLIO DE ISOLKES AZEVEDO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF010134 - UBIRACI MOREIRA LISBOA. Certifico que haverá publicação do teor da
sentença de fls.149 para ciência da ré. Brasília - DF, sexta-feira, 21/01/2011 às 14h58.Lilian da Silva Rodrigues,Técnico Judiciário SENTENCA
- Em face das considerações alinhadas REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS, nos termos do artigo 739, II combinado com 295, III do
Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.Traslade-se esta por cópia para os autos da execução.Após
o trânsito em julgado aguarde-se por 30 dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, sextafeira, 01/10/2010 às 16h56.Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
Nº 41762-2/10 - Revisao de Contrato - A: GEOVANE MENDONCA RIBEIRO. Adv(s).: DF027427 - HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO.
R: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF032838 - GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA. Certifico que da publicação de fls.150-1 não constou
o nome do advogado do réu, por isso, nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, haverá nova publicação do teor de fls. 136-9Brasília
- DF, sexta-feira, 21/01/2011 às 14h11.Luiz Antonio Dombek,Técnico Judiciário SENTENCA - Em face das considerações alinhadas JULGO
PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO determinar que no período da inadimplência incida apenas a comissão de permanência e condenar
a ré a restituir os encargos moratórios cobrados cumulativamente com a comissão de permanência, com correção monetária desde a data da
cobrança de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e multa de 10% caso não haja pagamento voluntário no prazo de
15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão independentemente de intimação, consoante artigo 475-J do Código de Processo Civil,
admitida a compensação com os valores devidos pelo autor e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento
das custas processuais no percentual de 80% para o autor e 20% para a ré, observando-se ainda o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 em
face da gratuidade de justiça concedida ao autor. Sem honorários advocatícios.Atribuo a esta sentença força de alvará para autorizar GEOVANE
MENDONÇA RIBEIRO representado pelo advogado Henrique de Souza Cardoso, OAB/DF 27.427, com poderes para receber e dar quitação
(fls. 133/134) a levantar a quantia depositada na conta nº 1550501833, agência 155 do BRB.Após o trânsito em julgado, expirado o prazo para
cumprimento voluntário, aguarde-se por 30 dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF,
sexta-feira, 07/01/2011 às 17h09.Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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