Edição nº 175/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 17 de setembro de 2010
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de Brasilía
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2010
Juiz de Direito: Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 149774-5/08 - Arrolamento - A: DJANIRA COUTINHO DE CARVALHO. Adv(s).: GO008387 - Clara Marcia de Rivoredo. R: MOZAR
COUTINHO DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JOSUE GONCALVES DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). A: ENER COUTINHO
DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ROSINETE MARIA CUSTODIO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: JADIR COUTINHO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A:
JANDYR GONCALVES. Adv(s).: (.). A: DEISE PEREIRA DA SILVA GONCALVES. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE ELZA COUTINHO DE CARVALHO
SOUSA. Adv(s).: (.). A: ILDEU DE CARVALHO ALVES. Adv(s).: (.). A: MARILDES BATISTA SILVA CARVALHO. Adv(s).: (.). A: SOLANGE DE
CARVALHO ALVES DANTAS. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO CARLOS DANTAS. Adv(s).: (.). A: ELIEDA DE CARVALHO ALVES SILVA. Adv(s).:
(.). A: GETULIO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ELZILENE DE CARVALHO ALVES GONCALVES. Adv(s).: (.). A: LEOPOLDO ANTONIO
GONCALVES. Adv(s).: (.). A: CELSO DE CARVALHO ALVES. Adv(s).: (.). A: SIMONE CAIXETA DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: (.). A: VANIA
DE CARVALHO ALVES. Adv(s).: (.). A: REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE ANTONIO COUTINHO DE CARVALHO.
Adv(s).: (.). A: MARILENE DIVINA SOUSA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARCIANO RENE DEMATHE. Adv(s).: (.). A: CRISTIANO VINICIUS
DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE DOMINGOS COUTINHO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ERICA MACHADO DE CARVALHO. Adv(s).:
(.). A: VANESSA MACHADO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE LUIZ COUTINHO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: GILMAR JOSE
DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARIA NEIDE DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: WILMA MARIA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO
ISAIAS COELHO. Adv(s).: (.). A: WILMAR JOSE DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARIA IZAURA MOTA CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MIRNA
MARIA ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: HELIO ALVES PINTO. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO COUTINHO DE CARVALHO. Adv(s).:
(.). A: JANETE GARCIA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: CARLOS ANTONIO CAMPOS CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE ORLANDO
COUTINHO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: AILTON MARCIO CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ALAILTON MARCONE DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A:
ODIMAR GIOVANNI CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARINALVA BERNARDO CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ALAOR JOSE DE CARVALHO. Adv(s).:
(.). A: ROSANIA MARIA DOS SANTOS DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ENER ANTONIO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOSE
COUTINHO DE CARVALHO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ALESSANDRA TRES E SILVA. Renove-se a diligência no que atine à expedição de ofício
à Seguradora Zurich Minas Brasil, conforme já autorizado, inclusive, anteriormente, instruindo o expediente com os documentos mencionado
às fls. 243, cabendo ressaltar que em havendo negativa de pagamento do seguro, deverão os herdeiros ou beneficiários diretos perseguir seu
pagamento pelas vias ordinárias, através do aviamento da ação apropriada para esse desiderato, notadamente porque, como é de comezinha
sabença, as indenizações derivadas de seguro não se qualificam como herança para qualquer fim de direito, conforme dispõe textualmente o
artigo 794 da vigente Lei Civil, daí porque este Juízo nem mesmo está revestido de competência para processar a pretensão que vise compelir
a seguradora a liberar a quantia segurada. I. Brasília - DF, terça-feira, 14/09/2010 às 17h03..
Nº 107642-5/10 - Inventario - A: PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, MG097704
- Juliana Pinheiro de Oliveira Santos. R: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que,
de conformidade com o que emerge do alinhavado nos autos, um dos herdeiros é menor e o monte partilhável suplanta o valor passível de
viabilizar seu processamento sob o procedimento do arrolamento sumário, o inventário deverá ser processado sob o rito solene. Em sendo assim,
evidenciado o óbito, encontrando-se a inicial devidamente instruída e tendo sido aviada de forma adequada e comprovada a legitimidade da
requerente para aviar a ação de inventário e partilha e ser contemplada com o encargo de inventariante, declaro aberto o processo sucessório
do inventariado. Diante da sua legitimidade, nomeio aludida requerente inventariante, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comparecer
à sede deste Juízo para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas e firmar o
competente termo, sob pena de destituição. Prestado o compromisso e firmado o termo, assinalo-lhe, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para
prestar adequadamente as primeiras declarações, independentemente de nova intimação, qualificando o inventariado e todos os herdeiros e
respectivos cônjuges, discriminando o bem que deverá integrar o acervo hereditário, instruindo com a certidão imobiliária do único imóvel arrolado,
devidamente atualizada e emitida recentemente, a fim de restar aferido se o falecido detinha a propriedade do bem e se não está onerado por
quaisquer gravames, com as certidões negativas de tributos e contribuições federais e distritais pertinentes ao inventariado e certidão negativa
de débito fiscal do imóvel em questão, devendo a inventariante promover o regular e prévio preparo do inventário em conformação com o valor
alcançado pelo monte partilhável. Oportunamente será colhida a manifestação do Ministério Público. I.Brasília - DF, terça-feira, 14/09/2010 às
17h12..
DIVERSOS
Nº 5325-8/10 - Inventario - A: CLEA DE LOURDES ARAUJO MACEDO RODRIGUES. Adv(s).: RJ0155095 - Marcelo Rodrigues
Carvelo Xavier. R: SANDOVAL RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA BEATRIZ DE MACEDO RODRIGUES. Adv(s).:
RJ0155095 - Marcelo Rodrigues Carvelo Xavier. A: RODRIGO DE MACEDO RODRIGUES. Adv(s).: DF008270 - Kleber de Andrade Pinto.
DespachoAo Ministério Público. I.Brasília - DF, terça-feira, 14/09/2010 às 17h16..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 186788-2/09 - Arrolamento - A: JULINDA DOS SANTOS. Adv(s).: GO017342 - Jovenal Goncalves de Morais. R: JOSE CRISOSTOMO
DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que o esboço de partilha é peça processual que acompanhará o formal
de partilha a ser expedido nestes autos, e a fim de prevenir quaisquer problemas na fase de registro, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias, para
que os requerentes tragam aos autos novo esboço de partilha na forma dos artigos 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, consdierando
a situação patrimonial do espólio e, ainda, instruir com a certidão de dependentes econômicos do extinto, pois, se ficar aferido que o mesmo
não deixou dependentes habilitados, o saldo residual do imposto de renda deverá ser partilhado entre seus herdeiros. I.Brasília - DF, terça-feira,
14/09/2010 às 17h21..
DIVERSOS
Nº 70420-9/10 - Inventario - A: SERGIO ADRIANO MARQUES CAETANO. Adv(s).: DF011658 - Nelson Coimbra de Senna Dias. R:
SERGIO SIMAO CAETANO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DespachoCumpra-se adequadamente e de forma integral o decisório que
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